Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Praia Norte.
Os Estados do Amazonas e Tocantins, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Acordam os signatários em implantar pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Praia Norte, no Estado de Tocantins.
Cláusula segunda - As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Praia Norte - TO, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste Protocolo.
§ 1º - A suspensão do ICMS de que trata o caput está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente, doravante denominado de DEPOSITANTE.
§ 2º - Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Praia Norte - TO, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;
II - efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do ICMS.
§ 3º - Na segunda operação de remessa, de que trata o inciso II do § 2º desta cláusula, aplicam-se as disposições previstas nos art. 30 a 39 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970
§ 4º - Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º desta cláusula a outro estabelecimento que não o industrial depositante, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar.
Cláusula terceira - A sociedade empresária industrial interessada em operar com o armazém geral deverá:
I - requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM;
II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Praia Norte - TO.
Cláusula quarta - O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica, e o seu resultado somente será homologado após a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins - SEFAZ/ TO .
§ 1º - O armazém geral vencedor da licitação deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins e ser credenciado junto à SEFAZ/AM.
§ 2º - O armazém geral será único no Estado de Tocantins e deverá operar em regime de exclusividade.
§ 3º - O armazém geral deverá delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas pelos DEPOSITANTES.
Cláusula quinta - Fica atribuída ao armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado de Tocantins, pelas transportadoras ou transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
Cláusula sexta - As operações com vendas de mercadorias depositadas no armazém geral, com destino aos Estados signatários deste Protocolo, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.