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Convênio ICMS 94, de 10-09-93

Ratificação Nacional: DOU de 04.10.93
Prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 124/93.
Adesão do PR pelo Conv. ICMS 145/93.
Adesão de SC pelo Conv. ICMS 17/94.
Adesão de PE e alterado pelo Conv. ICMS 67/94.
Adesão do CE e RN pelo Conv. ICMS 118/94.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder crédito presumido aos estabelecimentos industriais sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, nos percentuais indicados:
Percentual
7210 Bobinas e chapas zincadas 6,5%;
7212 Tiras de chapas zincadas 6,5%;
7209 Bobinas e chapas finas a frio 8,0%;
Acrescentado a posição 7207 pela cláusula primeira do Conv. ICMS 67/94,efeitos a partir 26.07.94.
7207 Aços não ligados .12,2%;
7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 12,2%;
7211 Tiras de bobinas a quente e a frio 12,2%;
7214 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 12,2%;
7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 12,2%.
Nova redação do parágrafo único dada pela cláusula primeira do Conv. ICMS 67/94,efeitos a partir de 26.07.94.
Parágrafo único - O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:
1 - da usina produtora até o estabelecimento industrial;
2 - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.
Redação anterior.
Parágrafo único O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento industrial.
Prorrogado para 31.12.94 pelo Conv. ICMS 67/94.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.