AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO

  • Artigo 264 - O contribuinte substituído, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 407, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41): (Redação dada pelo inciso II do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

    I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:

    a) os números e, se adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

    b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

    c) a indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS";

    II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";

    III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:

    a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e, se adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

    b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";

    c) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 253, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 257, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.

    Artigo 264 - As Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 251ou 252, conforme o caso, não serão lançadas no livro Registro de Saídas, devendo ser mantidas, com as 1ªs vias das Notas Fiscais relativas à remessa, as vias destinadas a exibição ao fisco.

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