Autoriza o Estado de Alagoas a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de dicloretano.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Alterado o percentual de redução da base de cálculo para 75% pelo Conv. ICMS 157/92, efeitos a partir de 05.01.93.
Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1992, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS do produto dicloretano, classificado na posição 2903.15 da NBM/SH, em 50% (cinqüenta por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.