Portaria CAT-32, de 27-05-2004 - DOE 28-05-2004

Disciplina a inclusão, a suspensão, a renúncia e a cassação de contribuintes do regime de diferimento de que trata o artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS e dá providências relativas à sua aplicação

Ver Com. DEAT Série Portaria CAT 32/04 nºs: 03/08; 02/08; 01/08; 03/07; 02/07; 01/07; 02/06; 01/06; 03/05; 02/05; 01/05; 14/04; 13/04; 12/04; 11/04; 10/04; 09/04; 08/04; 07/04; 06/04; 05/04; 04/04; 03/04; 02/04 e 01/04

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº. 48.665, de 17 de maio de 2004, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Para aplicação do diferimento previsto no artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, a empresa de telecomunicação deverá apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculada a inscrição estadual de seu estabelecimento centralizador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
II - cópia do instrumento de concessão ou autorização de serviço relacionado no item 1 do § 1º do artigo 8º-A do Anexo XVII;
III - o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com o termo de opção lavrado e assinado por representante legal ou procurador devidamente habilitado, que conterá também:
a) a modalidade de serviço de telecomunicação da qual é detentora de concessão e/ou autorização, indicando o ato oficial;
b) seu compromisso de cumprir notificação para apresentação e fornecimento de cópias autenticadas com texto integral dos instrumentos de contrato de prestação de serviços celebrados pela empresa;
c) atender todos os demais requisitos regulamentares para fazer uso do diferimento.

§ 1º -
Não poderão optar pelo diferimento os contribuintes:
1 - com inscrições estaduais inativas ou irregulares;
2 - optantes pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte;
3 - não enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades - CNAE pertencentes ao Grupo 642.

§ 2º -
Para fins do disposto no artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá designar estabelecimento centralizador, localizado neste Estado, se ainda não houver, cabendo-lhe também proceder ao encerramento das demais inscrições estaduais no prazo de 30 (trinta) dias contado do ato de inclusão de que trata o artigo 3º desta portaria.

§ 3º -
A DEAT poderá designar, como centralizador, estabelecimento que não tenha sido o de opção do contribuinte, ou determinar a descentralização da inscrição estadual, da escrituração fiscal e/ou do recolhimento do imposto, caso a opção do contribuinte dificulte a fiscalização.

§ 4º -
Atendidos os requisitos para a inclusão, o Posto Fiscal providenciará o imediato encaminhamento do processo, com relatório circunstanciado contendo as informações do recebimento da documentação e da sua regularidade, para a Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da DEAT, que o encaminhará ao Diretor Executivo da Administração Tributária, para fins de publicação do ato de inclusão.

§ 5º -
Não atendidos os requisitos previstos neste artigo, o Posto Fiscal arquivará o processo mediante despacho fundamentado, dando ciência ao contribuinte e fornecendo-lhe cópia do despacho.

§ 6º -
Com vistas à comprovação da exigência de que trata o inciso II, nos casos que entender necessário, a Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da DEAT diligenciará junto à ANATEL ou ao Ministério das Comunicações, antes do envio da documentação ao Diretor da DEAT.

§ 7º -
Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, a empresa de telecomunicação arrolada no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, cuja área de atuação envolva este Estado, que pretender aplicar o diferimento previsto no artigo 8º-A do mesmo Anexo XVII, deverá apenas apresentar no Posto Fiscal o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com o termo de opção de que trata o inciso III lavrado e assinado por representante legal ou procurador devidamente habilitado, ficando dispensada das demais exigências relativas ao procedimento de inclusão.

Artigo 2º -
A renúncia ao diferimento previsto no artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS será objeto de novo termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, assinado por representante legal ou procurador devidamente habilitado, e apresentado no Posto Fiscal de sua vinculação.

Artigo 3º -
Os Comunicados DEAT relativos a inclusão, suspensão, renúncia ou cassação serão publicados até o vigésimo dia de cada mês, englobando todos os atos pendentes de publicidade e produzirão efeitos:
I - tratando-se de inclusão ou renúncia, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação;
II -tratando-se de suspensão ou cassação do regime, na data nele prevista, ou a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

§ 1º -
A empresa que prestar serviços, com aplicação do diferimento do ICMS a contribuinte que tiver sua autorização suspensa ou cassada ou que tiver renunciado a sua opção, não obstante a publicação de ato oficial, deverá recolher os impostos devidos com todos os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades devidas.

§ 2º -
Na hipótese do inciso II, os efeitos do ato somente poderão retroagir ao início do próprio mês de sua publicação em casos de dolo, fraude ou simulação.

§ 3º -
Na hipótese do § 1º, o recolhimento do montante devido ou a suspensão do crédito tributário afastam a possibilidade de suspensão ou cassação da autorização.

§ 4º -
Após a publicação dos atos de autorização, renúncia, suspensão ou cassação, o processo correspondente será encaminhado, juntamente com a certidão da publicação, ao Posto Fiscal de vinculação do interessado, para sua ciência e posterior arquivamento.

Artigo 4º -
Do ato previsto no § 5º do artigo 1º cabe recurso ao Delegado Regional Tributário e dos atos de suspensão ou cassação do regime cabe pedido de reconsideração.

Artigo 5º -
Na emissão de documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação com o diferimento, deverá o contribuinte consignar a seguinte expressão no campo reservado a observações ou a informações complementares ou no corpo do documento: "ICMS diferido nos termos do art. 8º-A do Anexo XVII do RICMS/00, comunicado de opção nº XXXXXXXXX da prestadora do serviço publicado no DOE de dd/mm/aa e comunicado de opção nº XXXXXXXXX da tomadora do serviço publicado no DOE de dd/mm/aaaa".

Artigo 6º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2004.