AFISCOM
CONVÊNIO ICM 56/86 - DOU de: 11.12.86
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.
Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 55/90 com adesão do CE e RN.
Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93.
Adesão da PB, PE e PI pelo Conv.ICMS 25/95.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.