Altera o Convênio ICMS 52/91 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescido o item 14.19 ao Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
14.19
8467.89.00
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.