Exclusão do Estado da Paraíba pelo Conv. ICMS 50/96, de 31-05-96.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Maranhão, Paraná, São Paulo e Espírito Santo autorizados a conceder redução de oitenta por cento na base de cálculo, nas saídas para o exterior, dos produtos classificados nas posições NBM/SH 0302 a 0305 e 0307, constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, em substituição ao percentual previsto na referida Lista.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.