artigo 257, afiscom

Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

  • Artigo 257O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso II do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

    § 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no correspondente documento fiscal:
    1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";
    2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

    § 2º - Na escrituração do Livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

    § 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.

    Artigo 257 - O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no artigo 245, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita a Subst. Tributária" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º)
    . Próximo Artigo