Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo nas saídas internas e interestaduais de camarão gigante da malásia.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a reduzir até 50 (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de camarão gigante da malásia, em estado natural, congelado ou resfriado.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.