Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 17, de 5 de março de 1999:
I - o § 6º do artigo 9º:
"§ 6º - A nota fiscal de ressarcimento mencionada neste artigo:
1 - poderá ter sua emissão autorizada, observado o disposto no artigo 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente:
a) do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento paulista da mesma empresa
substituída, desde que no documento fiscal de transferência da mercadoria esteja expressamente indicada essa condição;
b) de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito passivo por substituição,
hipótese em que qualquer um desses estabelecimentos poderá ser indicado como destinatário."
2 - deverá abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou
em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do
artigo 1º. (NR)";
II - o "caput" do artigo 12:
"Artigo 12 - Nas operações realizadas até 30 de junho de 2001, o disposto nos artigos 1º a 6º não se aplica ao
estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo - GLP, como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de
Petróleo - ANP, localizado neste Estado, sem prejuízo da aplicação, no que couber, da disciplina prevista nos demais
dispositivos. (NR)".;
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 10-A à Portaria CAT 17, de 5 de março de 1999, com a seguinte redação:
"Artigo 10-A - O ressarcimento do imposto na forma prescrita no § 5º do artigo 10, desde que o imposto retido tenha sido
efetivamente recolhido pelo sujeito passivo por substituição originário e observada a disciplina prevista nesta portaria, poderá
ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I - quando legislação superveniente tenha atribuído a estabelecimento diverso a responsabilidade pela retenção do
imposto das mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do pedido;
II - quando o estabelecimento responsável pela retenção do imposto das mercadorias envolvidas nas operações
ensejadoras do pedido tenha encerrado suas atividades, ressalvado o disposto na alínea "b" do item 1 do § 6º do artigo 9º.
Parágrafo único - Nas hipóteses referidas neste artigo, o ressarcimento se fará pelo estabelecimento que, na data da
respectiva decisão, seja o responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à
mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
Artigo 3º - O estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo - GLP, como tal registrado e autorizado pela
Agência Nacional de Petróleo - ANP, localizado neste Estado, deverá adotar a providência prevista no artigo 15 da
Portaria CAT-17, de 5 de março de 1999, relativamente ao estoque de mercadoria recebida com imposto retido, existente no
dia 30 de junho de 2001.
Parágrafo único - As disposições constantes no item 7 do § 1º do artigo 1º e no item 1 do § 10 do artigo 4º da
Portaria CAT-17, de 5 de março de 1999, na redação dada pela Portaria CAT-88, de 20 de novembro de 2000, no que se
refere a estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo - GLP, como tal registrado e autorizado pela Agência
Nacional de Petróleo -ANP, localizado neste Estado, produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2001.
Artigo 4º - Ficam convalidadas as notas fiscais de ressarcimento emitidas, até a data da publicação desta portaria,
na hipótese de a mercadoria ter sido recebida diretamente de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado
na condição de sujeito passivo por substituição, e qualquer um deles ter sido indicado como destinatário, desde que observada
a legislação pertinente.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.