CONVÊNIO ICMS 81/04, de 24-09-04 - DOU 30-09-04

Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Rejeitado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 19/10/04

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:

I) acrescido dos itens:

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

94

Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda - ETML

Rio de Janeiro-RJ

RJ (STFC Local)

95

Novação Telecomunicações Ltda

Campinas-SP

RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI)


II) com as seguintes alterações nos itens abaixo listados:

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

75

GVT Global Village Telecom Ltda

Maringá-PR

SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI)

80

Telmex do Brasil Ltda

São Paulo-SP

DF, MG, PR, RJ, RS e SP


Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998 pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda no período entre 24 de março de 2004 e a data da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula terceira - O preâmbulo do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, e de suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte".

Parágrafo único -
Ficam convalidados os atos das Administrações Tributárias realizados com base nesses convênios, bem como as operações realizadas pelas empresas beneficiadas por esses atos.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.