AFISCOM

Convênio ICMS 114, de 25-09-92

Ratificação nacional: DOU de 16.10.92.
Alterado pelo Conv. ICMS 66/93.
Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS 124/93.
Adesão do MT pelo Conv. ICMS 82/94.
Alterado pelo Conv. ICMS 108/94.
Alterado pelo Conv. ICMS 01/95.
Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS 22/95.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 21/96, de 22-03-96.

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4403 (madeira em bruto) e 4407 (madeira serrada) da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação ao "caput" da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 01/95, efeitos a partir de 27.04.95.
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pirus de madeiras coníferas, classificado no código NBM/SH 4410.99.0000
Redação anteiror:
Redação anterior, do "caput" da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 108/94, efeitos a partir de 24.10.94.
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis).
Redação anterior, do "caput" da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 66/94, efeitos no período de 04.10.93 a 23.10.94.
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 440l.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM-SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos.
Redação original, efeitos até 03.10.93.
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2%, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4407 da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
NOTA: Convênio ICMS 34/95, de 28-06-95, mantem as normas do Convênio 114/92