LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO
Artigo 258 - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do
artigo 245, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal
que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou
Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão
"Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
Artigo 258 - Na hipótese do artigo 44, o destinatário da mercadoria lançará o
imposto a pagar referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro
"Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Subst. Tributária s/ Frete
e/ou Seguro", no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito (Lei
6.374/89, art. 59).