Ratificação nacional: DOU 16.10.92.
Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS 22/95.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 21/96, de 22-03-96.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Autoriza o Estado de São Paulo a, em substituição ao percentual a que se refere o Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, reduzir a zero a base de cálculo na exportação de açafrão-da-terra (curcuma), classificado no código 0910.30.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.