Esclarece sobre manutenção de benefícios nas remessas de produtos industrializados para o município de Manaus
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no último dia 25, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade 310-0, requerente o Governador do Estado do Amazonas, requeridos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, deferiu a medida cautelar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência dos Convênios ICMS-1/90, 2/90 e 6/90, celebrados em 30 de maio de 1990, esclarece que, em decorrência, está suspensa a eficácia dos dispositivos a seguir, da legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços:
do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, o inciso LXXII do artigo 5º (isenção na remessa de produtos industrializados), o artigo 33-G (redução da base de cálculo nas remessas de semi-elaborados), o inciso VIII do artigo 50 (manutenção do crédito nas remessas de semi-elaborados) e, de suas Disposições Transitórias, o artigo 71 (redução cumulativa da base de cálculo, até 31-12-90 para os semi-elaborados), na redação dada pela alínea “b” do inciso I do artigo 2º e pelas alíneas “a”, “c” e “e” do inciso I do artigo 3º, respectivamente, do Decreto 31.966, de 27 de setembro de 1990;
do Decreto 31.966, de 27 de julho de 1990, o artigo 8º, que revogou o parágrafo único do artigo 50 do mencionado Regulamento do ICM (manutenção do crédito na remessa de produtos industrializados para Manaus).