Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção às saídas para o exterior dos produtos primários que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários:
I - abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
Nova redaçao dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 14/91 , efeitos a partir de 01.05.91.
II - Abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa.
Redação anterior, efeitos até 30.04.91.
II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelos, tangerina e uvas finas de mesa;
III - flores e plantas ornamentais;
IV - ovos;
V - Pintos de um dia.
Redação anterior, efeitos até 22.04.94.
V - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.
Cláusula segunda - A isenção prevista na cláusula anterior aplica-se também às saídas dos produtos primários nela relacionados para exportação, com destino:
I - a estabelecimentos localizados na mesma unidade da Federação, que operem exclusivamente no comércio exterior;
II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados na mesma unidade da Federação.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 05 de outubro de 1990 até 31 de dezembro de 1991.