AFISCOM

AJUSTE SINIEF 13/89

(DOU 30.08.89)

Altera e acrescenta dispositivos do Ajuste SINIEF 02/89, de 24.04.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão os Estados autorizar a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga."
Cláusula segunda - Fica acrescentado à Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do artigo 49 do Convênio SINIEF de 15.12.70."
Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.