Resolução Conjunta SF/PGE-7, de 17-10-2000 - DOE 19-11-00

Altera as datas limites previstas nas Resoluções Conjuntas 4 e 5, de 4-7-2000 e 14-7-2000, respectivamente, adequando-as ao disposto no Decreto Estadual 45.249, de 28-9-2000.

O Secretário da Fazenda e a Procuradora Geral do Estado, considerando:
A edição do Decreto 45.249, de 28-9-2000, que prorrogou o prazo para liqüidação de débitos, com a dispensa de juros e de multas autorizada pelo Decreto 44.970/00, bem como para requerimento do parcelamento regido pelo Decreto 44.971/00; e
A necessidade de adequar os prazos previstos nas Resoluções Conjuntas SF-PGE 4 e 5/2000, resolvem:

Artigo 1º -
O recolhimento de que trata o "caput" do artigo 1º do Decreto 44.970, de 19-6-2000, nos termos do Decreto 45.249, de 28-9-2000, poderá ser feito, por iniciativa do contribuinte, até o dia 31-10-2000.

Parágrafo único -
Ficam prorrogadas para os dias 20 e 30-10-2000, respectivamente, as datas previstas no inciso I e no § 2º do artigo 2º da Resolução Conjunta SF-PGE nº 4/2000.

Artigo 2º -
A data limite prevista no § 3º do artigo 3º da Resolução Conjunta SF-PGE 5, de 14-7-2000, fica alterada para 31-10-2000.

Artigo 3º -
Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções Conjuntas SF-PGE 4, de 4-7-2000, e 5, de 14-7-2000.

Artigo 4º -
Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.