AFISCOM

Convênio ICMS 127, de 25-09-92

Ratificação nacional: DOU de 16.10.92.
Alterado pelo Conv. ICMS 07/93.
Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 107/93.
Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS 124/93.
Adesão de Rondônia, Conv. 146/93
Alterado pelo Conv. ICMS 09/94.
Alterado pelo Conv. ICMS 63/94.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 22/95.

Regulamenta o Convênio ICMS 52, de 25.06.92, que estende a áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06.12.88.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, bem assim as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Estende as disposições à área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, pelo Conv. ICMS 9/94, efeitos a partir de 23.04.94.
Estende as disposições ao Estado de Rondônia, relativamente à área de Livre Comércio de Guajaramirim, pelo Conv. ICMS 146/93, efeitos no período de 04.01.94 a 30.04.95.
Estende as disposições aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, pelo Conv. ICMS 7/93, efeitos no período de 01.05 a 30.09.93.
Cláusula primeira - A Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e as Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima efetivarão ação integrada para efeito de controle da entrada de mercadorias nas áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bomfim e Pacaraima, oriundas de qualquer ponto do Território Nacional, nos termos previstos no Convênio ICMS 52, de 25 de junho de 1992.
Nova redação ao "caput" da cláusula segunda dada pelo Conv. ICMS 63/94, efeitos a partir de
Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICMS 52, de 25 de junho de l992, que ingressarem nas áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, à vista da apresentação prévia das 2ª e 3ª vias da nota fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento de Transporte, observado, no que couber, o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de l970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, e na Portaria n° 204 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de l989, devendo ser aposto naqueles documentos carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima.
Redação anterior.
Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICMS 52, de 25 de junho de 1992, que ingressarem nas áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, à vista da apresentação prévia das 2ª e 3ª vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento ou Declaração de Transporte, observado, no couber, o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/89, de 7 de dezembro de 1989, e na Portaria n° 204 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989, devendo ser aposto naqueles documentos carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima.
§ 1° - Tratando-se de mercadorias transportadas em veículos de carga, não será realizada vistoria para fins de internamento caso sejam constatadas evidências de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebra de lacres e deslonamentos.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, os funcionários vistoriadores elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo deverá ser dada ciência aos Estados de origem das mercadorias.
§ 3° - O prazo para a presentação dos documentos referidos no "caput" é de 5 (cinco) dias, contados da data do efetivo ingresso das mercadorias nos territórios dos Estados do Amapá e Roraima.
Nova redação ao "caput" da cláusula terceira dada pelo Conv. ICMS 63/94, efeitos a partir de
Cláusula terceira - A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 2ªe 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de l970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
Redação original.
Cláusula terceira - O internamento das mercadorias será formalizado, separadamente, pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e pela SUFRAMA, mediante a filigranação nos documentos referidos na Cláusula segunda, desde que apresentados até 10 (dez) dias contados da efetiva realização da vistoria.
Parágrafo único - A SUFRAMA reterá a 3ª via da Nota Fiscal, que será arquivada em Macapá e Boa Vista, para adoção dos procedimentos previstos no Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula quarta - Esgotados os prazos previstos no § 3° da Cláusula segunda e no "caput" da Cláusula terceira, ou ainda, ocorrida a hipótese prevista no § 1° da Cláusula segunda, é vedada a formalização do internamento, ficando prejudicada a isenção prevista no Convênio ICMS 52, de 25 de junho de 1992, sendo o imposto, devido à unidade federada de origem, exigível a partir do momento em que tenha ocorrido a saída do estabelecimento remetente, com atualização monetária e acréscimos legais.
Cláusula quinta - Os Estados e o Distrito Federal poderão, a qualquer momento, solicitar da SUFRAMA ou das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 dias.
Cláusula sexta - A fiscalização dos estabelecimentos destinatários poderá ser exercida por agentes fiscais das unidades federadas de origem das mercadorias, mediante autorização ou credenciamento concedidos pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima.
Cláusula sétima - Ocorrida a hipótese prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o estabelecimento destinatário ficará sujeito às regras da legislação tributária da unidade federada de origem.
Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1993.