Portaria CAT-26, de 12-02-10 - DOE 13-02-10



REVOGADA PELA PORT. CAT 65/23, EFEITOS A PARTIR DE 11-10-23

Redação anterior, efeitos até 10-10-23:
Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 114/14; 84/12; 23/11; 193/10; 62/10 e 47/10

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 71 a 84 e 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e ainda o disposto no artigo 30 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento, expede a seguinte portaria:

DO SISTEMA e-CredAc

Artigo 1º -
Fica instituído o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc", disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.

Parágrafo único - o sistema colocará a disposição, entre outras, as seguintes funcionalidades:
1 - caixa de mensagens para comunicação eletrônica fiscocontribuinte;
2 - consulta da situação do processamento de arquivos digitais do crédito acumulado;
3 - menu de pedidos para apropriar, receber em devolução, utilizar, por transferência, reincorporação ou compensação, e ainda para registrar o aceite de transferência ou devolução de crédito acumulado;
4 - consulta a conta corrente de crédito acumulado;
5 - cadastramento eletrônico de procurações.

Artigo 2º - O acesso ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e- CredAc será efetuado mediante certificado digital e-CNPJ, permitindo a utilização de todas as funcionalidades disponíveis no sistema, para qualquer estabelecimento da empresa inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 1º - O acesso poderá ainda ser realizado mediante certificado digital e-CPF, quando a pessoa jurídica detentora do e-CNPJ outorgar procuração eletrônica a pessoa física na forma do artigo 3º.

§ 2º - O usuário que detenha senha para os serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico - PFE poderá acessar o sistema para funcionalidades de consulta e para registrar o aceite de transferência ou devolução de crédito acumulado.

§ 3º - O contribuinte será responsável por todos os atos praticados no sistema e-CredAc por meio do seu certificado digital e-CNPJ, bem como, daqueles levados a efeito pelos procuradores estabelecidos na forma do artigo 3º ou, se for o caso, com o uso das senhas dos usuários de que trata o § 2º.

§ 4º - Os certificados digitais e-CNPJ e e-CPF são os documentos eletrônicos de identidade, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA

Artigo 3º - A procuração eletrônica a que refere o § 1° do artigo 2º será registrada exclusivamente por meio de funcionalidade disponível no sistema e-CredAc, tendo como outorgante o contribuinte portador do e-CNPJ e como outorgado a pessoa física por ele indicada, portadora de certificado digital e-CPF, com poderes para realizar as operações assinaladas pelo outorgante.

§ 1º - A procuração eletrônica terá prazo de validade de dois anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.

§ 2° - É vedado o substabelecimento da procuração, sendo admitida a outorga a mais de um procurador.

§ 3º - O cancelamento da procuração poderá ser feito por meio de funcionalidade disponível no sistema.

§ 4° - para fins de auditoria, o sistema manterá registro:
1 - das outorgas e cancelamentos;
2 - dos acessos realizados, bem como, a utilização das funcionalidades, tanto pelo contribuinte, quanto pelos procuradores estabelecidos conforme este artigo.

DA CONTA CORRENTE

Artigo 4º - A conta corrente eletrônica prevista na alínea "b" do inciso II do Artigo 72 do Regulamento do ICMS será criada no sistema e-CredAc para controle da movimentação do crédito acumulado, observado o seguinte:
I - abertura - será aberta uma conta corrente para cada estabelecimento:
a) detentor de saldo de crédito acumulado já apropriado em período anterior à implantação deste sistema;
b) por ocasião da primeira autorização para apropriação;
c) quando houver alteração no número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento detentor de saldo de crédito acumulado, desde que confirmada a legitimidade do saldo e a possibilidade do seu aproveitamento;
II- situação - a conta corrente poderá ser classificada nas seguintes situações:
a) ativa;
b) bloqueada, nos termos do inciso V;
c) encerrada, nos termos do inciso IV;
III - lançamentos - os lançamentos na conta corrente relativos à apropriação, recebimento em devolução, excesso de reserva, ou utilização, por transferência, reincorporação ou compensação, de crédito acumulado serão efetuados pelo Fisco nos termos da disciplina estabelecida nesta Portaria;
IV - encerramento - a conta corrente será encerrada automaticamente quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como:
a) baixada;
b) inapta e decorridos mais de 12 (doze) meses da data da alteração cadastral para esta situação sem a sua regularização;
c) nula;
V - bloqueio - a conta corrente será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, quando:
a) a inscrição do estabelecimento for enquadrada como suspensa ou inapta;
b) constatado, pela autoridade administrativa, dados desatualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo por qualquer estabelecimento da empresa, que regularmente notificado, não regularizar no prazo estabelecido;
c) verificada a existência de débito fiscal do imposto nos termos do
artigo 82 do Regulamento do ICMS;
d) verificada a omissão de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA por qualquer estabelecimento da empresa localizado em território paulista;
e) a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA substitutiva do estabelecimento contiver irregularidade na apuração do imposto ou nos lançamentos relativos ao crédito acumulado;
f) constatada a omissão ou irregularidade na apresentação do arquivo digital de que trata o artigo 250-A, se obrigado a tanto, ou do arquivo digital previsto no §1º do artigo 250, ambos do Regulamento do ICMS, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte;
g) descumprida a obrigatoriedade de reincorporação prevista no § 1º do artigo 80 do Regulamento do ICMS;
h) descumprida a obrigatoriedade de reincorporação ou pagamento prevista no § 5º do artigo 72-C do Regulamento do ICMS;
i) a autoridade administrativa tiver conhecimento de lançamento de ofício em fase de elaboração que vier implicar na aplicação do disposto no § 5º do artigo 72-C do Regulamento do ICMS.
Acrescentada a alínea “j”, pela Port. CAT 83/12, efeitos a partir de 30-06-12:
j) constatada a apropriação de crédito acumulado em desacordo com a legislação, inclusive nos casos de substituição de arquivo digital.

§ 1º - O saldo inicial da conta corrente a que se refere o inciso I será:
1 - na hipótese da alínea "a", o valor correspondente aos saldos da ficha de controle de crédito acumulado e da ficha auxiliar de controle de crédito acumulado, existentes no dia anterior à data da implantação do sistema, ajustando-se, quandoainda não computados, os valores correspondentes ao crédito acumulado recebido em devolução e ao utilizado até tal data;
2 - na hipótese da alínea "c", o existente na conta corrente na data da alteração ou baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ anterior.

§ 2º - O Fisco poderá corrigir, a qualquer tempo, o valor do saldo inicial de que trata o § 1º no caso de constatação de irregularidade, inexatidão ou omissão de lançamentos nos Demonstrativos de Crédito Acumulado - DCA, emitidos e apresentados na forma estabelecida pelo artigo 1º da Portaria CAT 53/96, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou na conta corrente da inscrição anterior.

§ 3º - A conta corrente será desbloqueada:
1 - automaticamente pelo sistema, quando sanadas as hipóteses das alíneas "a" e "d" do inciso V;
2 - nos demais casos referidos no inciso V, pela autoridade administrativa, após saneamento do evento que originou o bloqueio.

§ 4º - O saldo da conta corrente bloqueada somente poderá ser utilizado para reincorporação de crédito acumulado.

DAS MENSAGENS e NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS

Artigo 5º -
Notificações e avisos relativos à disciplina prevista nesta portaria serão emitidas eletronicamente no sistema e-CredAc e comunicadas ao contribuinte por meio da caixa de mensagens.

§ 1º - As mensagens emitidas serão distribuídas da seguinte forma:
1 - caixa de mensagem dos estabelecimentos: na qual constarão as mensagens destinadas aos estabelecimentos;
2 - caixa de mensagem pessoal: na qual constarão os avisos destinados às pessoas físicas, procuradores ou representantes dos contribuintes, nomeados por procuração eletrônica na forma do artigo 3º.

§ 2º - O contribuinte que apropria, utiliza ou recebe crédito acumulado deverá acessar o sistema e-CredAc, a cada 10 (dez) dias, para ciência das suas notificações e avisos.

§ 3º - Considera-se cientificado o contribuinte quando da primeira leitura da notificação ou aviso, feita por usuário habilitado nos termos do artigo 2º.

§ 4º - Caso não ocorra a leitura da mensagem nos termos do § 3º, presume-se cientificado o contribuinte no décimo dia posterior à data da emissão da notificação ou aviso.

§ 5º - O prazo para cumprimento de exigência contar-se-á a partir das datas referidas nos §§ 3º ou 4º.

§ 6º - As notificações emitidas pelo sistema e-CredAc que impliquem lançamento na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA conterão código identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito.

§ 7º - O visto eletrônico referido no § 6º é requisito essencial para o lançamento.

DO ARQUIVO DIGITAL

Artigo 6º - O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal deverá compor o arquivo digital previsto no item 2 do § 1º do art. 72-A do Regulamento do ICMS de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83, de 28-4-2009, e ter a validação confirmada conforme estabelecido nesta portaria.

§ 1° - o arquivo digital deverá ser composto a partir do primeiro pedido de apropriação cuja geração do crédito acumulado venha a ocorrer do mês de abril de 2010 em diante.

§ 2° - Após o evento de que trata o § 1º, o estabelecimento gerador de crédito acumulado deverá compor o arquivo digital mensalmente e enviá-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subseqüente ao período a que se refere.

§ 3º - A composição e envio do arquivo digital deverão ser mantidos ainda que em determinado período não haja a formação de crédito acumulado.

§ 4º - por opção do contribuinte, o envio do arquivo digital de período para o qual não haja a formação de crédito acumulado poderá ser postergado para o mês em que houver a retomada da acumulação e consequente pedido de apropriação de crédito acumulado, devendo o arquivo desse período ser enviado à Secretaria da Fazenda antes do arquivo do mês de retomada da acumulação.

§ 5º - na hipótese do § 4º, se o intervalo de interrupção da formação de crédito acumulado compreender o mínimo de um ano-calendário, o contribuinte poderá optar por deixar de compor e enviar os arquivos digitais desse período, caso emque o arquivo digital do pedido de apropriação de crédito acumulado subsequente será composto como se fosse o primeiro a ser enviado.

§ 6º - Será admitido o envio de arquivo digital complementar somente para informar os dados de operação de exportação ou de remessa para a Zona Franca de Manaus não comprovada por ocasião do envio regular do arquivo digital original, caso em que o arquivo complementar deverá ser composto e enviado à Secretaria da Fazenda antes do respectivo pedido de apropriação de crédito acumulado.

Artigo 7º -
o arquivo digital será submetido a duas fases de validação:

I - Pré-validação, que deverá ser realizada, pelo estabelecimento gerador de crédito acumulado, previamente ao envio do arquivo digital à Secretaria da Fazenda;

II - Pós-validação, que será efetuada, pela Secretaria da Fazenda, após a recepção do arquivo digital.

§ 1° - na pré-validação, o arquivo digital deverá ser submetido à consistência de leiaute mediante a utilização de programa validador, disponibilizado por meio de download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br, com verificação da estrutura lógica das informações contidas no arquivo, conforme o Anexo II da Portaria CAT nº
83, de 28-4-2009.

§ 2° - na pós-validação, que será realizada pela Secretaria da Fazenda, serão feitas, entre outras, as seguintes verificações:
1 - a abrangência da totalidade das informações exigidas de acordo com o sistema estabelecido na Portaria CAT nº 83, de 28-04-2009;
2 - a consistência dos saldos iniciais dos registros de abertura das fichas do sistema com os saldos finais declarados em arquivo digital de referência imediatamente anterior;
3 - a integridade das informações e dos lançamentos nos registros do arquivo digital;
4 - a consistência dos valores declarados a título de imposto gerado ou devido com as informações existentes no conjunto de registros do arquivo digital;
5 - a consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros eletrônicos disponíveis do contribuinte.

Artigo 8º -
Feita a pré-validação de que trata o § 1º do artigo 7º, o arquivo digital poderá ser transmitido à Secretaria da Fazenda mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, versão 3.11.0 ou superior, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.

§ 1º - O arquivo digital de que trata o "caput" do artigo 6º deverá ser gerado e transmitido individualmente, um para cada período de referência.

§ 2º - por meio de regime especial, a entrega do arquivo digital poderá ser efetuada em meio ou forma diversa da prevista no caput deste artigo.

Artigo 9º - Efetivada a transmissão do arquivo digital:
I - será gerado pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED o documento Comprovante de Transmissão de Arquivo, que consiste em um recibo da transmissão do arquivo;
II- o arquivo digital será submetido a processamento preliminar pela Secretaria da Fazenda que compreenderá, no mínimo, a verificação:
a) dos dados cadastrais do estabelecimento gerador;
b) da versão do leiaute;
c) da finalidade do arquivo conforme tabela de finalidade contida no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT nº
83, de 28-4-2009;
d) da existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo na forma do inciso II do artigo 10.

Artigo 10 -
Após as verificações do inciso II do artigo 9º, o sistema e-CredAc expedirá mensagem e disponibilizará consulta da situação do processamento preliminar do arquivo digital, quanto à ocorrência dos seguintes eventos:
I - recusa na recepção do arquivo digital, hipótese que será informada a causa;
II - recepção regular.

Artigo 11 - o processamento do arquivo digital, com as verificações da fase de pós-validação, definidas no § 2º do artigo 7º, será iniciado após a emissão da mensagem referida no inciso II do artigo 10 e, conforme o resultado, o sistema e-CredAc expedirá mensagem quanto a ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - recusa do arquivo digital, hipótese em que será informada a causa;
II - acolhimento do arquivo digital.

§ 1º - Considera-se apresentado e validado o arquivo digital de que trata o artigo 6º a partir do acolhimento referido no inciso II deste artigo, sem prejuízo da necessidade de sua substituição nos termos dos artigos 12 e 13.

§ 2º - A transmissão, recepção e acolhimento do arquivo digital, via TED e sistema e-CredAc, não implicará reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, da veracidade e legitimidade das informações nele contidas e nem homologação de pedido de apropriação crédito de crédito acumulado a ele relacionado.

DA SUBSTITUIÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL


Redação dada ao Artigo 12, pela Port. CAT
83/12, efeitos a partir de 30-06-12:
Artigo 12 - O contribuinte poderá solicitar a substituição do arquivo digital acolhido pela Secretaria da Fazenda, de que trata o artigo 6º, mediante o seguinte procedimento:
I - gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria
CAT-83/09, de 28-04-2009;
II - pré-validar o arquivo digital;
III - enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED;
IV - pedir o processamento do arquivo digital, mediante requerimento apresentado no Posto Fiscal de sua vinculação, em 2 (duas) vias, uma para formar processo e outra para ser protocolada e devolvida ao contribuinte.

§ 1º - O pedido para processamento do arquivo digital deverá conter as seguintes informações:
1 - nome, endereço, número de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2 - motivos para a substituição do arquivo digital;
3 - descrição sucinta das correções pretendidas, indicação das alterações dos saldos, itens de estoque e fabricação.

§ 2º - Regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do artigo 10, o arquivo digital substitutivo somente será submetido ao processo de pós-validação após o pedido para processamento ser autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal e o contribuinte ser notificado quanto a esta decisão.

§ 3º - O acolhimento do pedido para processamento do arquivo substitutivo poderá implicar:
1 - o bloqueio da conta corrente eletrônica, nos termos da alínea “j” do inciso V do artigo 4º;
2 - a reincorporarão do crédito acumulado apropriado, caso incorra em uma das hipóteses do artigo 28;
3 - a suspensão dos pedidos de apropriação de crédito acumulado em andamento
Redação anterior do Artigo 12, efeitos até 29-06-12:
Artigo 12 - O contribuinte poderá substituir o arquivo digital já recepcionado regularmente e acolhido pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de identificar necessidade de sua correção.
§ 1° - para a substituição, o contribuinte deverá:
1 - gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações do período de referência, incluindo aquelas objeto de correção, bem como o respectivo código de finalidade do arquivo, conforme previsto em tabela de finalidade contida no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT nº 83, de 28-04-2009;
2 - enviar à Secretaria da Fazenda, na forma prevista no artigo 8º, o arquivo em substituição.
§ 2° - o processamento do arquivo digital enviado em substituição dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda e deverá ser requerido pelo estabelecimento gerador de crédito acumulado, mediante petição que contenha as seguintes informações:
1 - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ;
2 - motivos que levam a solicitação da substituição do arquivo digital;
3 - descrição sucinta das correções pretendidas e se as correções afetam os saldos das fichas que compõem o sistema de custeio, indicando os itens de estoque ou de fabricação afetados.
§ 3° - o pedido de que trata o § 2° será apresentado ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, em duas vias, das quais a primeira formará processo e a segunda, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.
§ 4° - o arquivo digital substitutivo de que trata o § 1°, desde que regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do artigo 10, permanecerá no aguardo do processamento da pós-validação a que se refere o artigo 11 até que seja concedida a autorização para tanto.
§ 5° - Será desconsiderada a substituição de arquivo digital:
1 - que não observar as disposições deste artigo;
2 - cuja autorização para processamento for indeferida.


Redação dada ao Artigo 13, pela Port. CAT 83/12, efeitos a partir de 30-06-12:
Artigo 13 -
A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se o disposto nos incisos I, II e III do artigo 12.
Redação anterior do Artigo 13, efeitos até 29-06-12:
Artigo 13 - A substituição poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se o disposto nos § 1° do artigo 12.

DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 14 - a apropriação do crédito acumulado sujeita-se à prévia autorização do Fisco que deverá ser requerida pelo estabelecimento:
I - gerador do crédito acumulado;
II - que tenha recebido o crédito acumulado em transferência, na hipótese de que trata o artigo 81 do Regulamento do ICMS.

§ 1º - O pedido de que trata este artigo, relativo ao crédito acumulado gerado ou recebido a partir de abril de 2010, deverá ser formulado exclusivamente mediante seu registro no sistema e-CredAc e somente produzirá efeitos a partir da data de cadastro e atribuição de número no Sistema de Protocolo da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - para apropriação do crédito acumulado, o contribuinte deverá, por todos os estabelecimentos situados em território paulista, nos termos da disciplina pertinente:
1 - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais;
2 - apresentar mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com o registro fiscal de todas as suas operações e prestações.

Artigo 15 - o registro do pedido a que se refere o § 1º do artigo 14 deverá conter as informações abaixo:
I - número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - a identificação da natureza do crédito acumulado: gerado no estabelecimento ou recebido em transferência;
III - mês e ano de referência da geração ou recebimento do crédito acumulado;
IV - valor do crédito acumulado a ser apropriado;
V - motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;
VI - aceitação de compromisso para liquidação de débito do imposto impediente, previsto no
artigo 82 do Regulamento do ICMS, caso a apropriação seja autorizada;
VII - se possui regime especial para apropriação de crédito acumulado, indicando, em caso positivo, o número do processo.

§ 1º - O registro do pedido no sistema e-CredAc fica condicionado à verificação:
1 - da regularidade do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2 - da existência, na base de dados da Secretaria da Fazenda, de arquivo digital pré-validado para o mesmo mês de referência da geração do crédito acumulado regularmente recepcionado nos termos do inciso II do artigo 10, na hipótese de crédito acumulado gerado pelo próprio requerente.

§ 2º - Após o registro do pedido no sistema e-CredAc, será automaticamente enviada mensagem eletrônica ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente.

§ 3º - Nas situações adiante indicadas, deverá ser apresentada uma via impressa do pedido de apropriação, obtida no sistema e-CredAc, ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:
1 - na hipótese da alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 81 do Regulamento do ICMS: cópia do Boletim de Abate no qual foi incluído o Certificado de Crédito do ICMS - Gado, da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE emitidos em decorrência da entrada do gado no estabelecimento;
2 - na hipótese da alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 81 do Regulamento do ICMS: cópia da Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de transferência do crédito e da Nota Fiscal ou DANFE da mercadoria fornecida;
3 - na hipótese de regime especial para apropriação sob garantia, nos termos do § 7º do artigo 37: carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, de acordo com o disposto no despacho concessivo.
Acrescentado pela Port. CAT 193/10, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010:
4 – na hipótese de apuração de crédito acumulado pela Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS: Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado – DGCA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http:// www.fazenda.sp.gov.br – Crédito Acumulado.

Artigo 16 -
Após o registro do pedido de apropriação de crédito acumulado no sistema e-CredAc, a autoridade competente do posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente deverá:
I - verificar a existência de débito impediente, na forma do
artigo 82 do Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 17;
II - expedir, se for o caso, notificação eletrônica ao contribuinte, por meio do sistema e-CredAc, com exigência de saneamento ou apresentação de documentos e informações necessárias à instrução processual;
III - emitir via impressa do pedido, obtida no sistema e-CredAc, para formação do processo, e cadastrar o pedido no Sistema de Protocolo da Secretaria da Fazenda, lançando o respectivo número no sistema e-CredAc, que gerará notificação eletrônica automática para cientificar o contribuinte.

§ 1º - O prazo para atendimento da notificação prevista no inciso II será de 10 (dez) dias, contados nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 5º, sendo que o não atendimento será considerado como desinteresse e implicará indeferimento sumário do pedido.

§ 2º - A providência de que trata o inciso III será adotada no prazo de 10 (dez) dias, contados, conforme o caso:
1 - da primeira leitura do aviso de registro do pedido no sistema e-CredAc;
2 - da entrega de documentos no Posto Fiscal, quando exigida;
3 - na hipótese do inciso II, a partir da data em que for satisfeita a exigência.

§ 3º - Feita a autuação estabelecida no inciso III do caput deste artigo e juntada a documentação de instrução, o processo será encaminhado para verificação fiscal prevista no artigo 18.

§ 4º - Os documentos referidos no § 3º do artigo 15 serão cadastrados no sistema de protocolo da Secretaria da Fazenda, devendo ser fornecido comprovante ao contribuinte, após o que o expediente será juntado ao processo a que se refere o inciso III.

Artigo 17 -
Constatada a existência de débito impediente, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS, será expedida notificação eletrônica ao contribuinte, de acordo com o inciso II do artigo 16, para:
I - liquidar o débito fiscal, mediante integral recolhimento;
II - solicitar liquidação mediante compensação do débito fiscal com crédito acumulado já apropriado, na forma da legislação;
III - comprovar que o débito está garantido nos termos do item 3 do § 1º do artigo 82 do Regulamento do ICMS, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa;
IV - apresentar ao Posto Fiscal, para juntada ao processo, termo de compromisso, assinado por representante legal ou procurador devidamente constituído, para utilizar o crédito acumulado objeto do pedido de apropriação, se autorizado sob essa condição, para liquidar o débito.

Redação dada pela Port. CAT 47/10, efeitos a partir de 01/04/10:
Parágrafo único - na hipótese do inciso IV, a apropriação do crédito acumulado com o fim específico de liquidação de débito fiscal poderá ser autorizada desde que:
1 - seja apresentado Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação de lançamento na conta corrente da apropriação, pendente nos termos do § 5º do artigo 19;
2 - na hipótese do item 1, se houver mais de um débito impediente e o pedido de liquidação não abranger a todos, a apropriação ficará limitada ao montante de crédito acumulado necessário à liquidação pretendida.
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
Parágrafo único - na hipótese do inciso IV, a apropriação do crédito acumulado com o fim específico de liquidação de débito fiscal poderá ser autorizada desde que:
1 - seja apresentado Pedido de Liquidação de Debito Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação de deferimento, sob condição, da apropriação de crédito acumulado, na forma do § 1º do artigo 19;
2 - na hipótese do item 1, se houver mais de um débito impediente e o pedido de liquidação não abranger a todos, a autorização para apropriação será limitada ao montante de crédito acumulado necessário à liquidação pretendida.


Redação dada ao "caput" do Artigo 18, pela Port. CAT 83/12, efeitos a partir de 30-06-12:
Artigo 18 -
A autorização para a apropriação de crédito acumulado dependerá de verificação fiscal sumária, consistindo no cruzamento dos dados do arquivo digital com os do banco de dados da Secretaria da Fazenda, e, posteriormente, de verificação pelo fisco:
Redação anterior do "caput" do Artigo 18, efeitos até 29-06-12:
Artigo 18 - A autorização para apropriação de crédito acumulado dependerá, entre outros requisitos, de verificação pelo fisco:
I - da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;
II - da comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;
III - da comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário, bem como do correto pagamento do imposto nas demais operações;
IV - de que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista:
a) estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias;
b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a escrituração fiscal digital - EFD, se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações;
V - da pós-validação do arquivo digital do mês de referência da geração do crédito acumulado, com acolhimento nos termos do inciso II do artigo 11, e da regularidade na composição e entrega da série de arquivos digitais dos meses anteriores ao período de geração, quando couber;
VI - da compatibilidade das informações contidas no arquivo digital de custeio com as reais necessidades de insumos para a elaboração dos produtos, o efetivo processo de produção utilizado no estabelecimento, o potencial dos fatores de produção, as capacidades de estocagem e as operações industriais e comerciais praticadas pelo contribuinte;
VII - da correta apuração do crédito acumulado gerado e do valor apropriável, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º - As verificações referidas nos incisos I, IV e VII serão efetuadas também nos pedidos de apropriação do crédito acumulado recebido nos termos do
artigo 81 do Regulamento do ICMS.

§ 2º - A autoridade fiscal poderá determinar que as verificações fiscais sejam estendidas para períodos diversos aos da geração de crédito acumulado, sempre que estiverem presentes elementos que justifiquem o acionamento.

Redação dada pela Portaria CAT 23/11, efeitos a partir de 17/02/11:
§ 3º - Considerando o disposto no inciso II do artigo 72-B e no artigo 72-C do Regulamento do ICMS, combinado com o parágrafo único do artigo 4º do Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009, o fisco identificará o valor apropriável de que trata o inciso VII por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado Apropriável – DACA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Crédito Acumulado.
Acrescentado pela Port. CAT 193/10, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010 até 16/02/11:
§ 3º - Considerando o disposto no inciso II do artigo 72-B e no artigo 72-C do Regulamento do ICMS, combinado com o parágrafo único do artigo 4º do Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009, o valor apropriável de que trata o inciso VII deverá ser demonstrado por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado Apropriável – DACA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda. sp.gov.br – Crédito Acumulado.


Acrescentado o § 4º, pela Port. CAT 83/12, efeitos a partir de 30-06-12:
§ 4º - A verificação fiscal sumária de que trata o “caput” deste artigo deverá ser:
1 - realizada também nos arquivos digitais substitutivos e complementares;
2 - renovada, sempre que houver novos elementos que justifiquem a sua realização.

Acrescentado o § 5º, pela Port. CAT 83/12, efeitos a partir de 30-06-12:
§ 5º - Os relatórios resultantes da verificação fiscal sumária deverão ser juntados ao respectivo processo de pedido de apropriação de crédito acumulado.

Artigo 19 -
Exarada a decisão da autoridade competente, a interessada será cientificada, mediante notificação eletrônica expedida por meio do sistema e-CredAc, e o processo será enviado à unidade fiscal de origem.

§ 1º - no caso de deferimento, integral ou parcial, a notificação conterá:
1 - o código do visto eletrônico;
2 - o valor da apropriação autorizada;
3 - o mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA a partir da qual a apropriação poderá ser lançada, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação;
4 - se a autorização está condicionada à liquidação de débito fiscal.

§ 2º - A apropriação do crédito acumulado será feita:
1 - pelo contribuinte, mediante lançamento do valor autorizado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.21 - Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica", a partir do mês de referência indicado na notificação, com transcrição do código do visto eletrônico nela contido;
2 - pelo Fisco, por meio de crédito na conta corrente do estabelecimento, observado o disposto no § 4º.

§ 3º - Caso o valor autorizado seja superior ao limite passível de apropriação, nos termos do
inciso II do artigo 72-B do Regulamento do ICMS, o estabelecimento deverá gerar no sistema e-CredAc, por meio da funcionalidade "Trocar Visto Eletrônico", novo código do visto eletrônico, indicando o valor a ser lançado.

§ 4° - o crédito de que trata o item 2 do § 2º permanecerá pendente e somente será disponibilizado na conta corrente do estabelecimento requerente quando confirmado o lançamento a débito em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA de mês de referência a partir do indicado na notificação de autorização.

§ 5º - na hipótese do parágrafo único do artigo 17, o crédito de que trata o item 2 do § 2º, após a confirmação referida no § 4º, ainda permanecerá pendente até o lançamento a débito relativo a reserva para a liquidação de débito fiscal.

DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 20 -
a transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, mediante preenchimento das seguintes informações:
I - o estabelecimento detentor do crédito acumulado;
II - o estabelecimento destinatário da transferência;
III - a natureza da transferência;
IV - o valor da transferência;
V - ciência do termo de responsabilidade.

§ 1º - Deverá ser informado ainda, conforme a natureza da transferência:
1- o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do
inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS;
2- a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica do fornecedor, quando emitida nessa forma, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS;
3- o número do processo no qual tiver sido autorizada a transferência do crédito acumulado pelo Secretário da Fazenda, na hipótese do inciso II do artigo 84 do Regulamento do ICMS, ou nas demais hipóteses previstas na legislação que exijam aprovação do Secretário da Fazenda.

§ 2º - em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS:
1 - deverá ser feito um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento;
2 - a autorização de transferência ficará condicionada à entrega ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado da 4ª via ou cópia da Nota Fiscal relativa ao fornecimento, quando utilizado o modelo 1 ou 1A na emissão do respectivo documento fiscal.

§ 3º - São condições mínimas para fazer o pedido de transferência, cumulativamente:
1 - a inexistência de débito fiscal relativo ao imposto, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;
2 - conta corrente, a que se refere o artigo 4º, na situação ativa e com saldo suficiente;
3 - hipótese de transferência permitida pela legislação;
4 - estabelecimento destinatário enquadrado no regime periódico de apuração e em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 4º - O valor da transferência será debitado na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc.

Artigo 21 -
para receber o crédito acumulado o estabelecimento destinatário deverá acessar o sistema e-CredAc e declarar o aceite ao pedido de transferência efetuado nos termos do artigo 20, objeto da mensagem eletrônica referida no "caput" do artigo 22.

Parágrafo único - Caberá ao estabelecimento detentor do crédito acumulado comunicar ao estabelecimento destinatário quanto ao pedido de transferência, informando-o da necessidade de observância da obrigação referida no "caput", bem como, do prazo previsto no § 1º do artigo 22.

Artigo 22 - Após certificar-se do atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 20, a autoridade administrativa expedirá mensagem por meio do sistema e-CredAc ao detentor do crédito acumulado e ao destinatário da transferência, para adoção das providências referidas no artigo 21.

§ 1º - O destinatário da transferência terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos para aceitar a transferência, contados do primeiro dia útil posterior à data da expedição da mensagem referida no "caput", sob pena de indeferimento automático do pedido.

§ 2º - O deferimento da transferência fica condicionado à verificação, pela autoridade administrativa:
1- do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 20;
2- da regularidade do aceite referido no artigo 21.

§ 3º - Antes da decisão, a autoridade administrativa poderá ainda exigir a apresentação de documentos ou informações, para certificar-se da regularidade do pedido.

§ 4º - em caso de indeferimento do pedido de transferência, o lançamento a que se refere o § 4º do artigo 20 será estornado.

Artigo 23 - Deferido o pedido, o sistema emitirá notificação eletrônica ao detentor do crédito acumulado e ao destinatário autorizando a transferência.

§ 1º - O estabelecimento que receber crédito acumulado lançará o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o item "007 - Outros Créditos", subitem "007.40 - Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica", indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização.

§ 2º - A indicação do código do visto eletrônico referido no § 1º é requisito indispensável para o lançamento do crédito.

Acrescentado pela Port. CAT
61/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 3º - O lançamento do crédito acumulado recebido somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a transferência.

DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 24 -
a devolução de crédito acumulado, de que trata o artigo 77 do Regulamento do ICMS, far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento de origem, no Sistema e-CredAc, mediante preenchimento das seguintes informações:
I - número do pedido da transferência do crédito acumulado autorizado pela Secretaria da Fazenda;
II - valor do crédito acumulado a ser devolvido.

§ 1° - Registrado o pedido, a autoridade administrativa verificará se o crédito a ser devolvido foi utilizado pelo destinatário e:
1 - em caso positivo, indeferirá o pedido, expedindo notificação eletrônica ao requerente, por meio do sistema e-CredAc, cientificando-o da decisão e para providenciar o recolhimento previsto no § 5° do artigo 77 do Regulamento do ICMS;
2 - não tendo ocorrido a hipótese, expedirá mensagem eletrônica, por meio do sistema e-CredAc, aos estabelecimentos envolvidos para as providências do aceite da devolução.
Acrescentado o item 3, pela Port. CAT 193/10, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010:
3 - ocorrendo a utilização do crédito após a expedição da mensagem prevista no item 2, o estabelecimento requerente deverá providenciar o recolhimento previsto no § 5º do artigo 77 do Regulamento do ICMS.

§ 2° - o estabelecimento que devolver o crédito acumulado deverá acessar o Sistema e-CredAc e registrar seu aceite ao pedido de devolução, no prazo de até 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil posterior à data da expedição da mensagem referida no item 2 do § 1º, sob pena de indeferimento automático do pedido.

§ 3° - Caberá ao estabelecimento requerente comunicar ao estabelecimento que deverá devolver o crédito acumulado quanto ao pedido de devolução, informando-o da necessidade de observância da obrigação referida no § 2º.

Acrescentado o § 4º, pela Port. CAT 193/10, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010:
§ 4º - Recolhido pelo estabelecimento de origem o valor do crédito acumulado utilizado referido no item 1 ou no item 3 do § 1º, com os acréscimos legais, conforme previsto no § 5º do artigo 77 do Regulamento do ICMS, poderá, em relação ao valor do imposto, alternativamente:
1 – lançar a crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA;
2 – solicitar o lançamento do crédito na conta corrente, mediante pedido dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, juntando cópia da GARE.

Artigo 25 -
Deferido o pedido, será emitida notificação eletrônica, por meio do sistema e-CredAc, ao estabelecimento requerente e ao estabelecimento que deverá devolver o crédito acumulado, autorizando a devolução.

Redação dada pela Port. CAT
193/10, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010:
§ 1° - o estabelecimento que fizer a devolução deverá lançar o valor no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 - Outros Débitos”, subitem “002.20 - Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação de autorização, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação.
Redação anterior, vigorando na data da publicação da Port. CAT 193/10, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010:
§ 1° - o estabelecimento que fizer a devolução deverá lançar o valor no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.20 - Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica", indicando o código do visto eletrônico contido na notificação de autorização.


§ 2° - o valor da devolução permanecerá pendente e somente será creditado na conta corrente do estabelecimento requerente quando confirmado o débito de que trata o § 1° na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA do estabelecimento que devolver o crédito acumulado.

DA REINCORPORAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 26 -
a reincorporação de crédito acumulado, prevista no artigo 80 do Regulamento do ICMS, será feita mediante pedido no sistema e-CredAc, com preenchimento das seguintes informações:
I - o mês:
a) de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no qual apurar, cumulativamente, saldo devedor do imposto e saldo na conta corrente do sistema e-CredAc, nos termos do § 1º do artigo 80 do Regulamento do ICMS;
b) em que ocorreu a apropriação ou utilização indevida, nas hipóteses de reincorporação referidas no artigo 28;
II - o valor da reincorporação.

§ 1º - O valor da reincorporação será debitado na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc.

§ 2º - A autoridade do posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente deverá verificar, cumulativamente:
1 - se o valor a ser obrigatoriamente reincorporado, nos termos do § 1º do artigo 80 do Regulamento do ICMS, não foi objeto de utilização para outras finalidades, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 28;
2 - se existe saldo disponível para a reincorporação na conta corrente do sistema e-CredAc.

§ 3º - Atendidos os pressupostos referidos no § 2º e confirmada a exatidão do pedido, a autoridade administrativa expedirá mensagem por meio do sistema e-CredAc ao detentor do crédito acumulado, cientificando-o quanto ao deferimento do pedido de reincorporação e informando-o do lançamento de que trata o § 1º.

§ 4º - Havendo divergência entre o valor da reincorporação requerida e não tendo sido observados os pressupostos referidos no § 2º, será indeferido o pedido de reincorporação, devendo a autoridade administrativa:
1 - expedir mensagem por meio do sistema e-CredAc ao detentor do crédito acumulado, cientificando-o da decisão e informando-o do estorno do lançamento de que trata o § 1º;
2 - notificar o contribuinte a adotar as providências previstas no § 1º do artigo 28;
3 - bloquear a conta corrente do sistema e-CredAc, nos termos do inciso V do artigo 4º, até o cumprimento da notificação a que se refere o item 2.

§ 5º - na hipótese de ser constatado, a qualquer tempo, que o contribuinte não efetuou integralmente a reincorporação obrigatória de que trata o § 1º do artigo 80 do Regulamento do ICMS, será ele notificado a adotar as providências previstas no § 1º do artigo 28, devendo ser efetuado o bloqueio da conta corrente do sistema e-CredAc, nos termos do inciso V do artigo 4º, até o cumprimento da notificação.

Artigo 27 -
Deferido o pedido, o contribuinte deverá lançar o valor da reincorporação do crédito acumulado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente "Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA", no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o item "007 - Outros Créditos", subitem "007.41 - Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica", indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização.

§ 1º - Os lançamentos previstos no "caput" serão realizados:
1 - no mês em que ocorreu o saldo devedor, caso o pedido de reincorporação seja efetuado até o mês imediatamente subsequente, no termos do artigo 26, admitida a substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, se for o caso;
2 - no mês em que ocorrer o pedido de reincorporação, na hipótese de não ter sido observado o disposto no item 1.

§ 2º - Se for constatada a utilização do crédito acumulado, tornando inviável a reincorporação no montante devido, será exigido o recolhimento previsto na alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 28, hipótese em que, se e quando for efetuado o recolhimento, ainda que relativo ao imposto exigido pelo correspondente auto de infração e imposição de multa, poderá ser efetuado lançamento a crédito do valor do imposto efetivamente recolhido, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente "Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA", no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", subitem "007.99 - ICMS recolhido por utilização indevida de crédito acumulado - § 2º do art. 27 - Port. CAT..", com indicação do número e ano desta portaria.

Artigo 28 - As disposições dos artigos 26 e 27 também serão observadas, entre outras, nas seguintes hipóteses de reincorporação de crédito acumulado:
I - apropriado sem a dedução a que se refere o
§ 5º artigo 72-C do Regulamento do ICMS, correspondente a imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa;
II - reservado para transferência entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, na hipótese ressalvada no § 4º do artigo 36;
III - apropriado, a título precário, mediante garantia, em valor superior ao devido, na hipótese prevista no item 3 do § 11 do artigo 37;
IV - apropriado por antecipação e a título precário, em valor superior ao devido, na hipótese prevista no § 3º do 42;
V - apropriado a título precário por estabelecimento que optar pela apuração simplificada, em valor superior ao devido, na hipótese prevista no § 3º do artigo 45;
VI - apropriado em montante superior ao devido, em desacordo com a legislação pertinente;
VII - quando houver determinação da autoridade fiscal.

§ 1º - Nas hipóteses previstas no "caput" o contribuinte deverá:
1 - se o crédito ainda não tiver sido utilizado, reincorporar o valor apropriado a maior, antes de qualquer outra utilização, observadas, no que couber, as disposições previstas nos artigos 26 e 27;
2 - se o crédito já tiver sido utilizado, ainda que parcialmente:
a) reincorporar o valor disponível, quando houver saldo na conta corrente de que trata o artigo 4º, nos termos do item 1;
b) recolher no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, o valor apropriado a maior ou eventual diferença não coberta pela reincorporação, com os acréscimos legais, sob pena de lavratura de auto de infração e imposição de multa e, se for o caso, cassação de regime especial relativo à apropriação.

§ 2º - Se for descumprida a obrigatoriedade da reincorporação a conta corrente do sistema e-CredAc será bloqueada, nos termos do inciso V do artigo 4º.

§ 3º - Serão lançados em conformidade com o disposto no:
1 - "caput" e § 1º do artigo 27, o valor da reincorporação integral ou parcial, referidas no item 1 ou na alínea "a" do item 2 do § 1º;
2 - no § 2º do artigo 27, o valor do imposto recolhido nos termos da alínea "b" do item 2 do § 1º, ainda que o recolhimento seja relativo ao imposto exigido em auto de infração e imposição de multa.

§ 4º - para os efeitos dos artigos 26 a 28, considera-se crédito acumulado ainda não utilizado o menor saldo verificado entre a data em que:
1 - ocorreu a apropriação indevida e a data da reincorporação, apurado na conta corrente:
a) do sistema e-CredAc, para a movimentação ocorrida a partir da vigência desta portaria;
b) na ficha de controle de crédito acumulado, para a movimentação registrada em período anterior;
2 - foi apurado o saldo devedor, que tornou obrigatória a reincorporação referida no artigo 26, e a data da reincorporação a que se refere o item 1.

§ 5º - O valor apropriado a maior ou eventual diferença não coberta pela reincorporação, devidos nos termos do item 2 do § 1º, poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado do imposto, nos termos dos artigos 31 a 34, hipótese em que o valor do imposto objeto da compensação poderá ser lançado em conformidade com o § 2º do artigo 27.

DA COMPENSAÇÃO DO ICMS EXIGÍVEL POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 29 -
o regime especial a que se refere o artigo 78 do Regulamento do ICMS poderá ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do imposto:
I - automaticamente, para compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, na hipótese do § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS, desde que o beneficiário:
a) requeira, nos termos do artigo 30, a compensação total ou parcial do imposto devido na operação;
b) para o desembaraço aduaneiro, emita a "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", nos termos da disciplina que trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior;
II - nas demais hipóteses de compensação de ICMS exigível por guia de recolhimentos especiais, mediante prévio requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, que contenha as seguintes informações:
a) nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE;
b) hipótese da exigência de pagamento do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais;
c) valores recolhidos por guia de recolhimentos especiais nos 6 (seis) meses que antecederem o pedido.

Renumerado de parágrafo único para § 1º, pela Port. CAT 47/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 1º - o pedido de que trata o inciso II será entregue no posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, em 2 (duas) vias, das quais a 1ª formará processo e a 2ª, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.

Acrescentado o § 2º, pela Port. CAT 47/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 2º - na hipótese de que trata o inciso I, poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.

Artigo 30 -
a compensação com crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, com o preenchimento das seguintes informações:
I - o número de inscrição estadual ou do CNPJ, do estabelecimento detentor do crédito acumulado e do estabelecimento que tiver a obrigação do recolhimento;
II - número da DI - Declaração de Importação, no caso de importação;
III - o número do processo do regime especial, na hipótese do inciso II do artigo 29;
IV - o valor da compensação.

§ 1º - O valor da compensação será debitado na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc.

§ 2º - O sistema e-CredAc expedirá notificação eletrônica, cientificando o requerente do deferimento da autorização para compensação e informando-o do lançamento de que trata o § 1º.

§ 3º - A compensação do imposto devido na importação somente se concretizará após a emissão da "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 29, e consequente desembaraço da mercadoria ou bem importados.

§ 4º - em não se concretizando a compensação, em razão da impossibilidade do desembaraço aduaneiro ou outro motivo comprovado:
1 - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá apresentar pedido de estorno do lançamento a que se refere o § 1º, devidamente fundamentado, ao posto fiscal de sua subordinação, em 2 (duas) vias, das quais a 1ª formará processo e a 2ª, protocolada, será devolvida ao contribuinte;
2 - a autoridade do posto fiscal encaminhará o processo à Diretoria Executiva da Administração Tributária;
3 - após certificar-se da não concretização da compensação, o Diretor Executivo da Administração Tributária exarará a decisão e, em sendo deferido o pedido, serão cancelados os registros relativos à "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", efetuado o estorno na conta corrente do sistema e-CredAc e emitida notificação eletrônica ao interessado.

DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 31 - a liquidação de débito fiscal do ICMS mediante compensação com crédito acumulado do imposto, de que trata o artigo 79 do Regulamento do ICMS, será requerida por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, que observará os modelos adiante indicados, conforme o caso, disponíveis no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br:
I - modelo 1 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito;
II - modelo 2 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito.

§ 1º - O pedido será preenchido e impresso pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado, e entregue no posto fiscal de sua subordinação, em 3 (três) vias, das quais:
1 - a 1ª formará processo;
2 - a 2ª será:
a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição na dívida ativa de débito declarado ou parcelamento a ele relativo;
b) juntada ao respectivo processo, no caso de débito apurado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não inscritos;
c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, conforme o caso, na hipótese do débito encontrar-se inscrito na dívida ativa;
3 - a 3ª, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.

§ 2º - O pedido deverá conter a identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do crédito acumulado ou procurador devidamente constituído e do representante legal ou procurador do terceiro devedor, na hipótese do § 6º.

§ 3º - Serão formulados, autuados e protocolados separadamente os pedidos de liquidação de débito fiscal inscrito ou não na dívida ativa.

§ 4º - no caso de liquidação de prestações de parcelamento, de que trata o § 3º do artigo 586 do Regulamento do ICMS, o cálculo do débito será feito a partir das parcelas vincendas, da última para a primeira, e:
1 - englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o saldo de crédito acumulado passível de ser reservado;
2 - deverá considerar o acréscimo financeiro fixado para o mês da constituição da reserva para liquidação;
3 - não incluirá, se for o caso, os valores referidos no § 5º.

§ 5º - O valor dos honorários advocatícios, as custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com crédito acumulado, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.

§ 6º - Tratando-se da liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado, na forma do § 4º do artigo 586 do Regulamento do ICMS:
1 - as vias do pedido deverão ser assinadas, pelos representantes ou procuradores nos termos do § 2º, na presença de autoridade fiscal no posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou ter as firmas reconhecidas em Cartório;
2 - o contribuinte devedor deverá comprovar, relativamente ao débito fiscal, que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;
3 - sem prejuízo do disposto no § 3º, o pedido de que trata este parágrafo deverá ser protocolado e formar processo distinto daquele relativo a débito pertencente ao contribuinte detentor do crédito acumulado.

Artigo 32 -
a reserva de crédito acumulado para liquidação de débito fiscal, prevista no § 1º do artigo 588 do Regulamento do ICMS, será feita mediante lançamento a débito na conta corrente no sistema e-CredAc, pela autoridade competente do posto fiscal de subordinação do contribuinte detentor, na data de protocolo do pedido.

§ 1º - O lançamento de que trata este artigo será individualizado, segundo o número de protocolo do pedido.

§ 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste artigo.

§ 3º - na hipótese de o valor do crédito reservado revelar-se superior ao necessário à liquidação, a parte restante será lançada a crédito na conta corrente do estabelecimento no sistema e-CredAc, a título de "Excesso de reserva de crédito acumulado".

Artigo 33 - a autoridade do posto fiscal de subordinação do contribuinte detentor do crédito acumulado:
I - adotará as providências previstas nos artigos 31 e 32;
II - examinará e manifestar-se-á sobre a observância dos requisitos previstos na legislação, após certificar-se de que o pedido está preenchido e instruído corretamente, conferindo o cálculo dos débitos na data da protocolização e providenciando o saneamento, se necessário;
III - encaminhará o processo à autoridade competente para decidir, passando antes pela Procuradoria Fiscal ou Regional, para sua manifestação, no caso de débito inscrito na dívida ativa.

§ 1º - Ao processo deverá ser juntado o extrato da conta corrente constante no sistema e-CredAc, com o lançamento da reserva de que trata o artigo 32, assim como outros documentos de instrução.

§ 2º - Juntamente com o processo formado pelo Pedido de Liquidação de Débito Fiscal será encaminhado o processo relativo ao débito ou parcelamento, quando houver, os quais, deverão ser requisitados com esse propósito.

Artigo 34 - Exarada a decisão da autoridade competente, a interessada será cientificada de seu teor e efeitos, mediante notificação eletrônica expedida por meio do sistema e-CredAc, sendo que o processo será encaminhado ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente.

§ 1º - no caso de deferimento, para fins de emissão da declaração de liquidação de que trata o
artigo 591 do Regulamento do ICMS, o contribuinte, se ainda não o fez, deverá:
1 - recolher a eventual diferença do débito não coberta pela reserva;
2 - recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios, as demais custas e despesas judiciais;
3 - apresentar os comprovantes dos recolhimentos efetuados ao posto fiscal de sua subordinação, no prazo de 30 dias contados da ciência da notificação eletrônica.

§ 2º - em se tratando de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado, nos termos do § 6º do artigo 31:
1 - a notificação eletrônica referida no "caput" será expedida para o contribuinte detentor do crédito acumulado e para o contribuinte devedor;
2 - na hipótese de deferimento:
a) os recolhimentos a que se referem os itens 1 e 2 do § 1º serão feitos pelo contribuinte a que pertence a dívida;
b) os comprovantes referidos no item 3 do referido parágrafo serão apresentados ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado;
c) a declaração de liquidação emitida será entregue ao contribuinte a que pertencer a dívida, sendo fornecida cópia para o estabelecimento detentor do crédito acumulado.

§ 3º - Não sendo cumpridas as exigências previstas no § 1º, serão adotadas as providências indicadas no § 2º do artigo 590 do Regulamento do ICMS.

§ 4º - na hipótese de indeferimento do pedido e, se houver recurso da respectiva decisão, após o seu julgamento desfavorável ao contribuinte, serão adotadas as seguintes providências:
1 - será efetuado estorno na conta corrente do crédito acumulado no sistema e-CredAc, no valor correspondente à reserva de crédito acumulado provisionada nos termos do artigo 32;
2 - prosseguir-se-á na cobrança do débito objeto do pedido de liquidação não concretizado, de acordo com a legislação pertinente.

DO RECONHECIMENTO DA INTERDEPENDÊNCIA

Artigo 35 -
o prévio reconhecimento da interdependência entre empresas, referido no inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS, será pedido mediante requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, instruído com:
I - relativamente às sociedades anônimas:
a) cópia do estatuto social consolidado e, se ainda não consolidado, a última alteração relacionada ao capital social;
b) cópia reprográfica de folhas do livro Registro de Ações Nominativas, tantas quantas necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência, com apresentação das originais para confrontação e autenticação pela autoridade administrativa;
II - relativamente às demais sociedades comerciais, cópia reprográfica do contrato social e da sua última alteração relacionada com o capital social, contendo o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.

§ 1º - O pedido de reconhecimento, assinado por representantes legais de ambas as empresas ou respectivos procuradores, será formulado pelo estabelecimento que comprovadamente detiver crédito acumulado já apropriado e entregue ao posto fiscal de sua subordinação, em 2 (duas) vias, das quais:
1 - a 1ª via formará processo;
2 - a 2ª via protocolada pela repartição será devolvida ao contribuinte.

§ 2º - Quando a documentação apresentada por uma das empresas for suficiente para comprovar a interdependência, será dispensada a apresentação dos documentos da outra.

§ 3º - Nos casos em que o Livro Registro de Ações Nominativas indicado na alínea "b" do inciso I do "caput" tiver sido substituído por registro em sistema mecanográfico ou eletrônico, de acordo com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, deverão ser apresentados os correspondentes extratos e demais elementos necessários à comprovação da interdependência.

§ 4º - no pedido será esclarecida qual a hipótese de geração do crédito acumulado, tipo de operação da qual decorre a geração, espécie de produto ou mercadoria envolvida nas operações geradoras e dispositivo legal que ampara o benefício.

§ 5º - A autoridade fiscal que recepcionar o pedido:
1 - certificar-se-á de que o estabelecimento requerente detém crédito acumulado já apropriado, sob pena de indeferimento sumário do pedido;
2 - juntará pesquisa sobre a existência ou não de débitos fiscais, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS, assim como consultas das fichas cadastrais das empresas postulantes na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp, extraídos dos sistemas da Secretaria da Fazenda;
3 - examinará e manifestar-se-á sobre a observância dos requisitos previstos na legislação, após certificar-se de que o pedido está formulado e instruído corretamente;
4 - encaminhará o processo para a Diretoria Executiva da Administração Tributária, com trânsito pela Delegacia Regional Tributária, para manifestação conclusiva.

§ 6º - em sendo identificada divergência entre as informações apresentadas pelo contribuinte e aquelas constantes nos relatórios da Jucesp, extraídos dos sistemas da Secretaria da Fazenda, o contribuinte será notificado a esclarecê-las e sanear a respectiva instrução de seu pedido.

§ 7º - Exarada a decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária, o processo será encaminhado ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, que deverá:
1 - notificar o contribuinte requerente da decisão e, em caso de deferimento, obter aceite do seu representante legal ou procurador quanto aos termos e condições da decisão;
2 - cadastrar os dados do reconhecimento da interdependência no sistema e-CredAc.

§ 8º - O reconhecimento prevalecerá pelo prazo de 12 (doze) meses, salvo se, na sua fluência, sobrevier a cessação da interdependência.

Redação dada pela Portaria CAT 23/11, efeitos a partir de 17/02/11:
§ 9º - O pedido de renovação do reconhecimento deverá ser protocolado no Posto Fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado até o penúltimo mês de vigência do reconhecimento da interdependência e juntado ao processo formado pelo pedido inicial, sendo que, se for constatada identidade com os pressupostos que fundamentaram o reconhecimento anterior, a decisão incumbirá ao chefe do Posto Fiscal.
Redação anterior, efeitos até 16/02/11:
§ 9º - O pedido de renovação do reconhecimento obedecerá ao disposto neste artigo e será juntado ao processo formado pelo pedido inicial, sendo que, se for constatada identidade com os pressupostos que fundamentaram o reconhecimento anterior, a decisão incumbirá à autoridade competente do posto fiscal a que se subordinar o estabelecimento detentor do crédito acumulado.


§ 10 - o pedido de reconhecimento de interdependência para fins de transferência de crédito simples do ICMS, nos termos do inciso IV do artigo 70 do Regulamento do ICMS:
1 - deverá ser autuado em processo próprio e tramitará juntamente com o correspondente processo relativo ao pedido de transferência;
2 - será sumariamente indeferido, pela autoridade fiscal que recepcioná-lo, na hipótese de inexistência do correspondente pedido de transferência.

DA AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE EMPRESAS NÃO INTERDEPENDENTES

Artigo 36 -
a transferência de crédito acumulado de que trata o inciso II do artigo 84 do Regulamento do ICMS, entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, poderá ser autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante pedido do estabelecimento detentor do crédito acumulado, que deverá conter:
I - o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE;
II - o nome do estabelecimento destinatário do crédito acumulado, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE;
III - o valor do crédito acumulado a ser transferido, que deverá ser informado em algarismos e por extenso;
IV - os motivos que impossibilitam a utilização do crédito acumulado nas hipóteses previstas nos artigos 73 e 78 do Regulamento do ICMS;
V - a identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do crédito acumulado ou procurador devidamente constituído.

§ 1º - O pedido será dirigido ao Secretário da Fazenda e entregue no posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado, em 2 (duas) vias, das quais:
1 - a 1ª formará processo;
2 - a 2ª, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.

§ 2º - O requerimento deverá contemplar pedido de transferência apenas para um estabelecimento destinatário.

§ 3º - O valor postulado na transferência deverá ser reservado na conta corrente do crédito acumulado, mediante lançamento a débito no sistema e-CredAc, realizado pela autoridade competente do posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor, na data de protocolo do pedido.

§ 4º - O valor do crédito acumulado reservado não poderá ser utilizado para outras finalidades, exceto para as reincorporações, na forma prevista nos artigos 26 a 28, hipótese em que a transferência, se deferida, ficará limitada ao valor ainda remanescente da reserva, se houver.

§ 5º - no caso de indeferimento ou de desistência do pedido de transferência, a reserva será objeto de estorno na conta corrente do crédito acumulado, mediante lançamento a crédito no sistema e-CredAc, realizado pela autoridade competente do posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor, na data da notificação do indeferimento ou do protocolo da desistência.

§ 6º - Deferido o pedido, a transferência do crédito acumulado deverá ser feita nos termos especificados no despacho exarado pelo Secretário da Fazenda, observando-se, no que couber, a disciplina prevista no artigo 20.

§ 7º - A autoridade fiscal que recepcionar o pedido deverá:
1 - juntar pesquisas de débitos impedientes, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;
2 - juntar extrato da conta corrente de crédito acumulado constante no sistema e-CredAc, contendo a reserva prevista no § 3º;
3 - juntar extratos obtidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda e da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp para verificação da atualidade da situação cadastral do estabelecimento destinatário do crédito acumulado;
4 - juntar extrato da conta fiscal do estabelecimento detentor e destinatário do crédito acumulado;
5 - examinar e manifestar-se sobre o pedido e respectiva instrução, assim como sobre a observância dos requisitos previstos neste artigo;
6 - encaminhar o processo para a Diretoria Executiva da Administração Tributária, com trânsito pela Delegacia Regional Tributária, para manifestação conclusiva.

§ 8º - O Diretor Executivo da Administração Tributária e o Coordenador da Administração Tributária manifestar-se-ão sobre o pedido, após o que o processo será encaminhado para decisão do Secretário da Fazenda.

§ 9º - da decisão que indeferir pedido relativo a este artigo não caberá recurso.

DO REGIME ESPECIAL PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO MEDIANTE GARANTIA

Artigo 37 -
a apropriação do crédito acumulado gerado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da realização da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, mediante regime especial previsto no artigo 72-D do Regulamento do ICMS, desde que:
I - seja oferecida garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo, não inferior ao valor a ser apropriado;
II - as informações contidas no arquivo digital, acolhido nos termos do inciso II do artigo 11, sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária a que se refere o § 9º.

§ 1º - para fazer jus à concessão do regime especial, o contribuinte:
1 - não poderá ter débito impediente, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS, ou o tendo, adote uma das providências previstas no artigo 17;
2 - na hipótese de existir débito fiscal relativo ao imposto, por qualquer estabelecimento paulista, apurado pelo fisco, enquanto não julgado definitivamente, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C do Regulamento do ICMS, deverá:
a) adotar uma das providências previstas nos incisos I, II e IV do artigo 17;
Redação dada a alínea "b", pela Port. CAT 83/12, efeitos a partir de 30-06-12:
b) declarar que apresentará, previamente à assinatura do termo de aceite do regime especial, garantia em valor suficiente para a integral liquidação do crédito constituído e cobertura enquanto perdurar o contencioso, mediante depósito administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;
Redação anterior da alínea "b", efeitos até 29-06-12:
b) oferecer garantia em valor suficiente para a integral liquidação do crédito constituído e cobertura enquanto perdurar o contencioso, mediante depósito administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;

3 - em todos os estabelecimentos situados em território paulista:
a) esteja com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias;
b) seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresente mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a escrituração fiscal digital - EFD, se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações.

§ 2º - O pedido de regime especial deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nele devendo constar, no mínimo:
1 - o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE;
2 - débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo titular situados em território paulista, apurados ou não pelo Fisco, inclusive se objeto de parcelamento, indicando quais e em que estágio se encontram, informando, quando for o caso, a providência para o afastamento do impedimento à obtenção do regime especial ou, não havendo débitos, declaração de inexistência de débitos fiscais;
3 - o montante do crédito acumulado previsto para ser apropriado no período de vigência do regime especial, bem como o tipo de garantia que pretende apresentar;
4 - a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;
5 - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

§ 3° - o pedido de regime especial será entregue no posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente e formulado em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: a 1ª via será utilizada para formação do processo.; a 2ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.

§ 4º - A autoridade fiscal que recepcionar o pedido de regime especial deverá:
1 - juntar pesquisas de débitos impedientes, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;
2 - juntar extratos obtidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda e da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp para verificação da atualidade da situação cadastral de todos os estabelecimentos da requerente no Estado de São Paulo;
3 - juntar extrato da conta fiscal de todos os estabelecimentos da requerente no Estado de São Paulo, desde que indiquem pendências, informando ainda as providências adotadas para saneamento;
4 - juntar extrato ou cópia de autos de infração e imposição de multa pendentes de julgamento definitivo;
5 - juntar as consultas efetuadas para certificar-se do cumprimento da condição referida na alínea "b" do item 3 do § 1º;
6 - examinar e manifestar-se sobre observância dos requisitos exigidos;
7 - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para manifestação conclusiva quanto ao pedido e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

§ 5º - O regime especial concedido nos termos do caput:
1 - deverá especificar seu período de validade, o limite de crédito acumulado que poderá ser apropriado nesse período, a definição do montante a ser garantido, a forma de apresentação da garantia e o prazo de cobertura;
2 - poderá estabelecer condições adicionais às previstas neste artigo;
3 - não dispensa a prévia autorização para apropriação de crédito acumulado e observância da disciplina prevista nos artigos 14 a 17 e 19;
4 - se aplicará a crédito gerado a partir do mês seguinte ao do despacho de concessão.

§ 6º - Exarada a decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária, o processo do regime especial será encaminhado ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, que deverá:
1 - notificar o contribuinte requerente da decisão e, em caso de deferimento, obter aceite do seu representante legal ou procurador quanto aos termos e condições da decisão;
2 - cadastrar os dados do regime especial no sistema e-CredAc.

§ 7º - para formular o pedido de apropriação de crédito acumulado, em conformidade com o regime especial concedido, o contribuinte deverá:
1 - registrar o pedido nos termos dos artigos 14 e 15;
2 - apresentar ao posto fiscal de sua subordinação, nos termos do § 3º do artigo 15, carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, de acordo com o disposto no despacho concessivo do regime especial.

§ 8º - A autoridade fiscal que recepcionar o instrumento de garantia, nos termos do item 2 do § 7º, deverá:
1 - certificar-se da regularidade do instrumento de garantia apresentado e da observância dos requisitos estabelecidos no regime especial;
2 - adotar as providências previstas no § 4º do artigo 16;
3 - anotar os dados da garantia e da instituição garantidora no registro do pedido de apropriação de crédito acumulado, cadastrado no sistema e-CredAc.

§ 9º - A verificação fiscal sumária referida no inciso II do "caput" consiste na validação eletrônica dos dados do arquivo digital, mediante cruzamento com informações constantes em bancos de dados da Secretaria da Fazenda.

§ 10 - Confirmada pela autoridade competente a observância do disposto nos artigos 14 a 17, assim como o cumprimento das exigências previstas neste artigo e demais condições estabelecidas no regime especial, será autorizada, a título precário, a apropriação do crédito acumulado na forma do artigo 19.

§ 11 - a verificação fiscal a que se refere o artigo 18 será executada posteriormente à apropriação e antes do vencimento do prazo da garantia oferecida, sendo que, se for constatada:
1 - regularidade, a apropriação será homologada pelo Delegado Regional Tributário;
2 - infração à legislação tributária com lavratura de auto de infração e imposição de multa, ainda que relativa a período anterior ao da geração, implicará execução da garantia oferecida nos termos do regime especial, sem prejuízo, se for o caso, da aplicação do disposto no artigo 72-C do Regulamento do ICMS;
3 - apropriação, a título precário, em valor superior ao devido, ainda que em consequência do item 2, o contribuinte deverá observar o disposto no artigo 28, sendo que, se resultar em lavratura de auto de infração e imposição de multa, implicará execução da garantia oferecida nos termos do regime especial.

Acrescentado o § 12, pela Portaria CAT 23/11, efeitos a partir de 17/02/11:
§ 12 - O regime especial poderá ser renovado mediante pedido protocolado até o penúltimo mês de vigência do referido regime.

Artigo 38 -
o Coordenador da Administração Tributária poderá, excepcionalmente, autorizar que a garantia, a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 37, oferecida mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, seja estipulada com cobertura pelo prazo de 30 (trinta) meses, hipótese em que:
I - no 13º (décimo terceiro) mês de vigência da garantia e não tendo sido definitivamente julgado o auto de infração e imposição de multa, seja apresentada garantia adicional com cobertura para vigorar por mais 12 (doze) meses, a contar do 31º (trigésimo primeiro) mês;
II - no 25º (vigésimo quinto) mês de vigência da garantia e não tendo sido definitivamente julgado o auto de infração e imposição de multa, seja apresentada garantia adicional com cobertura para vigorar por mais 12 (doze) meses, a contar do 43º (quadragésimo terceiro) mês, e assim sucessivamente enquanto perdurar o contencioso.

§ 1º - em substituição à apresentação das garantias adicionais mencionadas nos incisos I e II, será admitida a apresentação de nova garantia com cobertura para vigorar pelo prazo de 30 (trinta) meses, a contar, conforme o caso, do 13º (décimo terceiro) ou 25º (vigésimo quinto) mês, e assim sucessivamente enquanto perdurar o contencioso.

§ 2º - em caso de inobservância das condições referidas nos incisos I e II ou, se for o caso, do § 1º, o regime especial será cassado ou não terá sua vigência prorrogada, sem prejuízo da execução da garantia caso sobrevenha julgamento do auto de infração e imposição de multa desfavorável ao contribuinte.

§ 3º - da decisão que indeferir pedido relativo a este artigo não caberá recurso.

Artigo 39 - o valor da garantia prevista no inciso I do artigo 37 poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco) do valor da apropriação requerida.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente ao contribuinte beneficiário, no mínimo há 24 (vinte e quatro) meses, de regime especial previsto no artigo 37, desde que apresente pedido, por escrito, e atenda cumulativamente as seguintes condições:
1 - no período de fruição do regime especial não tenha dado causa para a execução da respectiva garantia;
Redação dada ao item 2, pela Port. CAT
83/12, efeitos a partir de 30-06-12:
2 - quando promover importação de bens ou mercadorias, o desembarque e o desembaraço sejam efetuados em território paulista;
Redação anterior do item 2, efeitos até 29-06-12:
2 - quando promover importação de mercadoria, o desembarque e o desembaraço sejam efetuados em território paulista;

3 - comprove, se for o caso, a observância das condições previstas nos itens 1 e 2 também em relação aos demais estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, localizados neste Estado.

§ 2º - O pedido deverá ser dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, nele devendo constar, no mínimo:
1 - o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, a CNAE e o número do processo referente ao regime especial previsto no artigo 37;
2 - débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo titular situados em território paulista, apurados ou não pelo Fisco, inclusive se objeto de parcelamento, indicando quais e em que estágio se encontram, informando, quando for o caso, a providência para o afastamento do impedimento à obtenção do regime especial ou, não havendo débitos, declaração de inexistência de débitos fiscais;
3 - a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;
4 - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

§ 3° - o pedido será entregue no posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente e formulado em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação dada ao item 1, pela Port. CAT 83/12, efeitos a partir de 30-06-12:
1 - a 1ª via deverá formar processo;
Redação anterior do item 1, efeitos até 29-06-12:
1 - a 1ª via deverá ser juntada ao processo referente ao regime especial previsto no artigo 37;

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.

§ 4º - A autoridade fiscal que recepcionar o pedido deverá:
1 - examinar e manifestar-se sobre a observância dos requisitos exigidos, bem como quanto à existência ou não e respectivo estágio:
a) de ação fiscal contra o requerente ou qualquer outro estabelecimento do contribuinte;
b) de débitos inscritos ou não inscritos na dívida ativa;
2 - informar:
a) a situação do requerente e dos demais estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assim como a regularidade no cumprimento do regime especial previsto no artigo 37, especialmente no que se refere à execução da garantia oferecida;
b) o limite de apropriação e o período de vigência do regime especial de que trata o artigo 37.
3 - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
4 - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para manifestação quanto à correta instrução do pedido e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

§ 5º - O Diretor Executivo da Administração Tributária manifestar-se-á sobre o pedido, após o que o processo será encaminhado para decisão do Coordenador da Administração Tributária.

§ 6º - A concessão da redução da garantia de que trata este artigo, uma vez deferida, deverá ser cadastrada no sistema e-CredAc.

Redação dada pela Portaria CAT 23/11, efeitos a partir de 17/02/11:
§ 7º -
A redução prevista no “caput” prevalecerá pelo prazo de vigência do regime especial, podendo ser requerida a sua renovação por meio de pedido protocolado no Posto Fiscal de subordinação do estabelecimento interessado até o penúltimo mês de vigência do referido regime.
Redação anterior, efeitos até 16/02/11:
§ 7º - A autorização prevista no "caput" prevalecerá pelo prazo de vigência do regime especial.


§ 8º - da decisão que indeferir pedido relativo a este artigo não caberá recurso.

DO REGIME ESPECIAL PARA ANTECIPAÇÃO DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 40 -
por regime especial, poderá ser apropriado o crédito acumulado, após a verificação fiscal de que trata o artigo 18, mediante autorização do Delegado Regional Tributário, por antecipação e a título precário, em até 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado, quando a competência originária estiver atribuída a autoridade superior, nas hipóteses de geração previstas:
I - nos incisos I e II do
artigo 71 do Regulamento do ICMS, desde que em operações destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado;
II - no inciso III do mesmo artigo.

§ 1º - O percentual para a liberação antecipada será estabelecido no regime, de acordo com o histórico de apropriação de crédito acumulado de cada estabelecimento, e o valor da autorização mensal não poderá ser superior ao equivalente a 80.000 (oitenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 2º - O regime especial previsto no "caput" não se aplica à apropriação que estiver condicionada à liquidação de débito fiscal.

§ 3º - São requisitos para a obtenção do regime especial referido neste artigo:
1 - não existir débito fiscal relativo ao imposto apurado pelo fisco, por qualquer estabelecimento paulista da empresa, mesmo que não julgado definitivamente;
2 - o Índice de Valor Acrescido - IVA próprio do estabelecimento requerente, apurado pelas informações constantes nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs, nos últimos 3 (três) anos, ser superior a 0,20 (vinte centésimos).

Artigo 41 -
o regime especial previsto no artigo 40 deverá ser requerido pelo estabelecimento interessado, mediante pedido dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no qual conste, no mínimo:
I - o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE;
II - débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo titular situados em território paulista, apurados ou não pelo Fisco, inclusive se objeto de parcelamento, indicando quais e em que estágio se encontram, informando, quando for o caso, a providência para o afastamento do impedimento à obtenção do regime especial ou, não havendo débitos, declaração de inexistência de débitos fiscais;
III - a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;
IV - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

§ 1° - o pedido será entregue no posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente e formulado em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será utilizada para formação do processo;
2 - a 2ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.

§ 2º - A autoridade competente do posto fiscal de subordinação do requerente deverá:
1 - encaminhar o processo ao Núcleo de Fiscalização para prestar as seguintes informações:
a) preencher o Relatório de Coleta de Dados;
b) manifestar-se sobre a existência de ação fiscal em andamento, com relato sucinto da sua natureza e se existe lançamento de ofício em fase de preparação que possa prejudicar a concessão do regime;
2 - pesquisar sobre a existência de:
a) débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa, inclusive de parcelamentos, de todos os estabelecimentos da empresa, ativos e inativos, situados em território paulista;
b) débito fiscal relativo ao imposto apurado pelo fisco, por qualquer estabelecimento paulista da empresa, mesmo que não julgado definitivamente;
3 - demonstrar o histórico de apropriação de crédito acumulado de que trata o § 1º do artigo 40, dos últimos 3 (três) anos, como segue:
a) número e data do protocolo de cada pedido;
b) período da geração do crédito acumulado;
c) hipótese da geração;
d) valor requerido;
e) valor autorizado a apropriar;
f) autoridade que decidiu o pedido;
4 - informar:
a) desde quando o contribuinte é usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
b) a situação atual do requerente e dos demais estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado no Cadastro de Contribuintes do ICMS e se foi identificada hipótese de apropriação ou transferência de crédito acumulado em desacordo com a legislação pertinente;
5 - instruir o processo com os documentos relativos às pesquisas efetuadas;
6 - examinar e manifestar-se sobre observância dos requisitos exigidos;
7 - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para manifestação conclusiva quanto ao pedido e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

§ 3º - Exarada a decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária, o processo será encaminhado ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, que deverá:
1 - notificar o contribuinte requerente da decisão e, em caso de deferimento, obter aceite do seu representante legal ou procurador quanto aos termos e condições da decisão;
2 - cadastrar os dados do regime especial no sistema e-CredAc.

Artigo 42 - o contribuinte beneficiário deverá manifestar seu interesse pela antecipação prevista no artigo 40, mediante a indicação do número do processo do regime especial, nos termos do inciso VII do artigo 15.

§ 1º - A decisão que deferir ou indeferir a antecipação será proferida no processo de apropriação do crédito acumulado, devendo o contribuinte dela ser cientificado, mediante notificação eletrônica expedida pelo sistema e-CredAc, nos termos do artigo 19, no que couber, após o que o processo será encaminhado para a autoridade competente decidir o pedido de apropriação.

§ 2º - da decisão que indeferir a antecipação não caberá recurso.

§ 3º - na hipótese de o valor autorizado para apropriação ser inferior ao antecipado, o contribuinte deverá observar o disposto no artigo 28.

DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PEDIDOS DESTA PORTARIA

Artigo 43 - Salvo disposição em contrário, a decisão sobre os pedidos relacionados com esta portaria compete:
I - ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas seguintes hipóteses:
a) regimes especiais, nos termos dos artigos 37 e 40;
b) reconhecimento de interdependência, nos termos do artigo 35;
c) apropriação de crédito acumulado gerado nos termos dos incisos I e II do
artigo 71 do Regulamento do ICMS e, na hipótese do inciso III do referido artigo, quando não abrangida pela competência do Delegado Regional Tributário;
II - ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do contribuinte requerente, nas seguintes hipóteses:
Redação dada a alínea "a" do inciso II, pela Port. CAT 114/14, efeitos a partir de 08-11-14:
a) apropriação de crédito acumulado gerado a partir de 01-01-2015, nos termos do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, quando o valor integral a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que, cumulativamente:

1 - o acolhimento do arquivo digital ocorra até o último dia do segundo mês subsequente ao da geração do crédito acumulado;

2 - o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15, no sistema e-CredAc até o último dia do mês subsequente ao do acolhimento do arquivo digital;”
Redação anterior dada a alínea "a" do inciso II, efeitos até 07-11-14:
a) apropriação de crédito acumulado gerado nos termos do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, quando o valor integral a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15, no sistema e-CredAc até o último dia do mês subsequente ao da geração;

b) apropriação de crédito acumulado recebido em transferência, nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS;
c) apropriação de crédito acumulado mediante garantia, nos termos dos §§ 10 e 11 do artigo 37;
d) apropriação de crédito acumulado, por antecipação e a título precário, nos termos do artigo 40;
e) apropriação de crédito acumulado por apuração simplificada, nos termos do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e artigos 44 e 45 desta portaria;
f) liquidação de débito fiscal, mediante compensação com crédito acumulado, nos termos do artigo 31 a 34 e, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, após prévia manifestação da Procuradoria Fiscal ou Regional.
Acrescentada a alínea "g" ao inciso II, pela Port. CAT 114/14, efeitos a partir de 01-01-2014:
g) apropriação de crédito acumulado gerado no período de 01-01-2014 a 31-12-2014, nos termos do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, quando o valor integral a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs e o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15, no sistema e-CredAc até o dia 30-06-2015.

§ 1º - na hipótese a que se refere a alínea "a" do inciso II, a critério do Delegado Regional Tributário e considerando a regularidade na apropriação e utilização pretérita por parte do estabelecimento requerente, poderá ser autorizada, a título precário e antes da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, a apropriação de crédito acumulado:
1 - até o limite de 20.000 (vinte mil) UFESPs;
2 - desde que as informações contidas no arquivo digital sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária, consistente na validação eletrônica dos dados do arquivo digital, mediante cruzamento com informações constantes em bancos de dados da Secretaria da Fazenda.
Acrescentado pela Port. CAT 193/10, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010:
3 – condicionada a que a autorização seja homologada pelo Delegado Regional Tributário após a constatação da regularidade do crédito mediante a verificação fiscal prevista no artigo 18.

§ 2º - O posto fiscal de subordinação do estabelecimento, para efeito de cumprimento das obrigações previstas nesta portaria, é o Posto Fiscal Especializado - PF 11 da respectiva Delegacia Regional Tributária.

§ 3º - Ao Chefe do Posto Fiscal Especializado - PF 11 fica atribuída a competência para:
1 - decidir pelo indeferimento sumário do pedido de apropriação de crédito acumulado, nos termos do § 1º do artigo 16;
2 - decidir pelo indeferimento sumário do pedido de reconhecimento de interdependência entre empresas, nos termos do item 1 do § 5º ou do item 2 do § 10 do artigo 35;
3 - decidir o pedido de renovação do reconhecimento da interdependência entre empresas, nos termos do § 9º do artigo 35;
4 - decidir pedidos de transferência, devolução ou reincorporação do crédito acumulado, nos termos desta portaria;
5 - emitir a declaração de liquidação de débito fiscal, nos termos do artigo 591 do Regulamento do ICMS e artigo 34 desta portaria;
6 - apor visto prévio no documento fiscal de transferência de crédito para contribuinte mineiro, nos termos do artigo 48.
Acrescentado o item 7 ao § 3º, pela Port. CAT 83/12, efeitos a partir de 30-06-12:
7 - decidir pelo indeferimento sumário do pedido de apropriação de crédito acumulado, na hipótese de haver saldo devedor após o período referido no pedido de apropriação;
Acrescentado o item 8 ao § 3º, pela Port. CAT 83/12, efeitos a partir de 30-06-12:
8 – decidir os pedidos de processamento do arquivo digital de que tratam o artigo 12 e o item 4 do § 9º do artigo 44.

§ 4º - Fica ainda atribuída às autoridades fiscais do Posto Fiscal Especializado - PF 11 a responsabilidade para:
1 - efetuar lançamentos, bloquear e desbloquear conta corrente, autorizar a substituição do arquivo digital e cadastrar informações de ofício no sistema e-CredAc, nas hipóteses previstas nesta portaria;
2 - praticar atos administrativos relativos à recepção, instrução, conferência, saneamento, manifestação e notificação ao contribuinte, nas hipóteses previstas nesta portaria.

§ 5º - O Delegado Regional Tributário poderá atribuir, total ou parcialmente, as competências ou responsabilidades referidas nos §§ 3º e 4º a outra autoridade fiscal.

§ 6º - Ao Supervisor de Fiscalização de Crédito Acumulado da Diretoria Executiva da Administração Tributária fica atribuída a responsabilidade de efetuar lançamentos e cadastrar informações de ofício no sistema e-CredAc relativas às determinações ou decisões exaradas pela unidade e autoridades superiores.

REVOGADO O § 7º, PELA PORT. CAT 14/12, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012:
Redação anterior dada pela Port. CAT 61/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 7º - Fica atribuída ainda ao Diretor Executivo da Administração Tributária a competência para decidir os pedidos de transferência de crédito simples, nos termos dos incisos II a IV do artigo 70 do Regulamento do ICMS.

Redação anterior dada pela Port. CAT 47/10, sem efeitos:
§ 7º - Fica atribuída ainda ao Diretor Executivo da Administração Tributária a competência para decidir os pedidos de transferência de crédito simples, nos termos dos incisos II a IV e VI do artigo 70 do Regulamento do ICMS.
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
§ 7º - Fica atribuída ainda ao Diretor Executivo da Administração Tributária a competência para decidir os pedidos de transferência de crédito simples, nos termos IV do artigo 70 do Regulamento do ICMS.

§ 8º - Salvo disposição em contrário, da decisão desfavorável ao contribuinte proferida nos termos deste artigo, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão, nos termos do artigo 536 do Regulamento do ICMS.

§ 9º - Ficam ressalvadas das disposições deste artigo as competências reservadas ao Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 84 do Regulamento do ICMS, e aquelas atribuídas ao Coordenador da Administração Tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 38 e 39.

Acrescentado pela Port. CAT 61/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 10 - Fica dispensada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda para a transferência de crédito simples, na hipótese de que trata o inciso VI do artigo 70 do Regulamento do ICMS, desde que seja observada a disciplina prevista na Portaria CAT- 99/2006, de 6 de dezembro de 2006.

Acrescentado pela Port. CAT 193/10, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010:
§ 11 – Considerando que a geração do crédito acumulado ocorre na data da saída da mercadoria do estabelecimento, respeitado o limite de que trata a alínea “a” do inciso II, a decisão sobre o pedido de apropriação do crédito acumulado, decorrente de operação de exportação que somente puder ser comprovada em período posterior ao da geração, será de competência do Delegado Regional Tributário, desde que o pedido seja efetuado até o mês seguinte ao da data do embarque da mercadoria.

DA APURAÇÃO SIMPLIFICADA DO CRÉDITO ACUMULADO GERADO


Redação dada pela Portaria CAT 23/11, efeitos a partir de 17/02/11:
Artigo 44 -
O estabelecimento gerador de crédito acumulado optante da Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal, deverá observar:
I - as disposições desta portaria;
II - o § 5º do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS;
III - os Anexos da Portaria CAT-207/09, de 13 de outubro de 2009.

§ 1º - As informações relativas às operações ou prestações geradoras e à apuração do crédito acumulado deverão ser apresentadas em arquivo digital composto conforme os anexos da Portaria CAT 207/09, de 13 de outubro de 2009, sendo um arquivo para cada período de geração de crédito acumulado.

§ 2º - O arquivo digital deverá ser:
1 - validado pelo contribuinte, quanto à consistência de leiaute, mediante a utilização de programa validador disponibilizado no Sistema e-CredAc, com verificação da estrutura lógica das informações contidas no arquivo, conforme o Anexo II da Portaria CAT – 207/09, de 13 de outubro de 2009;
2 - transmitido à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao do período a que se refere, por meio do Sistema e-CredAc, que preliminarmente verificará, entre outros dados:
a) os dados cadastrais do estabelecimento gerador;
b) a versão do leiaute;
c) a finalidade do arquivo;
d) a existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade.

§ 3º - Efetivada a transmissão do arquivo digital:
1 - o Sistema e-CredAc gerará o Comprovante de Transmissão de Arquivo;
2 – a Secretaria da Fazenda verificará a abrangência e a integridade das informações contidas no arquivo digital, bem como a consistência dos valores declarados.

§ 4º - Após as verificações da Secretaria da Fazenda previstas no item 2 do § 3º, o Sistema e-CredAc comunicará:
1 - a recusa do arquivo digital, hipótese em que será informada a causa;
2 - o acolhimento do arquivo digital.
§ 5º - Considera-se apresentado o arquivo digital a partir do acolhimento referido no item 2 do § 4º.

§ 6º - A transmissão e o acolhimento do arquivo digital via sistema e-CredAc não implicarão reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, da veracidade e legitimidade das informações nele contidas ou homologação de pedido de apropriação de crédito acumulado a ele relacionado.

§ 7º - A autorização para apropriação do crédito acumulado prevista neste artigo dependerá da verificação fiscal de que trata o artigo 18, exceto quanto ao seu inciso VI.

§ 8º - Regime especial poderá estabelecer a apresentação do arquivo digital de forma diversa da prevista nos §§ 2º a 5º.

Redação dada ao § 9º, pela Port. CAT 83/12, efeitos a partir de 30-06-12:
§ 9º - O arquivo digital já acolhido pela Secretaria poderá ser substituído pelo contribuinte, mediante o seguinte procedimento:
1 - gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT-207/09, de 13-10-2009;
2 - validar o arquivo digital;
3 - enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do Sistema e-CredAc;
4 - pedir o processamento do arquivo digital através do Sistema e-CredAc, inserindo as seguintes informações:
a) motivos para a substituição do arquivo digital;
b) descrição sucinta das correções pretendidas e se das correções resultaram crédito acumulado gerado e apropriado a maior.
Redação anterior do § 9º, efeitos até 29-06-12:
§ 9º - Se houver necessidade de correção do arquivo digital já recepcionado regularmente e acolhido pela Secretaria da Fazenda, admitir-se-á a sua substituição, caso em que o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 12 e 13 desta portaria.


Acrescentado o § 10, pela Port. CAT 83/12, efeitos a partir de 30-06-12:
§ 10 - O arquivo digital substitutivo somente será submetido às verificações previstas no item 2 do § 3º após o pedido para processamento de que trata o item 4 do § 9º ser autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal, no Sistema e-CredAc, e o contribuinte ser notificado quanto a esta decisão.

Acrescentado o § 11, pela Port. CAT 83/12, efeitos a partir de 30-06-12:
§ 11 - O acolhimento do arquivo substitutivo poderá implicar os eventos mencionados no § 3º do artigo 12.” (NR);

Acrescentado o § 12, pela Port. CAT 83/12, efeitos a partir de 30-06-12:
§ 12 - A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se o disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 9º.

Redação anterior do artigo 44, dada pela Port. CAT 193/10, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010 até 16/02/11:
Artigo 44 - O estabelecimento optante pela Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar crédito acumulado, deverá observar, no que couber, as disposições desta portaria, combinada com a Portaria CAT-207/09, de 13 de outubro de 2009, desde que o pedido seja registrado no sistema e-CredAc.
Redação anterior, vigorando na data da publicação da Port. CAT 193/10, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010:
Artigo 44 - O Estabelecimento optante pela apuração simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar crédito acumulado gerado durante o período de abril a dezembro de 2010, desde que o pedido seja registrado no sistema e-CredAc até 31 de janeiro de 2011, deverá observar, no que couber, as disposições desta portaria, combinada com a Portaria CAT nº 207, de 13-10-2009.
§ 1º - na hipótese de apresentação de pedidos de apropriação para mais de um mês, o envio do arquivo digital deverá ser efetuado até o último dia do mês subseqüente ao último da série.
§ 2º - São competentes para autorizar a apropriação requerida nos termos deste artigo os Delegados Regionais Tributários, segundo a área de subordinação do estabelecimento gerador do crédito acumulado.
§ 3º - A autorização para apropriação do crédito acumulado prevista neste artigo dependerá de prévia verificação pelo fisco, nos termos do artigo 18, exceto quanto ao seu inciso VI.


Redação dada pela Portaria CAT 23/11, efeitos a partir de 17/02/11:
Artigo 45 - A apropriação do crédito acumulado gerado no mês imediatamente anterior ao do pedido e apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada poderá ser autorizada, a título precário, antes da verificação fiscal referida no § 7º do artigo 44, desde que as informações contidas no arquivo digital sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária a que se refere o § 1º deste artigo.
Redação anterior, efeitos até 16/02/11:
Artigo 45 - a apropriação do crédito acumulado gerado pelo próprio estabelecimento no mês imediatamente anterior ao do pedido, apurada nos termos do artigo 44, poderá ser autorizada, a título precário, antes da realização da verificação fiscal a que se refere o seu § 3º, desde que as informações contidas no arquivo digital, acolhido nos termos do inciso II do artigo 11, sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária a que se refere o § 1º.

§ 1º - A verificação fiscal sumária referida no "caput" consiste na validação eletrônica dos dados do arquivo digital, mediante cruzamento com informações constantes em bancos de dados da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A verificação fiscal a que se refere o artigo 18 será executada posteriormente à apropriação, sendo que, se for constatada:
1 - regularidade, a apropriação autorizada a título precário será homologada pelo Delegado Regional Tributário;
2 - infração relativa ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, serão adotadas as medidas estabelecidas no
artigo 72-C do Regulamento do ICMS;
3 - irregularidade na apuração do crédito acumulado, em hipótese diversa da indicada no item 2, serão observadas as disposições constantes no § 3º.

§ 3º - na hipótese de o valor autorizado para apropriação, a título precário, ser superior ao devido, o contribuinte deverá observar o disposto no artigo 28.

DO CRÉDITO ACUMULADO DECORRENTE DA ENTRADA DE LEITE ORIGINÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

REVOGADO O ARTIGO 46, PELA PORT. CAT 83/12, EFEITOS A PARTIR DE 30-06-12:
Redação anterior do Artigo 46, efeitos até 29-06-12:
Artigo 46 -
o saldo credor formado em estabelecimento paulista em razão da entrada de leite cru adquirido no Estado de Minas Gerais e correspondente saída de leite pasteurizado para o território deste Estado, com o tratamento tributário previsto no artigo 103 do Anexo I do Regulamento do ICMS, poderá ser transferido para o mesmo estabelecimento remetente do leite, situado no Estado de Minas Gerais, nos termos do Protocolo ICM 12/84.
§ 1º - Entende-se por crédito acumulado, para os efeitos do Protocolo ICM nº 12/84, o saldo credor formado em decorrência da hipótese referida no "caput" e somente se caracteriza na saída para o território do Estado de leite pasteurizado:
1 - tipo especial, com 3,2% de gordura;
2 - magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;
3 - tipo "B".
§ 2º - A transferência de crédito de que trata este artigo, que será efetuada nos termos do artigo 48:
1 - dependerá de prévia autorização, mediante portaria específica do Coordenador da Administração Tributária, concedida a pedido do estabelecimento detentor do crédito;
2 - somente poderá ser destinada aos estabelecimentos mineiros expressamente indicados na autorização referida no item 1.


REVOGADO O ARTIGO 47, PELA PORT. CAT
83/12, EFEITOS A PARTIR DE 30-06-12:
Redação anterior do Artigo 47, efeitos até 29-06-12:
Artigo 47 -
para determinar o crédito passível da transferência de que trata o artigo 46, o estabelecimento detentor, em relação a cada mês, deverá:
I - demonstrar a quantidade, em litros, de todo leite cru que deu entrada no estabelecimento, o respectivo valor e o correspondente imposto creditado, se houver, com o seguinte detalhamento:
a) em se tratando de leite oriundo do Estado de Minas Gerais, por estabelecimento remetente, identificando aqueles que detém autorização para receber as transferências de crédito, nos termos do item 2 do § 2º do artigo 46;
b) em relação às demais entradas, por Estado de origem;
II - demonstrar a quantidade, em litros, de todo leite pasteurizado referido no § 1º do artigo 46, segundo cada tipo ali referido, que saiu do estabelecimento;
III - calcular a proporção percentual entre a quantidade total, em litros, demonstrada no inciso II em relação à quantidade total, em litros, demonstrada no inciso I;
IV - aplicar o percentual obtido nos termos do inciso III sobre o valor do imposto creditado pelas entradas de leite remetidas por estabelecimento mineiro que detém autorização para receber as transferências de crédito, conforme demonstrativo referido na alínea "a" do inciso I, calculando, assim, a parcela de crédito que poderá ser transferida a cada um deles.
Parágrafo único - o valor total do crédito a ser transferido ficará limitado ao saldo credor apurado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA do mês em que ocorreram as operações de entrada de leite oriundo do Estado de Minas Gerais.


REVOGADO O ARTIGO 48, PELA PORT. CAT
83/12, EFEITOS A PARTIR DE 30-06-12:
Redação anterior do Artigo 48, efeitos até 29-06-12:
Artigo 48 -
para efetivação da transferência do crédito acumulado aos contribuintes mineiros expressamente indicados na autorização de que trata o § 2º do artigo 46, deverão ser utilizadas Notas Fiscais - modelo 1 ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, que, além dos requisitos exigidos, conterão as seguintes indicações:
I - a expressão "Transferência de Crédito de ICMS - Portaria CAT nº...", com indicação do número e ano da Portaria CAT referida no § 2º do artigo 46;
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso, calculado nos termos do inciso IV do artigo 47;
III - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
IV - a assinatura do emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie, número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 1º - As 1ª e 4ª vias da nota fiscal referida no "caput" ou cópias adicionais do respectivo DANFE serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio do posto fiscal de subordinação do estabelecimento emitente.
§ 2º - no ato da aposição do visto, a autoridade do posto fiscal de subordinação do estabelecimento emitente reterá a 3ª via da nota fiscal ou cópia adicional do DANFE e a encaminhará, após extrair uma cópia para seu controle, à Diretoria Executiva da Administração Tributária, para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
§ 3º - O visto prévio do posto fiscal dependerá:
1 - da apresentação dos demonstrativos previstos no artigo 47, juntamente com o documento fiscal emitido para a transferência;
2 - da verificação da observância dos requisitos previstos nos artigos 46 a 48.
§ 4º - O emitente da nota fiscal ou DANFE deverá efetuar lançamento do montante transferido, no mesmo mês em que tiver emitido o documento fiscal, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos", utilizando o item "002.22 - Transferência de crédito acumulado - Protocolo ICM 12/84".
§ 5º - O posto fiscal encaminhará os demonstrativos recepcionados nos termos do item 1 do § 3º, juntamente com a uma cópia da nota fiscal ou DANFE visado, para verificação fiscal da legitimidade dos valores transferidos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 49.
§ 6º - para aferir a legitimidade e correta apuração do crédito transferido, poderá a autoridade fiscal exigir a apresentação dos demonstrativos referidos no artigo 47 em planilha eletrônica, além das vias impressas recepcionadas nos termos do item 1 do § 3º.
§ 7º - O estabelecimento paulista que receber crédito do imposto de estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, nos termos do Protocolo ICM
12/84 e da legislação mineira correspondente, deverá:
1 - apresentar ao posto fiscal de sua subordinação, para obtenção de visto, as 1ª e 4ª vias da nota fiscal ou cópias adicionais do respectivo DANFE emitido para a transferência, devendo a autoridade competente, após certificar-se da observância dos requisitos pertinentes, devolver a 1ª via visada ao contribuinte e encaminhar a 4ª via à Diretoria Executiva da Administração Tributária;
2 - efetuar o lançamento do documento fiscal de transferência, após a obtenção do visto referido no item 1, no livro Registro de Apuração do ICMS e correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos", utilizando o item "007.43 - Recebimento de Crédito Acumulado - Protocolo ICM 12/84".


REVOGADO O ARTIGO 49, PELA PORT. CAT 83/12, EFEITOS A PARTIR DE 30-06-12:
Redação anterior do Artigo 49, efeitos até 29-06-12:
Artigo 49 -
Tratando-se de contribuinte que gera crédito acumulado em decorrência de outras hipóteses previstas na legislação, além daquela prevista no artigo 46, e que adote os procedimentos previstos nos artigos 14 a 19 para apropriar o crédito acumulado, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 46 a 48, deverá incluir todas as operações de entradas e saídas referidas no "caput" e no § 1º do artigo 46, no arquivo digital a que se refere o artigo 6º.
§ 1º - Os demonstrativos e as cópias das notas fiscais ou do DANFE mencionados no § 5º do artigo 48 serão juntados ao processo formado pelo pedido
§ 2º - na hipótese deste artigo, a autoridade que autorizar a apropriação do crédito acumulado:
1 - deverá excluir o valor transferido nos termos do artigo 48 do valor a ser apropriado;
2 - caso constate a não ocorrência do lançamento a débito na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, previsto no § 4º do artigo 48, até a data da decisão, determinará que o posto fiscal de subordinação do contribuinte certifique-se do referido lançamento na GIA relativa ao mês em que ocorrer emissão do documento fiscal de transferência.
§ 3º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também, no que couber, na hipótese de apropriação de que trata o artigo 44.


REVOGADO O ARTIGO 50, PELA PORT. CAT
83/12, EFEITOS A PARTIR DE 30-06-12:
Redação anterior do Artigo 50, efeitos até 29-06-12:
Artigo 50 -
em ocorrendo a apresentação dos demonstrativos e do documento fiscal de transferência para aposição ao visto do posto fiscal de subordinação do estabelecimento, nos termos do item 1 do § 3º do artigo 48, após a apropriação do crédito acumulado gerado no mês em que ocorreram as entradas de leite oriundo do Estado de Minas Gerais, somente será possível o visto e a transferência se:
I - houver saldo existente na conta corrente do sistema e-CredAc, desde a data da apropriação, em valor suficiente para a transferência pretendida;
II - o débito na conta corrente do sistema e-CredAc seja efetuado, a título de pedido de reincorporação, nos termos do artigo 26.
§ 1º - o valor da transferência deverá ser reincorporado à Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativa ao mês da emissão do documento fiscal de transferência, nos termos do artigo 27, sem prejuízo do concomitante lançamento previsto no § 4º do artigo 48 e da observância, no que couber, das disposições dos artigos 46 a 49.
§ 2º - na hipótese da apresentação dos documentos a que se refere o "caput" ocorrer antes da apropriação e se for constatado que existe pedido de apropriação do mesmo estabelecimento sob análise em outra unidade, relativo ao mês em que ocorreram as entradas de leite do Estado de Minas Gerais, a autoridade do posto fiscal que os recepcionar, nos termos do item 1 do § 3º do artigo 48, deverá:
1 - remeter os respectivos documentos para juntada no processo formado pelo pedido de apropriação, em conformidade com o § 1º do artigo 49;
2 - comunicar a existência da transferência à autoridade competente para exarar a decisão do pedido de apropriação;
3 - adotar os procedimentos necessários para confirmar a observância do disposto no § 2º do artigo 49.


Artigo 51 - Se for constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de transferência indevida de crédito para contribuinte mineiro nas hipóteses referidas nos artigos 46 a 50, o contribuinte será notificado a recolher o respectivo valor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, sob pena de:
I - lavratura de auto de infração e imposição de multa;
II - cassação da autorização concedida nos termos do § 2º do artigo 46;
III - bloqueio da conta corrente no sistema e-CredAc, nos termos do inciso V do artigo 4º, se houver.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS

Artigo 52 - Fica implantado, a partir de 1º de abril de 2010, o "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc" previsto nesta portaria.

Artigo 53 - Os pedidos de apropriação relacionados a crédito acumulado gerado até o mês de março de 2010 deverão ser formulados e instruídos de acordo com as regras da Portaria CAT nº 53/96, inclusive quanto à protocolização do pedido e a entrega da documentação comprobatória das operações geradoras.

Artigo 54 -
o Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA relativo ao mês de referência março de 2010, será emitido e apresentado, até o dia 15 de abril de 2010, com observância da disciplina prevista na Portaria CAT n.º 53/96.

Parágrafo único - o Chefe do Posto Fiscal de subordinação do estabelecimento emitente, após certificar-se da observância dos requisitos previstos na legislação, inclusive, se for o caso, da existência de autorização da autoridade competente, acolherá o Demonstrativo de Crédito Acumulado a que se refere o "caput" e, mediante lançamento na conta corrente do sistema e-CredAc, registrará a apropriação e eventuais reincorporação ou excesso de reserva relativas ao mês de referência março de 2010.

Artigo 55 -
As interdependências reconhecidas até 31 de dezembro de 2009 e que tiverem seu termo final de vigência fixado em data posterior a 1º de abril de 2010, prevalecerão até o referido termo final, devendo submeter-se ao atendimento dos novos requisitos por ocasião:
I - da cessação da validade do despacho originário, em decorrência de alteração societária superveniente;
II - de sua renovação, se requerida.

Parágrafo único - no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, os pedidos de reconhecimento de interdependência ou de sua renovação que forem concedidos, segundo a legislação vigente, terão seu termo final de validade fixado em 31 de março de 2010.

Artigo 56 - As autorizações concedidas pelo Secretário da Fazenda até 31 de dezembro de 2009, nos termos do item 4 do parágrafo único do artigo 82 do Regulamento do ICMS, permanecerão em vigor até a liquidação integral ou eventual rompimento do parcelamento objeto da autorização.

Artigo 57 -
Os regimes especiais:
I - para apropriação de crédito acumulado mediante garantia concedidos ou prorrogados até 31 de março de 2010, nos termos da disciplina prevista na Portaria CAT nº
53/96, continuam em vigor até o termo final de vigência do despacho da autoridade competente, ressalvada a observância, no que couber, do disposto nos artigos 1º a 19, para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010;
II - concedidos nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT n.º 53, de 12 de agosto de 1996, deixarão de produzir efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010.

Parágrafo único - Eventual requerimento para concessão ou prorrogação dos regimes especiais referidos no inciso I do "caput":
1 - pendente de decisão da autoridade competente na data da publicação desta portaria ou que for formulado e decidido até 31 de março de 2010, será tratado nos termos do inciso I do "caput".
2 - formulado a partir de 1º de abril de 2010 ou pendente de decisão na referida data, será tratado segundo o disposto no artigo 37.

Artigo 58 -
o regime especial previsto no artigo 40 produzirá efeitos relativamente ao crédito acumulado gerado a partir de 1º de janeiro de 2010.

Redação dada pela Port. CAT
47/10, efeitos a partir de 01/04/10:
Parágrafo único -
para o crédito acumulado gerado no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, serão observadas as disposições dos artigos 40 a 42, com exceção do seguinte:
1 - a verificação fiscal a que se refere o "caput" do artigo 40, será realizada, nos termos do § 2º do artigo 16 da Portaria CAT nº 53/96;
2 - o cadastro dos dados do regime especial no sistema e-CredAc, referido no item 2 do § 3º do artigo 41, será efetuado no mês de abril de 2010;
3 - o interesse na antecipação, referido no "caput" do artigo 42, será manifestado no respectivo pedido de apropriação;
4 - a cientificação da decisão que deferir ou indeferir a antecipação, referida no § 1º do artigo 42, até 31 de março de 2010, será efetuada por notificação ao contribuinte, nos termos do artigo 535 do Regulamento do ICMS.
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
§ 1º - para o crédito acumulado gerado no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, serão observadas as disposições dos artigos 40 a 42, com exceção do seguinte:
1 - a verificação fiscal a que se refere o "caput" do artigo 40, será realizada nos termos do § 2º do artigo 16 da Portaria CAT nº 53/96;
2 - o cadastro dos dados do regime especial no sistema e-CredAc, referido no item 2 do § 3º do artigo 41, será efetuado no mês de abril de 2010;
3 - o interesse na antecipação, referido no "caput" do artigo 42, será manifestado no respectivo pedido de apropriação;
4 - a cientificação da decisão que deferir ou indeferir a antecipação, referida no § 1º do artigo 42, até 31 de março de 2010, será efetuada por notificação ao contribuinte nos termos do artigo 535 do Regulamento do ICMS.

Artigo 59 -
Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2010, os regimes especiais para compensação com crédito acumulado do imposto exigível por guia de recolhimentos especiais, concedidos nos termos do artigo 78 do Regulamento do ICMS.

Artigo 60 -
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, ressalvadas as disposições dos artigos 53 a 58.