Portaria CAT-78, de 13-07-16 – DOE 14-07-16 - Rep. 19-07-16

Altera a Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998; a Portaria CAT-223/09, de 09-11-2009; a Portaria CAT-02/11, de 12-01-2011; a Portaria CAT-45/12, de 17-04-2012; e a Portaria CAT-27/15, de 26-02-2015.

O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue:
I - o inciso XI do artigo 19 do Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998:
“XI - cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega;” (NR);
II - a alínea “c” do inciso I do artigo 2º da Portaria CAT-223/09, de 09-11-2009:
“c) cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega;” (NR);
III - a alínea “c” do item 1 do § 1º do artigo 2º da Portaria CAT-02/11, de 12-01-2009:
“c) cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega;” (NR);
IV - a alínea “c” do inciso I do artigo 2º da Portaria CAT-45/12, de 17-04-2012:
“c) cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega;” (NR).
V - o item 3 do § 3º do artigo 4º da Portaria CAT-27/15, de 26-02-2015:
“3 - cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega;” (NR).

Artigo 2º - Fica revogada a alínea “a” do inciso IX do artigo 19 do Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Republicada por conter incorreções.)