Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas exportações de fibra de sisal.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia e da Paraíba autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação para o exterior dos produtos classificados nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103 e 5304.90.0101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - O tratamento tributário previsto na Cláusula anterior será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.