Portaria CAT-21, de 14-03-00 - DOE 15-03-00

Introduz alterações na Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 12 do Anexo I da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998:

"Artigo 12 - A senha principal obtida nos termos dos artigos 10 e 10-A deste Anexo deverá ser ativada pelo interessado, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, informando o código chave ("username"), a senha e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC-SP do contabilista da empresa, no prazo de 15 dias, contado da data do envio de notificação pela Secretaria da Fazenda.".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-92, de 23-12-98, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2º do Anexo I, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º - Na hipótese deste artigo, a senha poderá ser emitida para procurador devidamente habilitado, observado o disposto no artigo 10-A deste Anexo.";

II - ao Anexo I, o artigo 10-A:
"Artigo 10-A - O procurador devidamente habilitado, a que se refere o § 2º do artigo 2º deste Anexo, interessado em obter senha deverá, previamente, comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento por ele representado e apresentar:
I - uma cópia e a via original do instrumento de mandato (procuração);
II - o ato constitutivo da empresa onde constem, de forma expressa, os poderes do outorgante;
III - provas de identidade e residência.
§ 1º - Na hipótese deste artigo o Posto Fiscal deverá:
1 - autenticar, mediante comparação com avia original, a cópia do instrumento de mandato (procuração) e arquivar esta última na pasta prontuário do contribuinte;
2 - efetuar o cadastro do procurador, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico.
§ 2º - O procurador deverá, ainda, comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento e adotar os procedimentos previstos neste artigo, tratando-se de instrumento de mandato:
1 - com prazo determinado, até 30 dias que antecederem seu termo final;
2 - com prazo indeterminado, até o último dia útil do ano seguinte àquele em que efetuou a comunicação ao Posto Fiscal;
3- cancelado, até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do fato."

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.