PORTARIA CAT Nº 62 , DE 08-07-97 - DOE 09-07-97


REVOGADA PELA PORT. CAT 46/00, EFEITOS A PARTIR DE 29-06-00;
ressalvado o disposto no artigo 25 do Anexo IV da Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, acrescentado pela portaria Port. CAT 46/00.


Institui a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS e disciplina a coleta de dados, em meio magnético, necessários à apuração da balança comercial interestadual

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos artigos 81, 82 e 86 do Convênio SINIEF S/Nº de 15.12.70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-01, de 31.5.96, no Ajuste SINIEF-03, de 13.9.96, e no artigo 236 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, e tendo em vista o Programa de Modernização da Administração Tributária - PROMOCAT, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI-ICMS
Artigo 1º- Fica instituída a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS, para ser apresentada em meio magnético pelos contribuintes do ICMS que realizem operações e prestações interestaduais, exceto microempresas e produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou a industriais.
§ 1º - A GI-ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
§ 2º - O programa da GI-ICMS conterá as seguintes indicações:
1 - os dados de identificação do estabelecimento: firma, razão social ou denominação social, inscrição estadual, endereço completo e inscrição no CGC/MF;
2 - os valores das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços recebidos ou tomados por Estado, compreendendo: valor contábil, base de cálculo, outras, e o ICMS cobrado por substituição tributária relativo a petróleo/energia e sobre outros produtos;
3 - os valores das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços por Estado de destino, compreendendo: valor contábil - contribuinte e não contribuinte, base de cálculo - contribuinte e não contribuinte, outras, e ICMS cobrado por substituição tributária;
4 - os dados do titular, sócio ou procurador do contribuinte que se responsabilizará pela veracidade das informações prestadas: nome, qualificação, número do RG e telefone.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda confrontará a totalização dos valores declarados nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior com as informações declaradas na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, para os fins previstos nos artigos 7º e 11.
§ 4º - Fica dispensada a apresentação da GI-ICMS referente ao exercício em que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações interestaduais.
Artigo 2º - Fica aprovado o "Programa GIA Interestadual", na versão 1.1, elaborado pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual deverão ser gerados os dados da GI-ICMS.
§ 1º - Serão gerados pelo programa os seguintes documentos:
1 - ANEXO 1 - Protocolo de Entrega da GI-ICMS - via Secretaria da Fazenda;
2 - ANEXO 2 - Protocolo de Entrega da GI-ICMS - via contribuinte;
3 - ANEXO 3 - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS.
§ 2º - O programa referido no "caput" será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua reprodução e utilização de cópia fiel.
SEÇÃO II
DO PREENCHIMENTO DA GI-ICMS
Artigo 3º - Para o preenchimento da GI-ICMS deverão ser observadas as seguintes instruções:
I - os valores serão informados em moeda nacional, excluídos os centavos, e corresponderão ao somatório das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência;
II - relativamente às entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, os dados por Estado de origem serão extraídos dos demonstrativos constantes do livro Registro de Entradas, de acordo com o previsto no § 8º do artigo 205 do Regulamento do ICMS, conforme segue:
a) no campo "valor contábil" - os valores lançados na coluna "valor contábil";
b) campo "base de cálculo" - os valores lançados na coluna "base de cálculo";
c) campo "outras" - os valores lançados na coluna "outras";
d) campo "ICMS cobrado por substituição tributária" - os valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, subdivididos em: 1 - operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; e 2 - operações com demais produtos;
III - relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados por Estado de destino serão extraídos dos demonstrativos constantes do livro Registro de Saídas, de acordo com o previsto no § 6º do artigo 206 do Regulamento do ICMS, conforme segue:
a) campo "valor contábil - não contribuinte" - os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
b) campo "valor contábil - contribuinte" - os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
c) campo "base de cálculo - não contribuinte" - os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
d) campo "base de cálculo - contribuinte" - os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
e) campo "outras" - os valores lançados na coluna "outras";
f) campo "ICMS cobrado por substituição tributária" - os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.
SEÇÃO III
DA ENTREGA DA GI-ICMS
Artigo 4º - O contribuinte ou seu representante devidamente habilitado, deverá entregar a GI-ICMS, em meio magnético, exclusivamente nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, no mês de julho de cada exercício, relativamente a cada um de seus estabelecimentos.
§ 1º- A entrega da GI-ICMS deverá ser feita em disco flexível no formato 3 1/2" ou 5 1/4", dupla face, dupla ou alta densidade, com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, na forma do ANEXO 4, indicando-se:
1 - número do protocolo gerado na forma do § 1º do artigo 2º;
2 - ano base a que se referem os dados informados na GI-ICMS;
3 - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega do disquete.
§ 2º - O disquete referido no parágrafo anterior:
1 - poderá conter guias de estabelecimentos e contribuintes diversos, hipótese em que, para efeito de processamento, o conjunto será considerado como um único arquivo;
2 - poderá ser entregue em qualquer Posto Fiscal, independentemente da vinculação do contribuinte, exceto em Postos Fiscais de fronteira, situados nas divisas interestaduais, nos portos e aeroportos.
§ 3º - Quando da gravação dos dados em meimagnético, o programa emitirá protocolo, em duas vias (ANEXOS 1 e 2), que deverão acompanhar o disquete na sua entrega.
§ 4º - O protocolo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado.
§ 5º - O Posto Fiscal reterá a via do protocolo que relaciona todas as guias gravadas no disquete (ANEXO 1) e entregará a outra via ao interessado como recibo (ANEXO 2).
Artigo 5º - A GI-ICMS somente será considerada entregue após a validação do disquete que a contém, efetuada por programa próprio, utilizado nos Postos Fiscais.
§ 1º - A validação do disquete será efetuada no momento da sua recepção ou posteriormente, conforme o Posto Fiscal esteja ou não aparelhado para esse fim.
§ 2º - Na hipótese de recepção para validação posterior:
1 - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega da GI-ICMS a do protocolo de recepção;
2 - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disquete no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a GI-ICMS.
§ 3º - A entrega da GI-ICMS em Posto Fiscal não aparelhado para validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte a ele vinculado.
SECÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DA GI-ICMS
Artigo 6º - Constatado erro no preenchimento de GI-ICMS já entregue, o contribuinte deverá apresentar uma nova guia, indicando na etiqueta de identificação (ANEXO 4) - "GI-ICMS - Substituição".
Parágrafo único - O disquete com a GI-ICMS substitutiva será entregue exclusivamente no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:
I - as duas vias do Protocolo de Entrega da GI-ICMS substitutiva (ANEXOS 1 e 2);
II - o Protocolo de Entrega da GI-ICMS substituída (ANEXO 2);
III - o demonstrativo da GI-ICMS substituída (ANEXO 3);
IV - a Ficha de Inscrição Cadastral -FIC ou a última Declaração Cadastral - DECA.
Artigo 7º - A entrega da GI-ICMS substitutiva após o vencimento do prazo previsto no "caput" do artigo 4º não eximirá o contribuinte da penalidade a que se refere o artigo 11.
Artigo 8º - Aplica-se à entrega de GI-ICMS substitutiva, no que couber, o disposto nos artigos 2º a 5º.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Artigo 9º - O contribuinte que encerrar as atividades deverá apresentar, até o prazo fixado para a comunicação do cancelamento da inscrição, a GI-ICMS com as informações referentes às operações e prestações interestaduais realizadas:
I - no exercício imediatamente anterior, caso não tenha sido entregue no prazo estabelecido no "caput" do artigo 4º;
II - no período compreendido entre 1º de janeiro do próprio exercício até a data de encerramento das atividades.
Parágrafo único - A apresentação da GI-ICMS nos termos deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições do § 4º do artigo 1º, dos artigos 2º a 5º e, se for o caso, do artigo 6º.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Artigo 10 - A falta de entrega da GI-ICMS nos prazos previstos no "caput" do artigo 4º e no artigo 9º sujeitará o contribuinte à penalidade estabelecida na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS.
Artigo 11 - A omissão ou a indicação incorreta de dado ou informação na GI-ICMS sujeitará o contribuinte à penalidade estabelecida na alínea "b" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 - Os arquivos de dados utilizados para a geração da GI-ICMS na forma prevista nesta portaria deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da validade da GI-ICMS entregue nos termos desta portaria, sem prejuízo das demais normas contidas no artigo 193 do Regulamento do ICMS.
Artigo 13 - O Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF e a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT definirão os procedimentos internos necessários à recepção, encaminhamento e processamento das informações relativas à GI-ICMS entregue em meio magnético.
Artigo 14 - Para cumprimento do disposto no artigo 82 do Convênio SINIEF S/Nº de 15.12.70, o CINEF elaborará e encaminhará, até 30 de setembro de cada exercício, à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, um resumo dos dados coletados nos termos desta portaria.
Artigo 15 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de julho de 1997, quando serão consideradas revogadas as Portarias CAT-48, de 17.5.93 e CAT-32, de 3.4.97.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - No exercício de 1997 a entrega da GI-ICMS referente ao ano base de 1996 deverá ocorrer durante o período de 21 de julho a 15 de agosto.
Artigo 2º - Relativamente ao ano base de 1996, as informações constantes da GI-ICMS deverão abranger o período de 1º de março a 31 de dezembro daquele exercício.
Artigo 3º - Os contribuintes que efetuarem a comunicação do cancelamento da inscrição até 18 de julho de 1997 estarão dispensados da apresentação da GI-ICMS, devendo entregar a Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF, prevista na Portaria CAT-48, de 17.5.93.

Ver Com. Cat 104/99.