Portaria CAT-117, de 26-12-16 – DOE 27-12-16
Altera a Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-92/98, de 23-12-98:
I - do Anexo I:
a) o § 1º do artigo 10, mantidos os seus itens:
“§ 1º - Tratando-se das pessoas indicadas nos incisos I a IV do artigo 2º deste Anexo, o comparecimento poderá realizar-se, a critério do interessado e independente da vinculação ou localização do estabelecimento, em qualquer uma das seguintes Unidades de atendimento:” (NR);
b) o artigo 13:
“Artigo 13 - Para obtenção da senha principal inicial do sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado, após o deferimento do pedido de inscrição estadual, observado o disposto no Capítulo II do Anexo III, o interessado deverá encaminhar à Delegacia Regional Tributária - DRT indicada por meio de comunicado os seguintes documentos:
I - "Requerimento de Senha On-Line", disponível para "download" no “site” do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no qual deverão ser informados os seguintes dados do interessado em obter a senha principal:
a) o nome completo;
b) o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) o código-chave ("username"), nos casos de reemissão;
d) o endereço eletrônico (e-mail), para que seja enviada a senha principal e as suas instruções de uso;
II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado;
III - procuração outorgada à pessoa responsável pelo procedimento de inscrição;” (NR);
II - o “caput” do artigo 19 do Anexo III, mantidos os seus incisos:
“Artigo 19 - Em relação à inscrição inicial de contribuinte considerado sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado, o interessado deverá, além de observar o disposto no Capítulo II, encaminhar à Delegacia Regional Tributária indicada por meio de comunicado, os seguintes documentos:” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03-01-2017.
