Convênio ICMS 87-DOU de 09.12.91.

Altera o Convênio ICMS 52, de 26.09.91.

Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, fica acrescido das seguintes Cláusulas, renumerando-se a sua Cláusula quarta para Cláusula sexta:

"Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio."

"Cláusula Quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas."

Cláusula Segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 17 de outubro de 1991.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.