AFISCOM

Convênio ICMS 87, de 12-12-90

Ratificação nacional: DOU de 31.12.90.
Prorrogado até 31.12.92 pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 148/93.
Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS 124/93.
Adesão de PE pelo Conv. ICMS 20/94.
Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS 22/95.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 21/96, de 22-03-96.
Adesão de PA pelo Conv. ICMS 22/96.
Autoriza os Estados que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que menciona.

Exclusão do Estado da Paraíba pelo Conv. ICMS 50/96, de 31-05-96.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Maranhão, Paraná, São Paulo e Espírito Santo autorizados a conceder redução de oitenta por cento na base de cálculo, nas saídas para o exterior, dos produtos classificados nas posições NBM/SH 0302 a 0305 e 0307, constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, em substituição ao percentual previsto na referida Lista.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.