Comunicado CAT-134, de 9-9-99 - DOE de 11-9-99

Esclarece sobre comprovação de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus, por meio de informações obtidas através da Internet.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõe a cláusula terceira do Convênio ICMS 36/97, de 23-05-97, modificado pelo Convênio ICMS 16/99, de 16-04-99, e de acordo com a Portaria Suframa 212, de 23-07-99, esclarece que servem como comprovação de internamento das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, as informações obtidas por meio da Internet, junto às páginas eletrônicas da Suframa.