Portaria CAT - 11, de 31-01-2002 - DOE 01-02-2002

Acrescenta anexo à Portaria CAT-92, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, para instituir a Declaração de Informações e Apuração do Imposto - Declaração do Simples

Ver Com. CAT 20/02
Alterações dadas pelas Port. CAT nºs: 22/02 e 15/02.
Prorroga o prazo de apresentação da Declaração do Simples para 15/04/2003 37/02
Ver Portaria CAT 44/04.
(Dispõe sobre a entrega em atraso da Declaração do Simples e sobre a cassação da inscrição de estabelecimento inscrito no regime tributário da microempresa ou da empresa de pequeno porte)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT e considerando o disposto no artigo 12 do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, expede a seguinte portaria:

Redação dada pela Port. CAT 15/02, efeitos a partir de20-02-2002:
Artigo 1º - Fica acrescentado o Anexo VI à Portaria CAT-92, de 23-12-98, com a seguinte redação:
Redação original,e feitos até 19-02-2002:
Artigo 1º - Fica acrescentado o Anexo V à Portaria CAT-92, de 23-12-98, com a seguinte redação:


"ANEXO VI - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO - DECLARAÇÃO DO SIMPLES

Capítulo I - Da Definição e do Prazo para Apresentação


Artigo 1º -
A Declaração de Informações e Apuração do Imposto - DECLARAÇÃO DO SIMPLES é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado no Regime Tributário Simplificado da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte deve declarar anualmente as seguintes informações econômico-fiscais, conforme as operações ou prestações realizadas no período de janeiro a dezembro de cada exercício:
I - os valores mensais das operações ou prestações internas de entrada e saída;
II - os valores mensais das operações ou prestações interestaduais de entrada e saída;
III - o valor do imposto devido pelas operações próprias, no caso do contribuinte enquadrado como Empresa de Pequeno Porte - EPP, classes "A" ou "B";
IV - o valor do imposto devido em decorrência de aquisições de mercadorias, ainda que destinadas a ativo imobilizado ou para uso ou consumo do estabelecimento ou de serviços tomados, calculado na forma prevista nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-00;
V - as informações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - DIPAM;
VI - a declaração de que o contribuinte:
a) preenche os requisitos para o enquadramento no regime da microempresa ou da empresa de pequeno porte, conforme o caso;
b) não se enquadra nas vedações previstas na legislação;
c) está ciente de que a sua permanência no regime está condicionada ao cumprimento das disposições estabelecidas na legislação.
§ 1º -
O preenchimento e a apresentação da DECLARAÇÃO DO SIMPLES serão feitos mediante a utilização de programa específico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda e colocado à disposição do contribuinte pela Internet, no módulo "Download" da página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, sob o título " DECLARAÇÃO DO SIMPLES".
§ 2º -
As informações cadastrais preenchidas pelo contribuinte na DECLARAÇÃO DO SIMPLES não alteram a base de dados da Secretaria da Fazenda, devendo ser utilizada, para esse fim, a Declaração Cadastral - DECA Eletrônica, conforme previsto no Anexo III.

Artigo 2º -
Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a DECLARAÇÃO DO SIMPLES será apresentada até o dia 31 de março de cada exercício, contemplando as informações relativas a operações ou prestações realizadas no exercício anterior.
§ 1º -
Em qualquer hipótese de perda da condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, a DECLARAÇÃO DO SIMPLES relativa ao exercício em curso ou, se for o caso, ao exercício anterior, deverá ser apresentada até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência.
§ 2º -
Na hipótese de o dia do vencimento para apresentação indicado no "caput" recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia.

Artigo 3º -
Fica aprovado o Manual da DECLARAÇÃO DO SIMPLES que:
I - fará parte integrante deste anexo.
II - conterá informações, procedimentos e dados técnicos necessários ao preenchimento e à transmissão da DECLARAÇÃO DO SIMPLES à Secretaria da Fazenda;
III - estará disponível para "download" na página do Posto Fiscal Eletrônico e será modificado sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa.

Capítulo II - Da Geração, da Transmissão e da Recepção das Informações

Seção I -
Das Disposições Gerais


Artigo 4º -
O preenchimento do formulário eletrônico da DECLARAÇÃO DO SIMPLES será feito a partir dos lançamentos efetuados nos livros:
I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, classes "A" ou "B";
II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para as empresas de pequeno porte, classes "A" ou "B".
§ 1º -
O contribuinte que escriturar os seus livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados poderá importar os dados necessários ao preenchimento da DECLARAÇÃO DO SIMPLES por meio de arquivos pré-formatados, de acordo com orientações constantes no próprio programa gerador.
§ 2º -
A falta de preenchimento de alguma informação prevista como essencial no Manual da Declaração do Simples impedirá a sua transmissão.

Artigo 5º -
O formulário da DECLARAÇÃO DO SIMPLES é composto de fichas, cujo preenchimento deverá ser feito à medida em que o programa indicar essa necessidade, de acordo com os dados cadastrais do contribuinte ou com as informações anteriormente prestadas.

Artigo 6º -
A transmissão da DECLARAÇÃO DO SIMPLES será feita exclusivamente por meio da internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista a ele vinculado, com a utilização de senha de acesso, na forma estabelecida no Anexo I.
§ 1º -
No momento da transmissão, a base de dados da Secretaria da Fazenda efetuará a verificação, em tempo real, da consistência de dados essenciais para validação do arquivo.
§ 2º -
Na hipótese do parágrafo anterior, as irregularidades apontadas na validação do arquivo da DECLARAÇÃO DO SIMPLES impedirão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias de acordo com as orientações constantes no próprio programa gerador.
§ 3º -
A DECLARAÇÃO DO SIMPLES somente será considerada entregue após a validação dos dados referidos no § 1º, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo eletrônico comprobatório da recepção.
§ 4º -
Excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica comprovada para a recepção do formulário eletrônico na forma estabelecida no "caput", poderá a Secretaria da Fazenda indicar outros meios para a sua recepção, hipótese em que os dados deverão ser inseridos posteriormente no sistema.
§ 5º -
A recepção poderá ser bloqueada pela Secretaria da Fazenda nos dias em que se encerram os prazos para a entrega dos formulários eletrônicos da Nova Gia, caso seja constata a impossibilidade técnica de se manter o serviço de recepção da DECLARAÇÃO DO SIMPLES.

Artigo 7º -
O preenchimento e a transmissão do formulário eletrônico da DECLARAÇÃO DO SIMPLES poderão ser feitos a partir de:
I - qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à Internet;
II - terminais eletrônicos existentes nas dependências dos Postos Fiscais e em outros locais indicados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único -
O formulário também poderá ser preenchido em um computador sem acesso à Internet, com a gravação dos dados em um disco flexível no formato de 3 1/2 " (três polegadas e meia), para ser posteriormente transmitido de outro computador ou de um dos terminais referidos no inciso II.

Artigo 8º -
O formulário eletrônico ficará armazenado no disco rígido do computador utilizado para o seu preenchimento ou para importação de arquivos pré-formatados, podendo o contribuinte efetuar cópia de segurança dos registros em disco flexível ou em outro computador.

Artigo 9º -
Todos os registros da DECLARAÇÃO DO SIMPLES, inclusive o protocolo eletrônico comprobatório da recepção, em meio magnético, deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Seção II - Da Declaração do Simples Substitutiva


Artigo 10 -
Para correção de erros ou omissões no preenchimento da DECLARAÇÃO DO SIMPLES constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda, deverá ser apresentada DECLARAÇÃO DO SIMPLES - Substitutiva, observando-se o que segue:
I - deverá ser preenchido um novo formulário da DECLARAÇÃO DO SIMPLES, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;
II - os dados deverão ser gravados em um disco flexível de 3 1/2" (três polegadas e meia), o qual será apresentado no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, juntamente com os seguintes documentos:
a) a DECLARAÇÃO DO SIMPLES substituída e o seu respectivo protocolo de entrega, impressos em papel;
b) os livros fiscais que apresentem a escrituração do período de referência da DECLARAÇÃO DO SIMPLES a ser substituída;
III - o Posto Fiscal acolherá os documentos apresentados e fornecerá um protocolo ao contribuinte, com prazo marcado para a efetiva substituição;
IV - deferido o pedido de substituição pelo Posto Fiscal, deverá ser efetuada a transmissão da DECLARAÇÃO DO SIMPLES - Substitutiva por meio do módulo de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico e fornecido ao contribuinte o respectivo protocolo de transmissão.
Parágrafo único -
Para análise do pedido de substituição, além do exame dos documentos apresentados, poderão ser realizadas verificações fiscais, a critério do Chefe do Posto Fiscal.

Artigo 11 -
O pedido de substituição de DECLARAÇÃO DO SIMPLES:
I - quando objetivar reduzir o valor do ICMS devido:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Posto Fiscal competente;
b) tratando-se de débito inscrito, será previamente encaminhado à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional competente, com manifestação do Posto Fiscal a respeito do acolhimento da substituição;
II - quando tiver por finalidade única alterar, para maior, o valor do imposto devido já declarado, deverá ser deferido de plano e independerá de prazo;
III - quando não implicar alteração do imposto devido e a substituição ocorrer apenas em razão de alteração das demais informações constantes na DECLARAÇÃO DO SIMPLES, seguirá o procedimento estabelecido no artigo anterior.

Capítulo III - Da Declaração do Simples Coligida

Artigo 12 - A Declaração do Simples coligida será gerada exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas nos casos de falta de apresentação, erro ou omissão em seus dados, constatados no curso de ação fiscal, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível.
§ 1º -
Os dados serão extraídos dos livros e documentos fiscais do contribuinte ou de terceiros que com ele realizem operações ou prestações sujeitas ao ICMS.
§ 2º -
A geração e a transmissão da Declaração do Simples Coligida será feita por meio do módulo Serviços Fiscais, na página do Posto Fiscal Eletrônico, mediante uso de senha específica.

Capítulo IV - Das Disposições Especiais e Transitórias


Artigo 13 -
O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que esteve enquadrado como microempresa ou de empresa de pequeno porte, classes "A" e "B", nos exercícios de 1999 ou de 2000 deverá apresentar a DECLARAÇÃO DO SIMPLES relativa a esses períodos com o preenchimento da ficha de informações, compreendendo os valores das operações e prestações realizadas no respectivo exercício.
§ 1º -
Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá cumprir o procedimento estabelecido nos artigos 4º ao 9º.
§ 2º -
O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, classes "A" e "B", nos exercícios de 1999, 2000, 2001 ou de 2002 que tiver cancelado a sua inscrição ou sido desenquadrado do regime até a data de vigência deste anexo também deverá apresentar a DECLARAÇÃO DO SIMPLES relativa aos períodos em que esteve enquadrado em qualquer modalidade do regime, observados, conforme o caso, os prazos estabelecidos no parágrafo seguinte ou no artigo 2º.
§ 3º -
A declaração relativa aos exercícios de 1999 e de 2000 deverá ser transmitida à Secretaria da Fazenda até o dia 30 de junho de 2002.".

Artigo 2º - Ficam revogados os artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT-21, de 12-3-97, e as demais referências à "DIPAM ME" constantes na referida portaria que conflitarem com as disposições do Anexo VI da Portaria CAT-92, de 23-12-98, acrescentado por esta portaria.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data na data de sua publicação.