AFISCOM

Convênio ICMS 25, de 03-04-92

Ratificação nacional: DOU de 27.04.92.
Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 148/93.
Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS 22/95.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 21/96, de 22-03-96.

Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de farelo de germe de milho.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do PR, SP, MS, RS, SC e MT autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, redução de 100% na base de cálculo do ICMS na exportação de farelo de germe de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1° de abril e 31 de dezembro de 1992.