Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 36/97, de 23.05.97, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Convênio ICMS 65/88, de 6 de dezembro de 1988 e no Convênio ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, com a seguinte redação:
"§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999