Portaria CAT-106, de 19-12-2003 - DOE 20-12-2003
Altera dispositivo da Portaria CAT-17/99, de 5/3/1999, que dispõe sobre os procedimentos
relacionados com o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, e dispõe sobre
procedimentos correlatos
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando aperfeiçoar a disciplina sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passivapor substituição, prevista nos artigos 263, 269 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o disposto no Convênio 72/03, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 3 do § 10 do artigo 4º da Portaria CAT-17, de 5 de março
de 1999:
"3 - tratando-se de operações interestaduais não destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como, aquelas realizadas por outros estabelecimentos não abrangidos pelos itens anteriores, não será lançado o valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16)" (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de novembro de 2003.