Portaria CAT-95, de 16-10-18 – DOE 17-10-18

Altera a Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 24, 527-C e 575 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decre-to 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998:
“2 - ao Contabilista - consultar, inserir e alterar dados cadastrais próprios ou dos contribuintes a ele vinculados, assim como requerer parcelamento de débito fiscal e confessar débito fiscal exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em nome dos contribuintes a ele vinculados (Serviços ao Contabilista);” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o parágrafo único ao artigo 2º da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998:
“Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput”, poderá ser liberado o acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE por meio do uso de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.