Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas de papel, material escolar e de escritório, reciclados, promovidas pela Associação Projeto Lagoa de Marapendi.
O Ministro de Estado da Fazenda, e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a isentar do ICMS as operações internas com papel, material escolar e de escritório, reciclados, promovidas pela Associação Projeto Lagoa de Marapendi.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.