Portaria CAT-60, de 8-8-2002 - DOE 10-08-2002

Dispõe sobre a adoção do Sistema de Autenticação Digital nos recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais pelas instituições bancárias.

REVOGADA PELA PORT. CAT 126/11, EFEITOS ATÉ 19/09/11

Alterações dada pelas Portarias CAT: 39/10, 153/08, 21/04, 86/03, 70/03, e 88/02
Consultar os Com. CAT nºs: 35/03, 31/03 e 67/02


O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de estabelecer rotina para fiscalização e otimização dos serviços prestados pelo Estado de São Paulo, remunerados mediante o pagamento de taxas, e de rotina para controle do pagamento de custas e contribuições, e o desenvolvimento de um sistema de criptografia por especialistas da Universidade de São Paulo - USP, permitindo a validação dos pagamentos através de autenticação digital, dispõe:

Artigo 1º -
Fica aprovado e estabelecido o sistema de autenticação digital para fins de recolhimento das receitas relacionadas em anexo a esta portaria.

§ 1º -
Considera-se autenticação digital a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, contendo informações próprias de cada transação bancária, vinculadas especificamente a cada recolhimento, de forma a comprovar a real quitação do débito, servindo como mecanismo indispensável para que o prestador do serviço possa conferir eletronicamente essa combinação e autorizar a realização do serviço ou validar o recolhimento, nos casos de recolhimentos de taxas, custas e contribuições.

§ 2º -
O sistema em referência aplica-se a todos os Órgãos/Secretarias envolvidos com os recolhimentos relacionados em anexo a esta portaria, inclusive as unidades instaladas nos Poupatempos.

Artigo 2º -
A partir do dia 4 de novembro de 2002 os recolhimentos das receitas relacionadas em anexo a esta portaria deverão ser efetuados somente nas instituições bancárias mantenedoras do sistema de autenticação digital indicadas em comunicado desta Coordenadoria que será publicado até o dia 31 de outubro de 2002.

§ 1º -
Para os fins da habilitação prevista no "caput" as instituições bancárias deverão obter junto à Diretoria de Arrecadaç㺠- D. A. informações relativas à especificação técnica, considerando a necessidade de utilização de aplicativo que possa atender as finalidades do sistema de autenticação digital.

§ 2º -
As instituições bancárias, ao procederem o recebimento do débito, emitirão o respectivo comprovante de recolhimento bancário.

§ 3º -
O comprovante de recolhimento bancário, obrigatoriamente, descreverá o débito quitado, por espécie, acrescido da Autenticação Digital.

Artigo 3º -
Por ocasião da solicitação da prestação do serviço ou da necessidade de comprovação do recolhimento das custas, emolumentos e contribuições o interessado deverá apresentar o comprovante de recolhimento bancário, bem como os demais documentos estabelecidos em normas específicas dos Órgãos/Secretarias envolvidos com o recebimento das receitas relacionadas em anexo a esta portaria, devendo o funcionário digitar o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos naquele documento, como condição obrigatória para o reconhecimento e validação do recolhimento ou para prestação do serviço.

Artigo 4º -
Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 67/02

ANEXO

(a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT- 60/02)

Código de Receita

Denominação

031-0

Imposto de Renda Retido na Fonte

162-4

Emissão de segunda e subsequentes vias da carteira de identidade

Acrescentado o código 163-6, pelo art. 3º da Port. CAT 21/04, efeitos a partir de 01/04/04:

163-6

liberação do acesso aos serviços eletrônicos - artigo 1º, § 1º da Lei 7645/91.

167-3

Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela "A"

184-3

Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (estampagem e/ou autenticação mecânica)

230-6

Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais

231-8

Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais - Dívida Ativa

232-0

Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) - Dívida Ativa

Acrescentado o código 233-1, pelo art. 3º da Port. CAT 21/04, efeitos a partir de 01/05/04:

233-1

taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias

Acrescentado o código 234-3, pelo art. 3º da Port. CAT 21/04, efeitos a partir de 01/05/04:

234-3

taxa judiciária - petição de agravo de instrumento

244-6

Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais)

261-6

Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais (estampagem e/ou autenticação mecânica)

304-9

Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - mandato judicial

318-9

Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas (Lei 10.393/70)

349-9

Assistência aos Médicos (Associação Paulista de Medicina)

370-0

Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo

403-0

Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela "C"

426-1

Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela "B

517-4

Contribuição de Melhoria

Extinção dada pela Portaria CAT 88/02, efeitos a partir de 13-12-2002

540-0

Adicional do Imposto de Renda (Contribuinte)

Extinção dada pela Portaria CAT 88/02, efeitos a partir de 13-12-2002

541-1

Adicional do Imposto de Renda (Responsável do Estado de S.P.)

Extinção dada pela Portaria CAT 88/02, efeitos a partir de 13-12-2002

545-9

Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM - Contribuinte)

Extinção dada pela Portaria CAT 88/02, efeitos a partir de 13-12-2002

546-0

Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM - Responsável)

596-4

Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania)

621-0

Multa por infração aplicada pelo Condephaat - Secretaria da Cultura)

623-3

Multa penal

625-7

Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento)

Acrescentado o código 650-6, pela Port. CAT 39/10, efeitos a partir de 01/07/10

650-6

por infração à legislação da Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos

656-7

Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração)

660-9

Multa por infração à legislação (Outras Dependências)

663-4

Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares)

673-7

Indenizações e restituições

678-6

Multa por falta de regularização no cadastro de veículos (multa por averbação)

773-0

Multa por infração à legislação (PROCON - Município não conveniado)

Acrescentado pela Port. CAT 70/03, efeitos a partir de 22/08/03

740-7

Repasse nos termos da Cláusula Quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP n.º 67/03

807-2

Fianças Criminais

808-4

Fianças Diversas

810-2

Depósitos Diversos

811-4

Honorários Advocatícios

813-8

Cauções

815-1

Pensões Alimentícias

830-8

Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior (pagos pelo DDPE)

831-0

Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior (pagos pela Unidade)

890-4

Outras receitas não discriminadas

891-6

Difs. advindas de conversão de cruzeiros reais para reais

662-2

Multa por infração à legislação (PROCON - Município Conveniado)

032-2

IR - Imposto de Renda retido na fonte - Dívida Ativa

231-8

Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado, referentes aos atos judiciais - Dívida Ativa

232-0

Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) - Dívida Ativa

597-6

Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) - Dívida Ativa

620-8

Multa por Infração à legislação (Secretaria do Meio Ambiente) - Dívida Ativa

622-1

Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura)-Dívida Ativa

624-5

Multa penal inscrita na dívida ativa

626-9

Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento) - Dívida Ativa

627-0

Receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM)-Dívida Ativa

657-9

Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) - Dívida Ativa

661-0

Multa por infração à legislação (Outras Dependências) - Dívida Ativa

666-0

Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) - Dívida Ativa

674-9

Indenizações e Restituições - Dívida Ativa

776-6

Multa por infração à legislação (PROCON - Município não conveniado) - Dívida Ativa

802-3

Custas Adiantadas - Oficiais de Justiça

Acrescentado pelo art. 2º da Port. CAT 86/03, efeitos a partir de 01/10/03:

832-1

Contribuição Previdenciária (Polícia Militar)

Acrescentado pelo art. 2º da Port. CAT 86/03, efeitos a partir de 01/10/03:

833-3

Contribuição Previdenciária (Folha de pagamento processada pela Prodesp)

Acrescentado pelo art. 2º da Port. CAT 86/03, efeitos a partir de 01/10/03:

834-5

Contribuição Previdenciária (Outras Unidades)

840-0

Multa por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - Dívida Ativa

843-6

Multa por infração à legislação do trânsito (DER) - Dívida Ativa

856-4

Multa por infração à legislação do trânsito (DERSA) - Dívida Ativa

865-5

Multa por infração ao art. 32 do reg. da CETESB - Dívida Ativa

664-6

Multa por infração à legislação (PROCON - Município Conveniado)-Dívida Ativa

750-0

Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia