Portaria CAT-05, de 21-01-99 - DOE 22-01-99

Introduz alterações na Portaria CAT-92, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado

Ver Lei 10.086/98
Ver Decreto 43.738/98
(Regulamenta a Lei nº 10.086, de 19/11/98)
Ver Comunicado CAT 107/98.
(Cadastramento de microempresa e empresa de pequeno porte por meio do Posto Fiscal Eletrônico).

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 11 do Decreto 51.197, de 27-12-68, e no artigo 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Portaria CAT-92, de 23-12-98, adiante indicados:

I - o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica instituído o sistema eletrônico de serviços fiscais, sob a denominação de Posto Fiscal Eletrônico - PFE, disponíveis por intermédio da "Internet", mediante o uso da página da Secretaria da Fazenda, nos endereços http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br .";

II - o artigo 4º do Anexo I:
" Artigo 4º - O detentor da senha principal será responsável por todos os atos praticados por meio desta senha e das senhas vinculadas por ele solicitadas.";

III - o parágrafo único do artigo 10 do Anexo I:
"Parágrafo único - O sistema eletrônico gerará a senha, que será encaminhada ao solicitante no prazo de 5 dias, contado da data da solicitação, por correspondência postada ao endereço constante, conforme o caso:
1 - do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2 - do registro do Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP.".

Artigo 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º do Anexo I da Portaria CAT-92, de 23-12-98, com a redação que se segue:
"Parágrafo único - A quantidade de senhas principais a serem emitidas para cada um dos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS será de, no máximo, 10.".
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.