Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais nas aquisições de mercadorias por empresas geradoras de energia elétrica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a:
I - conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças importadas do exterior, sem similar produzido no país, pela Companhia de Eletricidade do Amapá-CEA ou pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com a alíquota zero desses tributos;
II - dispensar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, nas operações com produtos nacionais.
Parágrafo único - Os benefícios de que tratam esta Cláusula somente se aplicam às mercadorias destinadas à montagem e funcionamento das empresas mencionadas no inciso I desta Cláusula.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.