Publicado no DOU de 17.12.93. Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira -
II- até 30 de junho de 1994:
01. no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de l989;
02. no Convênio ICMS 36, de 03 de abril de l992;
03. no Convênio ICMS 164, de 15 de dezembro de l992;
04. no Convênio ICMS 94, de 10 de setembro de l993;
05. no Convênio ICMS 108, de 10 de setembro de l993.
III - até 30 de abril de l995:
01. no Convênio ICMS 74, de 12 de dezembro de l990;
02. no Convênio ICMS 87, de 12 de dezembro de 1990;
03. no Convênio ICMS 16/9l, de 25 de junho de l991;
04. no Convênio ICMS 39, de 07 de agosto de l991;
05. no Convênio ICMS 51, de 26 de setembro de l991;
06. no Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991;
07. no Convênio ICMS 81, de 05 de dezembro de l991;
08. no Convênio ICMS 82, de 05 de dezembro de l991;
09. no Convênio ICMS 02, de 26 de março de l992;
10. no Convênio ICMS 25, de 03 de abril de l992;
11. no Convênio ICMS 78, de 30 de julho de 1992;
12. no Convênio ICMS 97, de 25 de setembro de 1992;
13. no Convênio ICMS 99, de 25 de setembro de 1992;
14. no Convênio ICMS 101, de 25 de setembro de 1992;
15. no Convênio ICMS 114, de 25 de setembro de 1992;
16. no Convênio ICMS 115, de 25 de setembro de 1992;
17. no Convênio ICMS 124, de 25 de setembro de 1992;
18. no Convênio ICMS 127, de 25 de setembro de 1992;
19. no Convênio ICMS 129, de 25 de setembro de l992;
20. no Convênio ICMS 146, de 15 de dezembro de 1992;
21. no Convênio ICMS 150, de 15 de dezembro de l992;
22. no Convênio ICMS 155, de 15 de dezembro de 1992;
23. no Convênio ICMS 06, de 30 de abril de 1993;
24. no Convênio ICMS 08, de 30 de abril de l993;
25. no Convênio ICMS 31, de 30 de abril de l993;
26. no Convênio ICMS 40, de 30 de abril de 1993;
27. no Convênio ICMS 57, de 10 de setembro de l993;
28. no Convênio ICMS 58, de 10 de setembro de l993;
29. no Convênio ICMS 73, de 10 de setembro de l993.
IV - até 31 de dezembro de 1995:
01. no Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982;
02. no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987;
03. no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;
04. no Convênio ICMS 23, de 13 de setembro de l990;
05. no Convênio ICMS 38, de 7 de agosto de l991;
06. no Convênio ICMS 41, de 7 de agosto de 1991;
07. no Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de l991;
08. no Convênio ICMS 03, de 26 de março de l992.
V - por prazo indeterminado:
01. no Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975;
02. no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975;
03. no Convênio ICM 7/77, de 15 de abril de 1977;
04. na cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 de 7 de dezembro de 1977;
05. no Convênio ICM 4/79, de 8 de fevereiro de 1979;
06. no Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983;
07. no Convênio ICM 56/86, de 09 de dezembro de l986;
08. no Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989;
09. no Convênio ICMS 67, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.