Esclarece sobre manutenção de benefícios nas remessas de produtos industrializados para o município de Manaus
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a suspensão da vigência dos Convênios ICMS-1/90, 2/90 e 6/90, celebrados em 30/5/90, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade 310-0, tendo como requerente o Governador do Estado do Amazonas esclarece que: permanece aplicável, até decisão final da ação, o disposto no parágrafo único do artigo 50 do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto 30.042, de 9/6/89, que permite a manutenção do crédito fiscal nas remessas de produtos industrializados de origem nacional com destino ao município de Manaus, embora a atual redação daquele artigo, dada pelo Decreto 32.548, do último dia 7, não reproduza o citado parágrafo único; dessa forma, as remessas de produtos industrializados de origem nacional, inclusive açúcar e semi-elaborados, nos termos do inciso LXXII do artigo 5º do Regulamento do ICM, na redação dada pelo mencionado Decreto 30.042, para o município de Manaus estão abrangidas pela isenção outorgada por aquele dispositivo, conforme já esclarecido pelo mencionado Comunicado CAT-44, de 6/11/90, devendo ser mantido o correspondente crédito fiscal nos termos do referido parágrafo único do artigo 50 do Regulamento do ICM.