Portaria CAT-32, de 27-05-2004 - DOE 28-05-2004
Disciplina a inclusão, a suspensão, a renúncia e a cassação de contribuintes do regime de diferimento de que trata o
artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS e dá providências relativas à sua aplicação
Ver Com. DEAT Série Portaria CAT 32/04 nºs:
03/08;
02/08;
01/08;
03/07;
02/07;
01/07;
02/06;
01/06;
03/05;
02/05;
01/05;
14/04;
13/04;
12/04;
11/04;
10/04;
09/04;
08/04;
07/04;
06/04;
05/04;
04/04;
03/04; 02/04 e 01/04
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº. 48.665, de 17 de maio de 2004,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para aplicação do diferimento previsto no artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, a empresa de telecomunicação deverá apresentar no Posto Fiscal a que
estiver vinculada a inscrição estadual de seu estabelecimento centralizador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, os seguintes
documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
II - cópia do instrumento de concessão ou autorização de serviço relacionado no item 1 do § 1º do artigo 8º-A do Anexo XVII;
III - o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com o termo de opção lavrado
e assinado por representante legal ou procurador devidamente habilitado, que conterá também:
a) a modalidade de serviço de telecomunicação da qual é detentora de concessão e/ou autorização, indicando o ato oficial;
b) seu compromisso de cumprir notificação para apresentação e fornecimento de cópias autenticadas com texto integral dos
instrumentos de contrato de prestação de serviços celebrados pela empresa;
c) atender todos os demais requisitos regulamentares para fazer uso do diferimento.
§ 1º - Não poderão optar pelo diferimento os contribuintes:
1 - com inscrições estaduais inativas ou irregulares;
2 - optantes pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte;
3 - não enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades - CNAE pertencentes ao Grupo 642.
§ 2º - Para fins do disposto no artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá designar
estabelecimento centralizador, localizado neste Estado, se ainda não houver, cabendo-lhe também proceder ao encerramento
das demais inscrições estaduais no prazo de 30 (trinta) dias contado do ato de inclusão de que trata o artigo 3º desta portaria.
§ 3º - A DEAT poderá designar, como centralizador, estabelecimento que não tenha sido o de opção do contribuinte,
ou determinar a descentralização da inscrição estadual, da escrituração fiscal e/ou do recolhimento do imposto, caso a opção
do contribuinte dificulte a fiscalização.
§ 4º - Atendidos os requisitos para a inclusão, o Posto Fiscal providenciará o imediato encaminhamento do processo, com relatório circunstanciado contendo as informações do recebimento da documentação e da sua regularidade, para a Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da DEAT, que o encaminhará ao Diretor Executivo da Administração Tributária, para fins de publicação do ato de inclusão.
§ 5º - Não atendidos os requisitos previstos neste artigo, o Posto Fiscal arquivará o processo mediante despacho
fundamentado, dando ciência ao contribuinte e fornecendo-lhe cópia do despacho.
§ 6º - Com vistas à comprovação da exigência de que trata o inciso II, nos casos que entender necessário, a Supervisão
de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da DEAT diligenciará junto à ANATEL ou ao Ministério das Comunicações,
antes do envio da documentação ao Diretor da DEAT.
§ 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, a empresa de telecomunicação
arrolada no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, cuja área de atuação
envolva este Estado, que pretender aplicar o diferimento previsto no artigo 8º-A do mesmo Anexo XVII, deverá apenas
apresentar no Posto Fiscal o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com o
termo de opção de que trata o inciso III lavrado e assinado por representante legal ou procurador devidamente habilitado,
ficando dispensada das demais exigências relativas ao procedimento de inclusão.
Artigo 2º - A renúncia ao diferimento previsto no artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS será objeto de
novo termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, assinado por
representante legal ou procurador devidamente habilitado, e apresentado no Posto Fiscal de sua vinculação.
Artigo 3º - Os Comunicados DEAT relativos a inclusão, suspensão, renúncia ou cassação serão publicados até o
vigésimo dia de cada mês, englobando todos os atos pendentes de publicidade e produzirão efeitos:
I - tratando-se de inclusão ou renúncia, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação;
II -tratando-se de suspensão ou cassação do regime, na data nele prevista, ou a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da publicação.
§ 1º - A empresa que prestar serviços, com aplicação do diferimento do ICMS a contribuinte que tiver sua autorização
suspensa ou cassada ou que tiver renunciado a sua opção, não obstante a publicação de ato oficial, deverá recolher os
impostos devidos com todos os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades devidas.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, os efeitos do ato somente poderão retroagir ao início do próprio mês de sua publicação
em casos de dolo, fraude ou simulação.
§ 3º - Na hipótese do § 1º, o recolhimento do montante devido ou a suspensão do crédito tributário afastam a possibilidade
de suspensão ou cassação da autorização.
§ 4º - Após a publicação dos atos de autorização, renúncia, suspensão ou cassação, o processo correspondente
será encaminhado, juntamente com a certidão da publicação, ao Posto Fiscal de vinculação do interessado, para sua ciência e
posterior arquivamento.
Artigo 4º - Do ato previsto no § 5º do artigo 1º cabe recurso ao Delegado Regional Tributário e dos atos de suspensão
ou cassação do regime cabe pedido de reconsideração.
Artigo 5º - Na emissão de documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação com o diferimento, deverá
o contribuinte consignar a seguinte expressão no campo reservado a observações ou a informações complementares ou no
corpo do documento: "ICMS diferido nos termos do art. 8º-A do Anexo XVII do RICMS/00, comunicado de opção nº XXXXXXXXX
da prestadora do serviço publicado no DOE de dd/mm/aa e comunicado de opção nº XXXXXXXXX da tomadora do serviço
publicado no DOE de dd/mm/aaaa".
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2004.
