Convênio ICMS 129, DE 05-07-19 - DOU 11-07-19

Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 09/19, DE 26-07-19 - DOU 29-07-19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica alterado os itens a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 20.2 do Anexo I:
"ANEXO I
(CLÁUSULA PRIMEIRA - DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
máquinas, aparelhos e equipamentos INDUSTRIAIS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10

II - os itens 10.3, 13.3, 19.2 a seguir indicados do Anexo II:
"ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA - DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.21
13.3
Semeadores-adubadores 8432.31.10

8432.39.10
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II - da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste convênio.