Artigo 257O contribuinte substituído, relativamente às operações com
mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de
Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna
"Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou
Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta,
com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso II do
Decreto 43.853,
de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)
§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no correspondente documento
fiscal:
1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";
2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Na escrituração do Livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".
§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.
Artigo 257 - O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço em
conformidade com o disposto no artigo 245, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no
livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor
Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do
Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria
Sujeita a Subst. Tributária" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º)
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