CONVÊNIO ICMS 146, DE 09-12-20 - DOU 11-12-20

Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 24/20, DE 28-12-20 - DOU 29-12-20
Ratificação Nacional pelo Decreto nº: Nº 65.400/20, DE 21-12-20 – DOU 22-12-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam alterados os itens 10.1, 10.2 e 13.5 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.41.00
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.49.00
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.41.00
8432.42.00
".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.