AFISCOM
Portaria CAT 05/97, de 16-01-97 - DOE de 17-01-97
Autoriza o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA através do serviço de banco eletrônico.
REVOGADA PELA PORT. CAT 126/11, EFEITOS ATÉ 19/09/11
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte portaria :
Artigo 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser recolhido através do serviço de banco eletrônico, consoante padrões de operação eletrônica previamente aprovados em processo administrativo apreciado no âmbito da Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 2º - A operação eletrônica objeto desta portaria deverá preencher os seguintes requisitos:
I - realização até as datas de vencimento normal do imposto ;
II - garantia do sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional;
III - fornecimento ao contribuinte de comprovante de pagamento que contenha em linguagem escrita no mínimo o seguinte:
a) os dados a que se referem os campos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15 e 16 da GARE-IPVA, modelo IV-A, instituído pela Portaria CAT-74, de 31-10-96, publicada em 15-11-96, que deu nova redação aos artigos 10 e 11 da Portaria CAT-27, de 16-03-95;
b) a data do pagamento e o registro do débito em conta-corrente;
c) o número de controle do acesso e da operação no banco eletrônico;
d) autenticação eletrônica obtida através de um algoritmo de criptografia dos dados a que se referem as alíneas anteriores;
e) o número desta portaria e o número do processo administrativo através do qual foi autorizado o processo de arrecadação.
Artigo 3º - O comprovante de pagamento obtido nos termos desta portaria terá os mesmos efeitos da guia de recolhimento autenticada junto aos estabelecimentos bancários.
Artigo 4º - O depósito do produto da arrecadação e a correspondente prestação de contas relativa aos recolhimentos efetuados na modalidade tratada nesta portaria reger-se-ão pelas normas e procedimentos previstos na Resolução SF-53, de 24-12-96 e demais atos que disponham sobre a arrecadação de tributos
e demais receitas públicas do Estado de São Paulo em vigor ou que venham a ser editadas.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.