Convênio ICMS 90 - DOU de 09.12.91

Acrescenta produtos aos Anexos do Convênio ICMS 52, de 26.09.91, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentados aos Anexos do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, os produtos a seguir:

I - ao anexo I:

Aparelhos para filtrar ou depurar gases ............................. 8421.39.9900;

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar .... 8207.30.0000;

II - ao anexo II:

arado de disco .............................................................. 8432.10.0200;

Microtrator ..................................................................... 8701.10.0100.

Cláusula Segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o subitem 4007 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991:

"4007 - Outras máquinas e aparelhos ........................... 8479.89.9900;".

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.