Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de lã.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, redução de até 100% da base de cálculo do ICMS na exportação das seguinte mercadorias:
MERCADORIA Classificação na NBM/SH
lã não cardada nem penteada 5101
lã cardada 5105.10
lã penteada 5105.2
fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106
fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho 5107
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 28 de fevereiro de 1993.