AFISCOM

Convênio ICMS 146, de 17-12-92

Ratificação nacional: DOU de 05.01.93.
Alterado pelo Conv. ICMS 71/93.
Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 22/95.

Autoriza os Estados que menciona a alterar o percentual de redução da base de cálculo na exportação de essência de terebintina e colofônias.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação à cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 71/93, efeitos a partir de 04.10.93.
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e de São Paulo autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, redução de 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento) na base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintina, colofônias e gomas ésteres, classificadas, respectivamente, nos códigos 3805.10.0l00, 3806.10.0000 e 3806.30.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.
Redação original.
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, redução de 84,61% na base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintina e colofônias classificadas, respectivamente, nos códigos 3805.10.0100 e 3806.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1993.