CONVÊNIO ICMS 95, DE 26-07-13 - DOU 30-07-13

Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/13, de 15-08-13 - DOU 16-08-13

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam acrescidos os itens 72, 72.1 e 72.2 ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
70
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.  
70.1
Codificadoras de anéis coloridos 8543.70.99
70.2
Revisoras 8543.70.99
”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação


RETIFICAÇÃO - DOU 21-08-13
No Convênio ICMS 95/13, de 26 de julho de 2013, publicado no DOU de 31 de julho de 2013, Seção 1, página 47:
onde se lê:
70
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.  
70.1
Codificadoras de anéis coloridos
8543.70.99
70.2
Revisoras
8543.70.99
”...

leia-se:
72
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.  
72.1
Codificadoras de anéis coloridos
8543.70.99
72.2
Revisoras
8543.70.99



RETIFICAÇÕES:
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 95/13, de 26 de julho de 2013, publicado no DOU de 30 de julho de 2013, Seção 1, página 47,
onde se lê: "... acrescidos os itens 70, 70.1 e 70.2 ao Anexo I...",
leia-se: "... ...".