VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 305/97 - de 12-07-97
VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 293/96 - de 29-06-96
É certo que a recorrente importou matéria-prima com isenção condicionada. Também é incontestável que parte desta matéria-prima foi utilizada na produção de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, portanto, com isenção do imposto. Assim sendo, deveria a recorrente ter recolhido por guia especial o imposto referente à matéria-prima utilizada nos produtos destinados à Zona Franca de Manaus. Assim não o fez, infringindo o artigo 7º do RICM. Há que se ressaltar que as saídas das mercadorias para a Zona Franca de Manaus não eram esporádicas, efetuando a recorrente regularmente e mensalmente venda dos produtos para tal região. Portanto, a mesma tinha ciência, quando da importação das matérias-primas, que parte delas seria utilizada em produtos destinados à Zona Franca de Manaus.Havendo inobservância de preceitos legais, deve-se manter o auto. Assim sendo, conheço do recurso mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Proc. DRT-1 nº 1611/86, julgado em sessão da 10ª Câmara Especial de 17/04/95 - Rel. Leda Cristina Prates Vicenzetto.
A r. decisão recorrida fundamenta-se, em resumo, em que não estaria demonstrado que a autuada tivesse concorrido para sonegação e nem que teria ela contribuído para a ocorrência do fato gerador, razão pela qual não ocorreria a solidariedade de que tratam o artigo 124 do CTN e o artigo 10, incisos IX e X do RICM/81 ( Lei 440/74, art. 11-A). Assevera, ainda, que o § 3º, do artigo 3º da Lei 440/74, obriga o contribuinte ao recolhimento do imposto não pago por ocasião da remessa à Zona Franca e que, nestes termos, só ele poderia ser acionado e não a recorrida que foi compradora , sendo impróprio, deste modo, falar-se em solidariedade."Data venia", ouso dissentir das brilhantes colocações da decisão recorrida, fundado nas razões que se seguem. Quando diz a Lei que "são solidariamente responsáveis as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal" (CTN, artigo 124, Lei 440/74, momento da ocorrência do fato gerador.Diz claramente"interesse"na situação. E a recorrida veio a ter todo interesse na situação em que se deu o fato geradorsaída para a Zona Franca. Por não poder se escusar por desconhecimento da lei, sabia que a reintrodução de mercadoria internada na Zona Franca de Manaus obrigava ao pagamento do imposto, quando da original remessa. Ao adquirir os caminhões, estabeleceu-se o seu interesse nas condições em que se dera o fato gerador, visto que esta, inclusive, dariam influência no valordos bens adquiridos. Assim sendo, nada impede a responsabilização da recorrida. Nem mesmo a menção ao artigo 3º , § 3º, da Lei 440/74 a "contribuinte", pois, no dizer de Rubens Gomes de Sousa, como citado, trata-se de transferência da obrigação tributária a outra pessoa diferente, depois de surgida contra uma pessoa determinada. Diversamente dos casos de substituição, em que a obrigação é originariamente atribuída a outra pessoa. Nos casos a que o ilustre autor denomina transferência (na legislação tributária de São Paulo "referida como responsabilidade") é essencial a presença de pelo menos dois obrigados: o contribuinte e o responsável. Aceitar, pois, que a referência feita na lei apenas ao contribuinte por si só afaste obrigação do responsável (a transferência da obrigação) é negar a própria existência da categoria; quando se refere a contribuinte, a lei está, "ipso facto" abrangendo o responsável, sempre que se materializar hipótese de transferência nela prevista. Pelo exposto, tenho que é perfeitamente legítima a responsabilização da recorrida pelo imposto devido a este Estado em razão do não atendimento das condições a que estava sujeita a desoneração relativa ao fato gerador aqui ocorrido quando das saídas dos veículos para a Zona Franca. E acompanhando o voto de fls., entendo ser o imposto devido desde esse momento, como determinado no artigo 7º do RICM/81 (artigo 6º da Lei 440/74, na redação da Lei 2.252/79). É assim que dou provimento ao Pedido de Reconsideração formulado pela Fazenda para reestabelecer a decisão de primeira instância.
Proc. DRT-5 nº 4815/85, julgado em sessão da 2ª Câmara de 8/12/94 - Rel. Cássio Lopes da Silva Filho.
5653 - ZONA FRANCA DE MANAUS
Falta de estorno do crédito
- Mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do Rio de Janeiro
- Apelo desprovido - Decisão unânime.
Admite a recorrente não haver estornado o crédito de ICM e ICMS referente a mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, quando da venda das mesmas a contribuintes sediados na Zona Franca de Manaus e o acerto do trabalho fiscal, face ao art. 155, §2º, II, "a" e "b" da Constituição Federal de l988. Razão não assiste a recorrente, devendo o trabalho fiscal ser mantido integralmente. As mercadorias, posteriormente remetidas à Zona Franca de Manaus, foram fabricadas no Estado do Rio de Janeiro e transferidas para o estabelecimento do autuado, em Barueri, inscrito com a atividade de comércio atacadista de produtos agro-químicos. Assim não poderia este, por ser apenas comerciante manter o crédito. Até 01/03/89 as saídas de produtos industrializados com destino à Zona Franca de Manaus estavam amparadas pela exoneração tributária, com manutenção dos créditos referentes a matérias primas, materiais secundários e de embalagens, desde que a remessa fosse realizada pelo próprio fabricante(artigos 4º, IV e 50, I, do RICM).A recorrente por não ser fabricante remetente deveria ter estornado o crédito. A jurisprudência trazida aos autos pela recorrente não labora a seu favor, pois, refere-se a créditos de matérias primas, dizendo respeito, portanto a estabelecimento fabricante, o que não é o caso. Assim, diante do exposto e que dos autos consta, e também, por entender não violado o princípio da não cumulatividade, é o meu voto para negar provimento ao recurso interposto.
Proc. DRT- 807/90, julgado em sessão da 10ª Câmara Especial de 29-3-95. Rel. Zineide Cartapati Silveira Menasce.
5582 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Des-cumprimento de formalidade regulamentar
- Ausência de indicação, na nota fiscal, do desconto relativo ao imposto
- Provido parcialmente o recurso para cancelar a exigência do imposto e, nos termos do artigo 627 do RICMS/91, relevar a penalidade
- Decisão unânime.
Conforme tenho sustentado em outras oportunidades, não me parece justo, nem acertado, transformar uma operação isenta em operação tributada, pelo simples
desa-tendimento, pelo remetente, de meras formalidades regulamentares.
No caso dos autos, esse descumprimento diz respeito à falta de indicação, na nota fiscal, do desconto relativo ao ICMS que seria devido se não houvesse a
isenção.
Mas, para esse tipo de infração, a legislação contém disposição adequada, com penalidade própria (art. 592, inc. IV, alínea "h"
do RICMS/91, ou seja, emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regula-mentar), e esse tipo de infração estaria cancelada por força do artigo
9º da Lei nº 7.646, de 26.12.91, eis que a operação foi realizada anteriormente a 30.6.91.
Feitas essas considerações, e coerente com a posição que assumi nos procs. DRT-3 nº 3072/89 e DRT-8 nº 3878/89, em que acompanhei os votos dos
relatores Dr. Antonio Carlos Grimaldi e Dr. José Bento Pane, e no proc. DRT-5 nº 10050/90 em que fui relator, dou provimento parcial ao recurso, para fim de cancelar a exigência
do ICM e, com respaldo no art. 627 do RICMS/91, relevar a multa.
Nesse sentido é o meu voto.
Poc. DRT-1 nº 16488/89, julgado em sessão da 1ª Câmara de 12-11-92
- Rel. Dirceu Pereira.
5570 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Falta de indicação na nota fiscal do desconto correspondente ao imposto
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
O fisco reporta-se ao item 3, anexo I, Tabela I, do artigo 8° do RICMS/91, que trata da referida desoneração tributária, inclusive o fato de que o abatimento do valor do imposto que
seria devido seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
Argumenta tratar-se de condição indispensável ao benefício da isenção, sendo que tais requisitos não foram atendidos pela autuada, pois, se
multiplicar a quantidade de unidades pelo valor unitário da mercadoria, encontra-se o valor total da nota fiscal, o que prova que o abatimento não foi concedido na operação.
O cerne da controvérsia reside no fato de que o contribuinte teria (ou não) atendido o disposto na legislação, para fazer jus à isenção de ICMS em
operações com a Zona Franca de Manaus, ou seja, indicação detalhada na nota fiscal do abatimento do preço, de valor equivalente ao ICMS que seria devido.
As notas fiscais contêm a indicação seguinte: "preço líquido (com descontos) de ICMS para a Zona Franca de Manaus".
Ora, tal singela menção, sem indicação do valor, que possa redundar na demonstração inequívoca de que o preço fôra, diminuído,
de forma efetiva, não traduz os desígnios legais, acrescido dos esclarecimentos fiscais.
Em casos da espécie, o TIT tem até admitido, como prova do preenchimento da condição legal, declaração do destinatário das mercadorias relativa
ao mencionado abatimento do valor do imposto.
Entretanto, tal providência não foi satisfeita.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-14 nº 207/92, julgado em sessão da 3ª Câmara de 14-9-95
- Rel. José Eduardo Soares de Melo.
5566 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Falta de indicação do desconto no corpo da Nota Fiscal
- Provido parcialmente o recurso para afastar a exigência do imposto e reclassificar a multa no artigo 592, IV, alínea "h", do RICMS/91, ressalvado o benefício contido no parágrafo
8º do artigo 599 do mesmo Regulamento
- Decisão unânime.
Conforme a própria recorrente reconhece na sua defesa a fruição do benefício de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias industrializadas com destino
à ZFM, encontra-se subordinada ao cumprimento de alguns requisitos regulamentares conforme se denota no item 3 e incisos da Tabela I do Anexo I do RICMS/91, inclusive os incisos III e IV, a saber: "III -
seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se houvesse a isenção; IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada,
no documento fiscal".
Ocorre, entretanto, que a obrigação acessória não é fato gerador de imposto.
Por essa razão, dou provimento parcial ao recurso para afastar a exigência do imposto e reclassifico a multa no artigo 592, IV, alínea "h" do RICMS/91, ressalvado o benefício contido
no parágrafo 8º do artigo 599 do mesmo.
Proc. DRT-15 nº 929/93, julgado em sessão da 8ª Câmara de 14-3-95
- Rel. Rubens Malta de Souza Campos Filho.
5562 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Desconto de ICMS
- Falta de indicação expressa na Nota Fiscal
- Exigência meramente formal
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Os documentos juntados na diligência não servem de prova nestes autos, razão pela qual deixarei de considerá-los para a decisão e, portanto, não determinarei a abertura de vista
ao recorrente.
É que são notas fiscais anteriores e posteriores àquela objeto do AIIM.
As divergências de preço existentes são próprias da atividade comercial, sendo de se ressaltar que os produtos por ela vendidos não sofrem qualquer controle de preço.
Os que conhecem o comércio com empresas situadas na Zona Franca de Manaus sabem que estas não compram nenhum produto, fora daquela região incentivada, sem que lhes seja concedido
o desconto de valor equivalente ao ICMS, independentemente de estar ou não destacado no documento fiscal.
A isenção não pode estar condicionada a uma exigência meramente formal, ou seja, de destacar, ou não, na NF um desconto equivalente ao tributo estadual.
Assim, conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e julgar insubsistente a exordial.
Proc. DRT-14 nº 2167/92, julgado em sessão da 5ª Câmara de 28-9-95
- Rel. Fuad Achcar Júnior.
5556 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Internamento de mercadorias comprovado por meio de conhecimentos de transportes carimbados pela SUFRAMA e cópia do R.E. da adquirente
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Efetivamente a SUFRAMA nega o internamento e o RICMS estabelece que somente a prova oferecida por aquela entidade serve para comprovar a internação e permitir o gozo do benefício fiscal.
Entretanto, o TIT tem se curvado à aceitação de outras provas, entre elas a do conhecimento de transporte.
No caso dos autos, examinando os documentos acostados com a defesa, representados por cópias de declaração de transporte em que se encontra o carimbo da SUFRAMA e cópia
de registro de entrada da adquirente, considero como comprovado o internamento das mercadorias constantes das notas fiscais objeto da autuação.
Portanto, com base nessa prova, dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, declarando insubsistente o AIIM.
Proc. DRT-8 nº 2285/93, julgado em sessão da 6ª Câmara de 14-6-95
- Rel. Francisco Antonio Feijó.
5555 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Comprovado o internamento das mercadorias por outros meios de prova aceitos pelo Tribunal
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Em exame o Recurso Ordinário interposto em prazo, ao qual a recorrente junta cópia de decisão proferida pela 1ª Câmara Especial deste TIT (Processo DRT-1 nº 35558/88), em abono de seu
entendimento, onde se destaca que: apesar do rigor do RICM que exige a comunicação da SUFRAMA quanto ao internamento das mercadorias naquela área, o próprio TIT reconhece, em suas
decisões, as dificuldades que o contribuinte tem em lograr esta prova, possibilitando, com isso, que a comprovação seja feita por outros meios que não o ali estabelecido, reconhecendo, ainda, a
precariedade dos controles que cabem à própria SUFRAMA; citando decisões em seu favor, em especial a citada no início deste item, que se amolda perfeitamente à situação
sob exame, requer o integral acolhimento do apelo, decretando-se a improcedência do AIIM.
O autor do feito retorna ao processo, tão-somente para dizer que confirma a informação de fls., no sentido de que a empresa foi autuada única e exclusivamente por ter a SUFRAMA às fls.
certificado o não internamento das mercadorias na ZFM; que os documentos de fls. aparentam ser regulares, atendendo as normas vigentes.
Na esteira de jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça Administrativa, e consoante já tivemos oportunidade de julgar em inúmeras oportunidades, entendemos que o internamento das
mercadorias objeto de questionamento nestes autos, restou comprovado pela recorrente, senão nos moldes previstos na legislação, pelo menos nos termos do exigido por este Tribunal, consoante a farta
prova documental juntada aos autos pela recorrente.
De se ressaltar, ainda, que tanto o Fiscal autuante, quanto a Representação Fiscal, em momento algum, contestam a idoneidade formal ou substancial dos documentos; ao contrário, o próprio autor do
feito, em suas diversas manifestações durante o curso do processo, afirma categoricamente que os documentos juntados pela recorrente aparentam ser regulares, atendendo as normas vigentes, bem como terem sido
visados e autenticados pela SUFRAMA, pugnando, pelo provimento do auto.
Os fatos supra, e a extrema dificuldade que os contribuintes têm enfrentado para comprovar o ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus, de forma exigida em Regulamento, nos têm levado a abandonar o
rigor da lei, aceitando documentos outros que não os previstos na legislação, deste que idôneos e merecedores de fé, como nos parece ser o caso dos autos em exame.
Isso posto, conheço do apelo e lhe dou integral provimento.
Proc. DRT-1 nº 18141/92, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 1-3-96
- Rel. Célia Barcia Paiva da Silva.
5554 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Comprovado o internamento da nota fiscal por meio do Conhecimento de Transporte filigranado pela SUFRAMA
- Provido o recurso - Decisão unânime.
É verdade que existe no processo a resposta de fls. da SUFRAMA dizendo que a nota não foi internada.
Em contrapartida, a empresa juntou o Conhecimento de Transporte devidamente filigranado pela SUFRAMA, o que faz prova em contrário à afirmação daquele órgão.
Tenho sido rigoroso no exame do requisito básico de internação, só aceitando a nota fiscal filigranada pela SUFRAMA ou resposta dada pela mesma confirmando a internação.
É assim que tenho votado.
No entanto, perece-me, e da observação que tenho feito, que a SUFRAMA não tem absolutamente um controle exato e preciso das internações feitas ou não.
Pelo contrário, pouca fé tem merecido as suas afirmações pelas falhas constantes, o que me leva a aceitar a prova aqui feita com a juntada do CTRC.
Diante do exposto e do meu livre convencimento a respeito do quanto consta do processo, tomo conhecimento do recurso por presentes seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento
para excluir a parte remanescente do auto com o que o processo deverá ser arquivado.
É meu voto.
Proc. DRT-6 nº 3213/91, julgado em sessão da 2ª Câmara de 30-11-95
- Rel. Tabajara Acacio de Carvalho.
5553 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Internamento de mercadorias comprovado por outros meios de prova que não os previstos na legislação
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Notificada, a autuada apresentou os conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga como comprovantes do internamento das mercadorias e alega: a acusação fiscal não procede porque a comprovação do internamento das mercadorias é feita diretamente entre
as Secretarias de Fazenda dos Estados e a Suframa, não sendo mais de competência do contribuinte; houve a remessa das mercadorias, mas, por qualquer falha, não foram feitas as comunicações à Secretaria da Fazenda, "gerando confusões e autos, injustos e
indevidos"; a entrega das mercadorias nos locais designados nas Notas Fiscais está comprovada pelos conhecimentos de cargas e as relações de transportes devidamente "suframadas", as quais atendem às exigências fiscais neste particular; as únicas razões
determinantes da lavratura de autos de infrações são o resultado "de um sistema de troca de informações fiscais que deixa muito a desejar"; e termina pedindo o arquivamento do auto, porque é totalmente insubsistente.
O autor do feito diz que, efetuando pesquisas junto às listagens emitidas pela SUFRAMA, nada constatou em relação às Notas Fiscais objeto do auto de infração, e que, portanto, o seu procedimento está sustentado uma vez que não foi satisfeita a
exigência prevista no parágrafo 5º do artigo 346 do RICM; e que, longe de querer impugnar "o valor de prova que possam ter os documentos juntados à defesa", continua inalterada a situação, pois "somente a comunicação expedida pela SUFRAMA à
Secretaria da Fazenda poderia tornar improcedente o referido AIIM".
Considerando que os elementos trazidos aos autos "não provam de forma regulamentar a internação na Zona Franca de Manaus das mercadorias constantes das Notas Fiscais", eis que o uso do benefício fiscal "está condicionado à comprovação
através de listagens emitidas pelo SUFRAMA, conforme dispõe o artigo 346, parágrafo 5º, do RICM", a Seção de julgamento julgou PROCEDENTE o AIIM e ratificou a penalidade imposta, sem prejuízo do recolhimento do imposto.
No recurso ora examinado a recorrente reproduz as mesmas alegações de defesa principalmente aquelas que dizem respeito às dúvidas quanto ao perfeito relacionamento entre a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda na troca de informações relacionadas com
a comprovação de internamento de mercadorias na Zona Franca.
E, com base nas provas que apresentou, na inexistência de dolo, má-fé ou sonegação, "requer a reforma da decisão recorrida".
Verifica-se dos autos que, para as operações a que se referem as Notas Fiscais arroladas no auto inicial, a recorrente juntou os Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas "filigranados" e, alguns deles, com a "chancela" da SUFRAMA, ou as Declarações de
Transporte, também "filigranadas".
Esses mesmos documentos já tinham sido acostados ao processo pela fiscalização porém não considerados como válidos para a comprovação do internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus, porque não são o exigido pelo
parágrafo 5º do artigo 346 do RICM.
Este Tribunal tem admitido, reiteradamente, como comprovante do internamento da mercadoria na Zona Franca, provas outras que não as exigidas pela legislação, dentre elas o conhecimento de transporte perfurado pela SUFRAMA (Processo DRT-1 nº13228/80 - sessão de
CCRR de 14-3-83; Processo DRT-1 nº 954/79 - 3ª Câmara, sessão de 27-4-81; Processo DRT-1 nº 13580/79 - Sessão de CCRR de 4-5-81; Processo DRT-1 nº 11847/81, 1ª Câmara, sessão de 20-10-82; Processo DRT-1 nº 7543/80, 2ª Câmara, sessão
de 3-11-82; Processo DRT-1 nº 10168/84, 2ª Câmara, sessão de 19-5-86.
Por outro lado, e no caso específico deste processo, temos que, para operações realizadas pelo contribuinte, decorridos mais de 03 (três) anos é que se teve notícia da listagem da SUFRAMA dando conta do real internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus.
É mais uma prova de que o contribuinte fica à mercê do desencontro e do atraso na troca de informação entre a SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda.
Isso posto e ainda uma vez me reportando ao pacífico entendimento reinante neste Tribunal sobre o assunto, dou provimento ao recurso para cancelar a exigência da multa e do imposto.
Proc. DRT-11 nº 769/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 19-9-89
- Rel. José Bento Pane.
5552 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Comprovado o internamento por meio de filigranações e carimbos da SUFRAMA
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A matéria de que versam os autos concerne a remessa de mercadoria à Zona Franca de Manaus, sem lançamento de imposto, condicionada à prova de seu internamento.
O contribuinte apresentou alentada documentação concernente a notas fiscais de sua emissão, com destino a empresa localizada na ZFM, e respectivos conhecimentos de transporte, contendo carimbos e filigranações.
A fiscalização - como apontado no relatório - não aceita a mencionada documentação exclusivamente pautada no entendimento de que mencionada comprovação de internamento decorre de específica declaração da Suframa.
Acontece, entretanto, que a mesma Suframa não procedeu a nenhuma declaração consistente (positiva ou negativa), porque não disporia de informações, em seu sistema de dados, relativamente às operações ocorridas.
Assim, não é justo que pela omissão ou falha do mencionado órgão, possa o contribuinte ser prejudicado, especialmente pela circunstância de que o mesmo - no caso em concreto - comprovou tal internamento (do modo que estava ao seu alcance), mediante as filigranações e carimbos.
Do exame dos documentos e elementos carreados ao bojo dos autos, formo a convicção de que o procedimento fazendário não reúne as imprescindíveis condições para ser acolhido.
Face ao exposto, dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-8 nº 2496/92, julgado em sessão da 3ª Câmara de 22-8-95
- Rel. José Eduardo Soares de Melo.
5536 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Mercadorias destinas à Z.F.M.
- Comprovada a concessão do abatimento do imposto
- Documento fiscal emitido com os valores das mercadorias já descontados
- Provido o recurso - Decisão unânime.
O contribuinte foi autuado pelo Posto Fiscal de Fronteira de Presidente Epitácio, por não ter descriminado, no documento fiscal de venda, o abatimento do imposto no valor da mercadoria, com o que ficou a operação sujeita à incidência do ICMS.
O recorrente, todavia, demonstra pelos documentos de fls., que os abatimentos foram concedidos, e que a emissão da nota fiscal já foi feita com os valores das mercadorias com os descontos de praxe para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Verifica-se, de outro lado, que as empresas adquirentes são inscritas junto à SUFRAMA, o que nos assegura, em princípio, a legalidade da operação, e a venda com os benefícios da lei.
De outro lado, trata-se de venda realizada por terceiro, conforme pedidos de fls., o que, também, nos dá a certeza de que os abatimentos foram concedidos.
Ante o exposto, dou integral provimento ao recurso, determinando o arquivamento do processo após os tramites usuais.
Proc. DRT-13 n. 2637/90, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial em 19.10.94
- Rel. Francisco Edivaldo Batista.
5531 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Internamento comprovado por meio de vias autênticas do conhecimento de transporte devidamente filigranadas
- Provido o recurso - Decisão unânime.
É sempre oportuno destacar que a SUFRAMA é insubstituível no processo de autenticação de documentos que instrumentalizam operações de entrada de mercadorias na ZFM, não se admitindo como válidas nem mesmo as
filigranações da SEFAZ dos Estados que compõem aquela região de favores fiscais.
Mas, uma vez comprovada a autenticação daquela Superintendência, de forma inquestionável, como ocorre no caso dos autos, em que a recorrente ofereceu vias autênticas dos conhecimentos de transporte e não meras cópias
eletrostáticas, sempre expostas a adulterações, tais filigranações são suficientes para comprovar a internação na ZFM.
Esse recurso não pode ser subtraído ao contribuinte que, "a contrario sensu", ver-se-ia a mercê até de eventual desorganização do órgão responsável pelo controle da entrada de mercadorias naquela área.
Assim, à vista do exposto e de tudo o que mais dos autos consta, voto no sentido de dar integral provimento ao recurso.
Proc. DRT-5 n. 889/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 1.4.93
- Rel. Albino Cassiolatto.
5497 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Falta de comprovação de internação de mercadorias
- Ausência de listagem da SUFRAMA e de comprovantes filigranados
- Negado provimento ao pedido de Reconsideração do contribuinte
- Decisão unânime.
A não remessa das listagens pela Z.F.M. à Secretaria da Fazenda deste Estado para provar o internamento da mercadoria vendida, sem dúvida é requisito que não é de responsabilidade do contribuinte.
A decisão em reconsideração observou que os interesses da empresa, à falta dessa remessa, estavam agasalhados pelo inciso III e parágrafos 3º e 4º do art. 346 do RICM/81.
De fato este Tribunal, como já decidiu a 1ª Câmara, tem acolhido outros documentos que não os exigidos pela legislação, mesmo que apresentados extemporaneamente, para comprovar o questionado internamento, principalmente quando tais documentos
estejam filigranados (Proc. DRT-6 n.726/88, sessão de 28/11/90; Proc. DRT-5 n.3578/85, sessão de 05/09/90).
Ocorre que nem nota fiscal, nem conhecimento de transporte visado pela Suframa foram apresentados, não tendo préstimo para comprovar o internamento os documentos de fls. dos quais não participou a Suframa.
Pela razões expostas, nego provimento ao apelo de reconsideração e mantenho a decisão no recurso ordinário.
Proc. DRT-1 n. 11794/91, julgado em sessão da 3ª Câmara em 20.10.94
- Rel. Yonne Dolácio de Oliveira.
5487 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Descumprida obrigação de caráter meramente acessório e burocrático
- Comprovada a regular concessão do desconto
- Provido parciaimente o recurso para cancelar a exigência do ICMS e, com respaldo no art. 627 do RICMS/91, relevar a multa
- Decisão unânime.
Tenho entendido que o simples descumprimento de uma obrigação de caráter meramente acessório e burocrático (detalhamento do desconto na própria nota fiscal) não pode "revogar" uma isenção e tornar a operação
tributada, entendimento esse alcançado em decisões de outros processos, a saber: DRT-3 nº 3.072/89 e DRT-8 nº 3.878/89, ambos da 2ª Câmara; DRT-5 nº 10.050/90, da 1ª Câmara e DRT-6 nº 182/91, desta mesma 6ª Câmara.
Saliente-se que, no caso dos autos, a recorrente provou, através dos documentos acostados à defesa, que foi concedido o abatimento de 9% relativo ao lCMS (demonstrativo de fls., pedido de fls., e tabela de fls.).
Isso posto, meu voto, é no sentido de conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de cancelar a exigência do ICMS e, com respaldo no art. 627 do RICMS/91, relevar a multa.
Proc. DRT-13 nº 2059/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 2.3.93
- Rel. Hélio Mendonça.
5449 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Internamento de mercadorias comprovado por meio de documentos que não foram acusados nas relações da SUFRAMA
- Necessário o cumprimento do disposto no art. 415 do RICMS/91
- Anulado o processo a partir da decisão recorrida para cumprimento do dispositivo regulamentar citado, devolvidos os prazos
- Decisão unânime.
Discute-se nos presentes autos sobre a comprovação do internamento de mercadorias na ZFM, uma vez que a SUFRAMA, em suas relações, não comprovou as notas fiscais objeto do AIIM.
A recorrente, com sua defesa, juntou diversos documentos (declarações de transporte) aparentemente vistados, ou filigranados pela SUFRAMA, além de um telegrama desta última, tudo de modo a comprovar a referida internação.
Para contrariar essa documentação, a fiscalização limitou-se a juntar aos autos um ofício e relação da SUFRAMA, com data anterior à da defesa.
Assim, em princípio, a documentação apresentada pelo contribuinte deveria ser considerada como válida e suficiente para os fins propostos.
Essa solução, contudo, decorrente da omissão da fiscalização em enfrentar os documentos apresentados, poderia convalidar situações não convenientemente apuradas.
Bem por isso, já o RICM/81 e agora o RICMS/91, em seu art. 415, determina que, em qualquer fase da ação fiscal, tendo sido constatada a existência de documentos comprobatórios do internamento da mercadoria, que não tenham
sido acusados nas relações da SUFRAMA, deverá ser solicitado esclarecimento desta última.
É exatamente o caso dos autos. A SUFRAMA, em suas manifestações e relações anteriores, não acusou a entrada das mercadorias constantes das notas fiscais impugnadas.
Na defesa o contribuinte juntou documentos que talvez comprovem esse internamento.
Competia, assim, à autoridade de primeira instância, encaminhar à SUFRAMA os documentos apresentados, pedindo esclarecimentos, o que não ocorreu.
Assim, voto no sentido de anular o feito, a partir da decisão recorrida, devolvendo-se o processo à origem, para cumprimento do dispositivo regulamentar acima mencionado.
Com os esclarecimentos, dar-se-á oportunidade para sobre eles se manifestar o contribuinte e o Agente Fiscal autor do feito, seguindo-se nova decisão e demais trâmites do procedimento em tela.
Proc. DRT-1 n° 11756/91, julgado em sessão da 3ª Câmara de 8.2.93
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.
5445 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Inte-rnamento comprovado por meio de cópias do Conhecimento Aéreo de Transporte e Conhecimento Rodoviário contendo carimbo de conferência e filigranação da SUFRAMA
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Verifico que a recorrente trouxe com a defesa, em primeira instância, documentos que comprovam a internação das mercadorias na Zona Franca.
Consta cópia do Conhecimento Aéreo, com remissão às notas fiscais ns., com carimbo de conferência da SUFRAMA, datada de 28.1.87.
Consta Conhecimento de Transporte Rodoviário, com remissão à nota fiscal n°, com recibo da destinatária e filigranação da SUFRAMA.
Finalmente, consta cópia do Conhecimento Aéreo, com remissão à nota fiscal n° no verso, com carimbo de conferência e filigranação da SUFRAMA.
O fisco não contestou a autenticidade de tais documentos e nem promoveu a diligência confirmatória recomendada pelo art. 348 do RICM/81, com a redação do inc. XVIII do art. 1° do Dec. n° 23.287, de 25.2.85.
Entendo, assim, que restou provado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus, não podendo subsistir a exigência fiscal.
Em face desse exposto, dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n° 1917/91, julgado em sessão da 8° Câmara de 13.4.93
- Rel. Cézar Augusto Moreira.
5432 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Comprovado o internamento das mercadorias por meio de xerocópias dos conhecimentos de transporte devidamente filigranados
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A recorrente foi autuada por ter reemitido mercadorias à Zona Franca de Manaus, sem que a superintendência daquele órgão tivesse encaminhado à Secretaria da Fazenda, comunicado noticiando o internamento das mercadorias.
Como este fato - a falta de notificação pela SUFRAMA - tornou-se corriqueiro, e os contribuintes de modo geral não poderiam ser apenados pela inércia daquele órgão público, a Fazenda, bem como este Tribunal, têm
entendido e aceito, qualquer outro tipo de comprovação do internamento.
A recorrente trouxe aos autos cópia xerografada dos conhecimentos de transportes de cada nota fiscal glosada pelo fisco, com a respectiva filigrana.
Assim, acompanhando inúmeros julgados desta corte, aceito a prova apresentada pela recorrente de que realmente a mercadoria foi internada na Zona Franca de Manaus, dando total provimento ao recurso para cancelar o auto de infração e
imposição de multa inicial.
Proc. DRT-1 n° 6339/91, julgado em sessão da 1° Câmara Especial de 30.4.93
- Rel. Rubens Rezende Leite.
5430 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Comprovado o internamento das mercadorias por meio de Conhecimentos de Transporte Marítimo e Rodoviário de Cargas filigranados pela SUFRAMA
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Como se vê a questão discutida nos presentes autos, como é de sobejo conhecida, quando se trata de vendas à ZFM, é da comprovação do internamento das mercadorias na mesma.
Conhecida também, a dificuldade que enfrentam os contribuintes em obter a referida prova na forma preconizada nas normas de regência da matéria.
A própria Secretaria da Fazenda não desconhece a falibilidade da SUFRAMA que via de regra não transmite as informações que lhe compete, quando das referidas operações.
Sabedor dessas dificuldades e sensível ao problema, este Colendo Tribunal tem-se pronunciado em inúmeras oportunidades, decidindo no sentido de aceitar do contribuinte outra forma de prova que não a prevista na norma específica que
regula ditas operações.
Foi o que, aliás a autuada afirmou em seu recurso, tendo juntado como prova do internamento de suas mercadorias no território da ZFM, Conhecimento de Transporte Marítimo e Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devidamente
filigranados pela SUFRAMA.
Isto posto, aceito as provas produzidas pela recorrente, e decido em consonância com a decisão deste Tribunal, manifestada em caso idêntico, cuja ementa, publicada no Boletim TIT n° 172 - E-3220 - CJ, assim dispõe: "ZFM - Comprovado o
internamento de mercadorias através de provas não especificadas no RICM - Apelo provido - Decisão unânime".
Ante todo o exposto e por tudo o mais que consta no processo, dou provimento ao recurso ordinário, e julgo improcedente o auto de infração, determinando o seu conseqüente cancelamento.
Proc. DRT-1 n° 14104/90, julgado em sessão da 8° Câmara Especial de 31.3.93
- Rel. Leonardo Massutti.
5405 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Falta de confirmação da SUFRAMA sobre o internamento de mercadorias relativas a quatro notas fiscais devidamente filigranadas de um lote inicial de 21 notas fiscais
- Resta a dúvida não esclarecida pelo órgão
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Como se vê, a dúvida que de início alcançava 21 e depois 5, agora se restringe a 4 notas fiscais; dessas, com relação a uma existe comprovantes filigranados em nome da SUFRAMA (Ji-Paraná), ostentando os referentes às
demais filigranações alusivas à Secretaria da Fazenda do local de destino (Manaus - AM).
Como se vê, o silêncio da SUFRAMA quanto a documentos que ostentam sinais seus é estranho e quanto aos outros, para mais não dizer, é nada esclarecedor.
Por todo o exposto e considerando também que o contribuinte protesta ter ao longo de sua existência sempre atendido rigorosamente suas obrigações fiscais e que em contrário nada disse o fisco, entendo que em caso de dúvida, que
poderia e não foi esclarecida pela SUFRAMA, não pode ser ele apenado.
Isto posto, meu voto é para declarar a insubsistência da presente reclamação tributária.
Proc.DRT-1 n. 17695/90, julgado em sessão da 5° Câmara de 25.2.93
- Rel. Raphael Moraes Latorre.
5354 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Internamento de mercadorias comprovado por meio de conhecimentos de transporte devidamente filigranados pela SUFRAMA, bem assim da Guia Única de Recolhimento
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Os documentos trazidos pelo recorrente contém elementos suficientes no sentido de demonstrar haverem as mercadorias passado pelo crivo da SUFRAMA.
Na nota fiscal foi aposto carimbo de vistoria; já o Conhecimento de Transporte Aéreo ostenta a filigranação produzida pelo Escritório de Representação da SUFRAMA em Rio Branco (AC); finalmente, tem-se cópia da Guia Única de Recolhimento, documento
utilizado para pagamento da taxa relativa aos serviços de internamento, prova virtualmente irrefutável do regular ingresso das mercadorias naquela região.
Nos últimos anos se cristalizou nesta corte administrativa o entendimento segundo o qual devem-se admitir como válidos outros meios de prova do internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus, desde que evidenciada a participação da SUFRAMA na formação desses
meios probantes. Há poucos dias, ao apreciar voto que proferi no Proc. DRT-11 nº 3/89 do TIT uma vez mais sufragou a referida tese, ora reafirmada.
Permito-me apenas, antes de encerrar este voto, chamar a atenção dos nobres pares para o lapso de tempo transcorrido entre as remessas promovidas pelo contruibuinte e a data da lavratura da peça exordial, superior a 5 anos, fato que, no entender de alguns, caracterizaria hipótese de
decadência.
Não é esse porém, meu entendimento, tendo em consideração que, em 5.5.87 foi iniciado o procedimento com a entrega de Notificação de Início de Fiscalização.
Nos termos do § 1º do art. 173 do CNT, é a partir dessa data que se deve contar o prazo decadencial, conforme explanado em voto que prolatei neste colegiado ao ensejo da apreciação de Pedido de Reconsideração interposto no proc. DRT-8 nº1346/89.
De todo modo, no tocante ao mérito da questão, pelas razões expostas, não é de se admitir a procedência da ação fiscal, motivo pelo qual, com a devida vênia da emitente Relatora, meu voto é no sentido de conceder integral provimento ao apelo.
Proc. DRT-1 nº 2163/91, julgado em sessão da 5ª Câmara de 29.10.92
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa
- Ementa do voto do juiz Antonio Carlos de Moura Campos.
5349 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Prova de intermediário de mercadorias na Região, feita pela juntada de conhecimentos de transporte filigranados pela SUFRAMA
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A jurisprudência deste E. Tribunal, de há muito sedimentada, é no sentido da admissão de outros tipos de prova que não só a comunicação
escrita da SUFRAMA, por isso que em casos tais, em que há juntada de documentos, é no mínimo de se recomendar maior diligência nas manifestações
fiscais que antecedem os julgamentos de primeira e segunda instâncias administrativas. o presente caso, porém, não é exceção, e a preocupação
deste Juiz já passa de alongada.
No que pertine ao mérito, a razão está com a recorrente.
Os conhecimentos de transporte juntados aos autos, filigranados que estão, não deixam dúvidas quanto ao internamento das mercadorias descritas nas NNFF objeto da
autuação.
Proc. DRT-1 nº 5407/91, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 13.11.92
- Rel. Sérgio Mazzoni.
5326 - ZONA FRANCA DE MANAUS
Inobservado o cumprimento de condição fundamental à fruição do benefício isencional
- Negado provimento ao recurso
- Decisão não unânime.
Conforme a mais escorreita definição de Rui Barbosa Nogueira, isenção "é a dispensa do pagamento do tributo devido, feita pôr disposição expressa em lei".
Trata-se, pois, de ato discricionário do ente tributante, que pode ser condicionado, a critério do sujeito ativo, ao preenchimento de uns tantos requisitos.
Os requisitos estão lá, especificados detalhadamente no inc. LXXII do art. 5º do Dec. n° 17.727/81.
E sobre a interpretação da norma tributária concessiva de benefícios, o CTN foi inflexível.
A interpretação há que ser literal nos termos do art. 111.
Nada mais.
Ancorada nessas reflexões, manifesto-me no sentido de não reconhecer a aplicação da isenção à operação fiscalizada. Isto porque, a isenção é condicionada, condicionada ao preenchimento de específicos requisitos.
Portanto, para fazer jus ao não pagamento do imposto, o recorrente haveria que provar cabal e inequivocamente o cumprimento de tais requisitos, dentre eles, o abatimento do preço da mercadoria em valor equivalente ao tributo.
Mas não foi o que se deu.
Se de fato trouxe aos autos argumento bastante lógico, não logrou demonstrar o que alega.
Teve tempo e oportunidade, mas quedou-se inerte.
Isto posto, com respeito à decisão do juiz Relator, nego provimento ao recurso do contribuinte e considero legítima a pretensão do Estado.
É como voto.
Proc. DRT-5 n° 12434/89, julgado em sessão da 1° Câmara Especial de 9.12.92
- Rel. Wanderly Fernandes
- Ementa do voto da Juíza Renata Esteves de Almeida Andretto.
5320 - ZONA FRANCA DE MANAUS
Comprovado o internamento das mercadorias pôr meio da autenticação filigranada pela SUFRAMA constante do CTRC
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Examinados detidamente os autos temos que assiste razão à recorrente.
Como se pode notar as mercadorias consignadas na nota fiscal, cujo internamento foi comprovado pela SUFRAMA, faziam parte de um só pedido em que constavam as mercadorias
consignadas em outras notas fiscais, endereçadas ao mesmo contribuinte.
Isso nos leva a concluir da possibilidade de ter havido falha na relação das listagens apresentadas.
Além disso tem o contribuinte a seu favor o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas no qual consta autenticação filigranada e recibo do destinatário
de que recebeu as mercadorias em questão.
A fiscalização, pôr sua vez, em suas contra-razões não contesta a idoneidade do documento apresentado pelo contribuinte, reconhecendo, praticamente, a sua
validade como comprovação, apresentada, ainda que tardiamente.
Diante disso, e considerando que este Tribunal, através de suas Câmaras Singulares e Reunidas tem sido benevolente, na maioria das vezes, quanto às provas apresentadas
para internamento de mercadorias na ZFM, dou provimento integral ao recurso para cancelar a exigência da decisão recorrida.
Proc. DRT-1 n° 33901/88, julgado em sessão da 4° Câmara Especial de 3.7.92
- Rel. Adauto Madureira.
5302 - ZONA FRANCA DE MANAUS
Insubsistente acusação fiscal de infringência ao inc. LXXII do art. 5º do RICM/81
- Infração considerada de natureza regulamentar, quando provada a redução no preço da mercadoria pôr outros meios, que não a
indicação expressa do abatimento na documentação fiscal
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Embora na nota fiscal-fatura não tenha sido mencionado o desconto a que se refere o inc. LXXII do art. 5º do RICM/81, estou em que, esta falta deve ser considerada de
natureza regulamentar, que não ilide a aplicabilidade do benefício fiscal, desde que provada pôr outros meios a concessão do abatimento do preço,
como concluíram as decisões das Egrégias 4° e 5° Câmaras trazidas com o memorial.
Assim, meu voto é pelo provimento do recurso.
Proc. DRT-4 n° 6190/90, julgado em sessão da 3° Câmara de 19.5.92
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.
5301 - ZONA FRANCA DE MANAUS
Falta de indicação do abatimento do imposto no valor da operação em saídas de mercadorias para aquela Região
- Descaracterizada a isenção
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A outorga da isenção na operação de que trata estes autos (constante na Tabela I do Anexo I, item 3, do RICMS) é condicionada ao abatimento do valor do
imposto isento do preço da mercadoria e ao demonstrativo desse abatimento no corpo do documento fiscal.
Porém, não atendida a condição e não comprovado que o repasse do benefício foi efetuado ao destinatário, evidentemente, não se
aperfeiçoa o benefício fiscal e o imposto passa a ser devido desde o momento da ocorrência do fato gerador, conforme, inclusive, julgados desta Câmara.
Proc. DRT-3 n° 4492/91, julgado em sessão da 2° Câmara Especial de 20.11.92
- Rel. Cirineu do Nascimento Rodrigues.
5268 - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS
Saídas de veículos com destino a Zona Franca de Manaus
- Ausência de indicação nas notas fiscais, do abatimento no preço das mercadorias do equivalente ao imposto não recolhido
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
À data das operações (julho/89) a isenção do imposto em relação às saídas de mercadorias com destino à Zona
Franca de Manaus, incluindo o Estado do Acre, estava disciplinada no art. 5º, inc. LXXII do RICM/81, acrescentado pelo Dec. n. 30.042, de 9.6.89 (publicado no DOE de 10.6.89, com
efeitos retroativos a 1.5.89).
No caso dos autos não se discute a existência da isenção, nem a natureza do produto, para sua possível inclusão no rol daqueles expressamente
excepcionados do favor fiscal (automóveis de passageiros).
O motivo da autuação foi a falta de cumprimento das exigências a que se referem as alíneas "c" e "d" do inc. LXXII do art. 5º do RICM/81, e sobre esse
descumprimento a recorrente silencia, não trazendo para sua defesa e recurso, qualquer notícia de que tenha sido concedido o abatimento ao adquirente, ainda que de forma
embutida no preço consignado nas notas fiscais.
Limita-se a abordar aspectos que nada tem a ver com a autuação, não tecendo qualquer comentário a respeito dos dispositivos dados como infringidos e que
deram origem à ação fiscal.
Em face do exposto, conheço do apelo mas lhe nego provimento.
Proc. DRT-1 n. 12701/90, julgado em sessão da 6ª Câmara de 1º.12.92
- Rel. Hélio Mendonça.
5231 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Internamento de mercadorias comprovado através de conhecimento aéreo filigranado
- Operação não confirmada pela SUFRAMA
- Procedimento aceito pelo Tribunal
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Comprovou o contribuinte o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus, através do conhecimento aéreo, devidamente filigranado.
Assim, considerando que, apesar de a legislação dispor que para se provar internamento das mercadorias a operação deva ser confirmada pela SUFRAMA,
este Tribunal tem aceito outros elementos para tal fim, é o meu voto para dar provimento integral ao recurso interposto, cancelando a exigência contida no auto inicial.
Proc. DRT-1 n. 1918/91, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de l8.11.92
- Rel. Zineide Cartapati Silveira Menasce.
5189 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Falta de indicação na nota fiscal do desconto correspondente ao imposto
- Dedução efetuada diretamente no preço da mercadoria
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Inobstante reconhecido que o recorrente não deu destaque em suas notas fiscais do desconto correspondente ao imposto não incidente, na remessa para a Zona Franca de Manaus,
comprovou nos autos que o mesmo fora efetivo, fato não devidamente enfrentado pelo acusador.
Houve erro formal, não material.
Fico, neste ponto, com a verdade material e não com a formal, assim bem exposta a tese nas palavras de Aurélio Pitanga Seixas Filho, 'in" "Revista de Processo" n. 25, pág.
72:
"Em suma, a autoridade administrativa que for confirmar ou anular o lançamento tributário, para obedecer ao princípio fundamental da legalidade objetiva, deverá
considerar os fatos tributários como na realidade aconteceram, impulsionando de ofício o procedimento administrativo com a firme intenção de descobrir a verdade
material, sem se deter em formalismos ou exigir formalidades processuais extravagantes".
Proc. DRT-1 n. 17202/89, julgado em sessão da 2ª. Câmara de 22.10.92
- Rel. Celso Alves Feitosa.
5117 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Internamento comprovado por documentos de cobrança efetuada por intermédio de bancos
da Região, sendo paga, inclusive, em cartório de protestos
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Inobstante o documento oficial da SUFRAMA dizer não ter havido movimentação relativamente às notas fiscais indigitadas, ficou claro, principalmente a partir da juntada de documentos, efetuada pelo fisco, que ocorreram os internamentos questionados, máxime considerando que as cambiais foram pagas mediante cobranças efetuadas por agências bancárias, localizadas em cidades da ZFM, e mais, liquidadas em cartório de protestos. Dessa sorte, recebo o recurso e dou-lhe provimento, julgando insubsistene o auto de infração.
Proc. DRT-1 n. 14368/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 28.7.92
- Rel. Ari José Brandão.
5088 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Reconhecimento, com prova do internamento de mercadorias na região, de cópias do
livro Registro de Entrada dos destinatários
- Recurso ordinário provido
- Decisão não unânime.
De acordo com o Relator, "(a) jurisprudência deste Tribunal tem aceito comprovação
extemporânea do internamento de mercadorias, mediante apresentação do conhecimento
de transporte filigranado pela SUFRAMA, para o que a recorrente dispôs de tempo suficiente."
Não é bem assim, segundo entendo.
O que a jurisprudência do Tribunal tem aceito é a demonstração extemporânea
de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus, mediante provas outras que não aquela
estabelecida no parágrafo 5º do art. 346 do RICM/81.
Não há preferência por um tipo de prova específico, embora eu reconheça
que possivelmente a maioria dos contribuintes tem apresentado como prova o conhecimento de transporte
filigranado por aquele órgão federal.
É simples entender o porquê: é mais fácil obter o conhecimento de transporte
filigranado do que cópias do livro de Registro de Entrada de firmas compradoras sediadas bastante
longe das firmas paulistas.
Sob este aspecto, a prova produzida pela empresa neste processo é
até mais robusta do que a prova tida como aceitável pelo Relator.
Proc. DRT-11 n. 4.331/91, julgado em sessão da 8ª Câmara de 13.8.92
- Rel. Arthur Antonio Chagas Pisani
- Ementa do voto do Juiz Sérgio de Freitas Costa.
5081 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Provado o internamento das mercadorias na região, através de conhecimentos de transporte
filigranados pela SUFRAMA
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Inicialmente, devo observar que as operações em questão ocorreram no período
entre setembro e dezembro de 1985.
A lei em vigor nesta época já determinava que a prova de internação de
mercadorias na Zona Franca de Manaus seria feita mediante comunicação da SUFRAMA
ao fisco paulista e não como afirmou a fiscalização.
Em outras palavras, estava em vigor a redação dada ao art. 346 do RICM/81 pelo Dec.
23.287, de 25.2.85.
Já manifestei, em outros processos minha insatisfação com este procedimento
para a comprovação de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus, por retirar
do contribuinte a possibilidade de fazer qualquer prova, tornando-o refém da burocracia dos órgãos
estatais federais e estadual.
Tal é o que sucede no presente caso.
A empresa apresentou os conhecimentos de transporte devidamente filigranados pela SUFRAMA.
A fiscalização não levantou qualquer dúvida sobre a autenticidade dos
mesmos, apenas se limitando a pedir a confirmação pela SUFRAMA, evidentemente não
existente.
Assim, consistente com meu posicionamento, entendo ter sido suficiente a prova apresentada, razão
pela qual dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 1456/89, julgado em sessão da 8ª. Câmara de 5.8.92
- Rel. Sérgio de Freitas Costa.
5044 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Operação triangular de industrialização
- Contagem do prazo para a prova do internamento efetuada a partir da data da saída do último
industrializador
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A operação triangular de industrialização, considerada "in casu' "mera falseta"
pela fiscalização, foi detidamente apreciada pela Consultoria Tributária na resposta
à Consulta n. 247/83, com a seguinte ementa: "ICM. Industrilização triangular para
encomendante situado na Zona Franca de Manaus: termo inicial de contagem do prazo para comprovação
do internamento das mercadorias".
Assim, concordando com a resposta da Consultoria Tributária quanto à contagem do
prazo para prova do internamento das mercadorias na ZFM no caso de industrialização triangular,
o que equivale a proclamar a legalidade do procedimento em questão, vale dizer, a remessa da
mercadoria ao industrializador e a posterior saída com destino à Zona Franca de Manaus,
em que pese a assertiva fiscal de que "o real comprador e destinatário das mercadorias é
o estabelecimento paulista", dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 32215/88, julgado em sessão da 1ª Câmara de 26.9.91
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.
5030 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Comprovação do internamento das mercadorias na Região por intermédio
de documentos filigranados pela SUFRAMA
- Admissibilidade - Jurisprudência iterativa do TIT
- Pedido de reconsideração da Fazenda provido
- Decisão unânime.
É inegável que a jurisprudência deste Tribunal está firmada no sentido de
que há de se admitir, a qualquer tempo, como prova de internamento das mercadorias na área
da Zona Franca de Manaus, documentos outros que não os exigidos pela legislação,
incluídos os conhecimentos de transporte (rodoviário e/ou aéreo), bem como as
declarações de transportes, desde que filigranados pela SUFRAMA.
No caso dos autos, a autuada apresentou documentos na forma acima citada, comprovando o internamento
das mercadorias na Zona Franca de Manaus, não me parecendo válida a dúvida
lançada quanto à autenticidade daqueles, mesmo porque não foi levantada nem
pela autuante, nem pela Seção de Julgamento e tampouco pela 1ª Câmara.
Quanto ao cabimento do pedido de reconsideração, deveria, em princípio, ser
questionado, uma vez que, conforme voto vencido do Juiz Paulo Celso Bergstrom Bonilha, sua negativa
deu-se pelo fato de não ter sido apresentada a nota fiscal; já no pedido de reconsideração,
todavia, o argumento invocado foi o de que não houve a prova (listagem) fornecida pela SUFRAMA.
No mérito, pelas razões expostas e pelo mais que dos autos consta, nego-lhe provimento,
para manter a decisão da 1ª Câmara.
Proc. DRT-5 n. 5250/88, julgado cm sessão da 1ª Câmara de 11.6.92
- Rel. Dirceu Pereira.
5012 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Demonstrado, nos autos, o efetivo internamento das mercadorias
- Provido o recurso ordinário
- Decisão unânime.
Tendo a recorrente, na hipótese dos autos, logrado demonstrar o efetivo internamento dos bens na Zona Franca, quer através de conhecimentos filigranados (como reconhecido pelo Delegado Regional Tributário), quer por registro de entrada de nota fiscal junto à destinatária local, e mesmo pela apresentação de Declaração solicitada e obtida junto à própria SUFRAMA, parece-me que a exigência de imposto e multa consignada na peça acusatória, fundada em flagrante abuso de forma, não pode e não deve, a bem da Justiça, prevalecer.
À vista disso, dou provimento ao recurso ordinário e julgo insubsistente o AIIM.
Proc. DRT-15 n. 1205/91, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 3.7.92
- Rel. Aldo Sedra Filho.
4985 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Falta de comprovação do internamento das mercadorias na Região
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
Nos casos da espécie, julgo ser admissível, como comprovantes do internamento de
mercadorias na Zona Franca de Manaus, documentos outros que não aqueles especificamente
exigidos pela legislação, desde que filigranados ou visados pela SUFRAMA.
E, nesse sentido, tem-se inclinado a maioria dos juízes deste Tribunal, haja vista as inúmeras
decisões publicadas em seus Ementários e Boletins.
No presente processo, todavia, a autuada não ofereceu qualquer documento que possa fornecer
o menor indício de que as mercadorias foram internadas na Zona Franca de Manaus.
Nem mesmo os conhecimentos de transporte foram citados nem juntados aos autos, limitando-se,
apenas, a comprovar o recebimento das duplicatas via bancária.
Assim sendo e por tudo mais que dos autos consta, é o meu voto para, conhecendo do recurso,
negar-lhe provimento.
Proc. DRT-1 n. 16667/89, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de l0.6.92
- Rel. Laurindo Leite Júnior.
4867 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Internamento das mercadorias na Região comprovado
- Recurso provido - Decisão unânime.
A autuação se verificou pelo desatendimento à notificação.
Com a defesa de primeira instância, vieram conhecimentos de transportes a meu ver já
suficientes para provar o internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus.
Com o recurso, vieram documentos corroborando tal prova, eis que o recorrente ali juntou cópias
das notas fiscais com o carimbo aposto pela SUFRAMA, prova do pagamento, pelo destinatário,
das duplicatas respectivas no Banco do Brasil e até mesmo prova do registro fiscal levado a efeito
pelo adquirente.
O fisco não constesta tenha havido o internamento da mercadoria.
Tão-só insurge-se contra a forma com que a comprovação se efetivou,
que entende devia ter sido feita por listagem emitida pela SUFRAMA. Isto entretanto não é
razão suficiente para a exigência do imposto, como está no vestibular.
A saída de mercadoria (produto industrializado como é o caso destes autos), equivale
à imunidade prevista no parágrafo 79 do art. 23 da então Constituição,
tanto assim que prevista no regulamento paulista no capítulo "Da Não-Incidência" (art.
49 - inc. IV).
Proc. DRT-7 n. 1966/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 19.10.89
- Rel. Melchior de Lima.
4784 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Provado o internamento das mercadorias na Região
- Conhecimento de transporte filigranado pela SUFRAMA
- Recurso ordinário provido - Decisão unânime.
Não se pode exigir da recorrente prova impossível, consistente na comunicação prevista no art. 346, parágrafo 5º do RICM; a recorrente nada tem a ver com a SUFRAMA, nem pode compeli-la a fornecer tal comunicação.
A prova do internamento da mercadoria prevista neste dispositivo legal diz respeito apenas à SUFRAMA e à Secretaria da Fazenda.
A recorrente não pode ser responsabilizada por falhas ou atrasos cometidos pela SUFRAMA.
Por outro lado, não é correta a afirmação da fiscalização segundo a qual o conhecimento de frete não prova internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus.
Por força do disposto no inciso IV do art. 346 do RICM, "a 4ª via (da nota fiscal) acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da SUFRAMA que as visará, retendo a 4ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria".
O documento, cuja autenticidade não foi contestada pelo fisco, está devidamente filigranado pela SUFRAMA, em prova, a meu ver, suficiente do internamento da mercadoria.
Por isso, dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-11 n. 352/89, julgado em sessão da 8ª Câmara de 21.11.89
- Rel. Sérgio de Freitas Costa.
4777 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Internamento de mercadorias na Região
- Prova realizada pela apresentação do conhecimento de transporte visado pela SUFRAMA
- Recurso ordinário provido - Decisão unânime.
Entendo que o conhecimento de transporte visado pela SUFRAMA é prova cabal do internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus e duvidar desta prova é pôr em dúvida a idoneidade do órgão fiscalizador (SUFRAMA).
Proc. DRT-7 n. 1415/89, julgado em sessão da 5ª Câmara de 12.12.89
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.
4760 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Comprovação do internamento de mercadorias, na Região, por conhecimentos de
transporte filigranados e vistados pela SUFRAMA
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Verifica-se dos autos que, para as operações a que se referem as notas fiscais, a recorrente
apresentou documentos representados por conhecimentos de transportes "filigranados" e "vistados" pela
SUFRAMA, documentos esses não considerados válidos para a comprovação
do internamento das mercadorias na área da Zona Franca de Manaus, porque não são
os exigidos pelo art. 346, parágrafo 5º do RICM.
Este Tribunal, entretanto, tem admitido, reiteradamente, como comprovante do ingresso das mercadorias
na Zona Franca, provas outras que não as exigidas pela legislação, dentre elas o
conhecimento de transporte rodoviário ou aéreo perfurado Pela SUFRAMA.
Esta mesma 2ª Câmara assim o decidiu recentemente ao julgar o proc. DRT-11 n. 769/89 (decisão
unânime - sessão de 19.9.89). Nada mais justo, tendo-se em vista o desencontro e o atraso
na troca de informações entre a SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda.
Isso posto, e ainda uma vez me reportando ao pacífico entendimento reinante neste Tribunal
sobre o assunto, conheço do recurso e lhe dou provimento, com o que fica cancelada a exigência
da multa e do imposto.
Proc. DRT-7 n. 1880/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 16.11.89
- Rel. José Bento Pane.
4757 - ZONA FRANCA DE MANAUS
Inconformado com a autuação, o contribuinte subscreveu ofícios encaminhados às
Chefias dos Escritórios de Representação da SUFRAMA em Porto Velho e Rio Branco,
localidades de destino das mercadorias.
- Insubsistente acusação fiscal, quanto à falta de comprovação do internamento
de mercadorias na Região
- Internamento atestado por escritórios de representação da SUFRAMA em Rio
Branco (AC) e Porto Velho (RO)
- Recurso provido - Decisão unânime.
Inconformado com a autuação, o contribuinte subscreveu ofícios encaminhados às
Chefias dos Escritórios de Representação da SUFRAMA em Porto Velho e Rio Branco,
localidades de destino das mercadorias.
Da iniciativa resultaram dois outros ofícios remetidos por aquelas Chefias à Superintendência
Adjunta de Operações, em Manaus, cujas cópias foram fornecidas ao autuado.
Nessas correspondências, as unidades regionais da SUFRAMA sustentam, cabal e peremptoriamente,
o efetivo internamento das mercadorias consignadas nos documentos fiscais em questão.
Do exposto segue-se que, conquanto formalizados os procedimentos operacionais em ambos os
escritórios da SUFRAMA, relativamente às remessas referidas no AIIM, delas não
foi dado conhecimento ao fisco de São Paulo, não se sabe se em decorrência de falha
dos próprios escritórios ou da sede, em Manaus, daquela entidade.
De todo modo, não é sobre o contribuinte que devem recair as conseqüências
dos problemas internos de processamento de informações havidos, ao menos com relação
ao caso presente, naquela autarquia federal.
Não há, ademais, qualquer indício de falsificação dos documentos
juntados aos autos pelo recorrente.
Proc. DRT-11 n. 3296/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 12.10.89
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.
4685 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Internamento de mercadorias na Região não comprovado
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A recorrente pretende provar com documentos que as mercadorias discriminadas nas notas fiscais ingressaram,
efetivamente, na Zona Franca de Manaus.
Contudo, há que se atentar que as provas apresentadas são muito precárias
e seu valor probante assaz reduzido, para não dizer nulo.
Com efeito, a cópia xerox da 4ª via da nota fiscal contém vestígio de uma possível
filigranação, não se podendo afirmar, categoricamente, ter sido produzida pela SUFRAMA.
Assim, pela sua evidente precariedade e por não estar acompanhada do respectivo conhecimento
de transporte, não pode ser admitida como apta a comprovar o efetivo internamento das mercadorias.
Melhor sorte não tem a cópia xerox da 8ª via de outra nota fiscal, não só
por não ser a via exigida, como por não conter nenhum indício de que realmente chegou
a seu destino.
Não vale, por outro lado, como prova de internamento, o fato de estar mencionada no conhecimento
de transporte que, por sua vez, não possui o indispensável visto da SUFRAMA.
Proc. DRT-5 n. 492ª/85ª julgado em sessão da 2ª Câmara de 10.8.89
- Rel. Domingos Américo de Aguiar Coimbra.
4665 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Falsa comprovação de internamento de mercadorias na Região
- Inacolhidas as alegações do contribuinte que atribuiu a culpa ao transportador
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
O contribuinte tem a seu favor a documentação fiscal, que se revestiu das formalidades legais
para a fruição do benefício fiscal, e o fisco buscou infirmá-las, em relação
aos fatos verificados.
Ao final, em decorrência de todas as diligências efetuadas no estabelecimento do contribuinte
acusado e mais, no estabelecimento transportador e no local de destino das mercadorias, ficou comprovado
que os pagamentos realizados ao remetente, neste e em outros processos, eram efetuados por pessoa
estranha ao relacionamento comercial noticiado nos autos.
Regularmente notificado, o contribuinte não consegue comprovar o efetivo recebimento dos
valores, efetuado pelos destinatários consignados nos documentos fiscais e dá notícias
da existência, em sua contabilidade, dos registros dos respectivos recebimentos.
O contribuinte buscou o alheamento aos fatos constatados pelo fisco, de que as mercadorias não
foram regularmente introduzidas na Zona Franca de Manaus, impingindo a culpa ao transportador que
retirou as mercadorias de seu estabelecimento e que tinha a responsabilidade de entregá-las no
destino indicado nos documentos fiscais, mas, em contrapartida, aceita os pagamentos efetuados por
pessoa estranha ao relacionamento documental e, por tal, aceita, com este, o bom relacionamento comercial.
Se o contribuinte aceita o relacionamento comercial, evidentemente responde por todos os ilícitos
que tal relacionamento venha acobertar.
No presente caso, está comprovado o acobertamento de negócio jurídico - compra
e venda mercantil - com documentos que buscaram a evasão fiscal.
Por estas razões, nego provimento ao pedido de reconsideração e mantenho todas
as exigências fiscais da peça inaugural.
Proc. DRT-9 n. 3909/84, julgado em sessão da 6ª Câmara de 20.7.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos.
4580 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Comprovado, extemporaneamente, o internamento de mercadorias na Região, através de
prova não prevista no RICM
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A legislação estadual, à época da infração, exigia para confirmar
a não-incidência do tributo que o contribuinte remetente provasse a regular entrada da mercadoria
na Zona Franca de Manaus.
A comprovação do internamento se fazia mediante a apresentação da 4ª
via da nota fiscal e uma das vias do conhecimento de transporte, ambas visadas pela SUFRAMA, nos
termos do parágrafo 2º do art. 346 do RICM. Este Tribunal já firmou jurisprudência
no sentido de ser condescendente no que tange à forma de comprovação e ao prazo,
ultrapassando o termo regulamentar.
Figura nos autos o conhecimento de transporte emitido pela empresa transportadora, indicando as
notas fiscais objeto do auto inicial e com autenticação feita por máquina filigranadora,
de acordo com disciplina adotada à época pela SUFRAMA.
Tal documento comprova, ainda que intempestivamente e não seguindo rigorosamente o disposto
no RICM, haverem as mercadorias discriminadas nas referidas notas fiscais ingressado oficialmente na
Zona Franca de Manaus.
Nessas condições e considerando a espontaneidade da comunicação
antecipada ao fisco da existência do conhecimento de transporte mencionado, dou provimento ao
recurso para que, reformada a decisão recorrida, sejam canceladas as exigências do imposto
e da multa.
Proc. DRT-1 n. 5829/86, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 31.5.89
- Rel. Egle Prandial Maciotta.
4578 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Internamento de mercadorias na Região
- Necessidade de comprovação formal e inequívoca
- Correção das operações não demonstrada nos autos
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
São louváveis os esforços da recorrente em tentar demonstrar a legitimidade das
operações de internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus.
A lei exige que a comprovação seja formal e inequívoca, não ignorando
o legislador das dificuldades que os contribuintes enfrentam para esse desiderato, por isso que concede
um prazo de 120 dias contado da emissão da nota fiscal (art. 346, parágrafo 1ª, do RICM),
prorrogáveis por mais 60 dias (idem, parágrafo 4º). Inobstante, não foi possível
à autuada demonstrar a correção das operações.
A simples boa fé da recorrente não é circunstância escusável ante
os termos cogentes da lei.
Não ilidida a acusação fiscal, o apelo não merece provimento.
Proc. DRT-1 n. 2048/86, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 10.5.89
- Rel. Moacyr Mesquita Cavalcante.
4384 - ZONA FRANCA DE MANAUS
Remessas de mercadorias àquela Região, destinadas a pessoas físicas e a contribuintes não inscritos na SUFRAMA
- Operações sujeitas à incidência do ICM
- Recurso ordinário desprovido - Decisão unânime.
Correto o procedimento do Agente Fiscal ao lavrar o auto de infração objeto deste processo.
A infratora efetivamente promoveu saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, nos anos de 1979, 1981, 1983 e 1984, entretanto,
os destinatários das mesmas, conforme se verifica, eram pessoas físicas, consumidores finais.
Quanto à venda efetuada a empresa de materiais para construção, muito embora o documento juntado faça a presunção
de que seja cadastrada na SUFRAMA, também não pode ser entendida como beneficiária de isenção, pois o documento hábil
para comprovação da internação da mercadoria é a 4ª via da nota fiscal devidamente autenticada por aquele órgão, que
não foi anexada aos autos, sendo o documento juntado totalmente imprestável ao fim que se destina.
Proc. DRT-10 n. 2407/85, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 17.2.89
Rel. Francisco Antonio Feijó.
4380 - ZONA FRANCA DE MANAUS
Falta de comprovação do ingresso de mercadorias na Região, remetidas por frigorífico que postulou a liquidação
do débito com utilização de crédito acumulado de ICM
- Recurso ordinário não provido
- Mantida a decisão de primeira instância
- Decisão unânime.
O oferecimento do crédito acumulado do ICM para a liquidação do débito fiscal reclamado no auto de infração inicial
implica no reconhecimento de que o trabalho fiscal está correto e bem embasado.
O pedido de relevação da multa não pode ser acolhido, tendo em vista o que dispõe o art. 537 do RICM (art. 83 da Lei n. 440/74).
Relativamente ao pedido de liquidação do débito, é matéria de fato que deve ser apreciada pelo órgão
fazendário próprio e em consonância com a legislação de regência, refugindo sua apreciação à
competência deste Tribunal.
Proc. DRT-l n.12724/84, julgado em sessão da 6ª Câmara de 16.2.89
- Rel. José Luiz Quadros Barros.
1171 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Provado o internamento de mercadorias, independentemente da comunicação da SUFRAMA
- Participação desta na formação das provas apresentadas
- Pedido de revisão do contribuinte provido.
Pelas razões já demoradamente expostas em outros votos, sou pelo entendimento de que, apurada a participação da SUFRAMA na formação da prova apresentada pelo contribuinte - e esse é o caso dos autos - deve-se ter por cumprida a condição resolutiva do favor isencional concedido à remessa de produtos industrializados com destino à Zona Franca de Manaus.
Proc. DRT-6 n. 726/88, julgado em sessão de CC.RR. de 28.11.90
- Rel. José Luiz Quadros Barros
- Ementa do voto do Juiz Antonio Carlos de Moura Campos.
1157 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Comprovação do internamento de mercadorias na Região mediante apresentação
do conhecimento de transportes, com carimbo e assinatura do vistoriador da SUFRAMA, e da guia única
de recolhimento, de valor probatório irrefutável
- Pedido de revisão da TIT-13 improvido.
Com a devida vênia do eminente Relator, nos conhecimentos de transporte de fls., evidencia-se com
clareza, a aposição do carimbo de vistoria e da assinatura do vistoriador da SUFRAMA.
Ademais, relativamente a duas das remessas, o contribuinte apresenta cópia da GUR - Guia
Única de Recolhimento - processado por aquela autarquia federal, documento de valor probatório,
virtualmente irrefutável.
Conheço do recurso, porém, no mérito, nego provimento ao apelo fazendário.
Proc. DRT-7 n. 3 454/88, julgado em sessão de CC.RR. de 24.10.90
- Rel. Albino Cassiolatto
- Ementa do voto do juiz Antonio Carlos de Moura Campos.
1148 - ZONA FRANCA DE MANAUS
- Comprovado internamento de mercadorias, através de provas que embora não previstas
no RICM, foram suficientes para o gozo do benefício
- Pedido de revisão do contribuinte provido.
Relativamente ao mérito, tenho para mim que razão assiste ao contribuinte.
Este Tribunal já tem deixado assente que, ante a inoperância da SUFRAMA, os contribuintes
não têm tido condições de atender às exigências que o fisco lhe
faz - em regulamento - para comprovar a internação das mercadorias naquela Região.
E, neste caso, o contribuinte provou que, nas remessas feitas tomou todas as cautelas que lhe cabiam
para gozar do benefício previsto em lei.
Não cumpriu as exigências do Regulamento porque, para tanto, dependia de providências
de terceiros, inclusive da SUFRAMA.
E para suprir essas deficiências de terceiros, muniu-se de elementos que - embora não
os exigidos pelo fisco - comprovam a internação necessária para gozo do benefício.
Proc. DRT-5 n..3 578/85, julgado em sessão de CC.RR. de 5.9.90 - Rel. José Etuley Barbosa Gonçalves.