LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Artigo 249 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação dada pela Lei
9.176/95, art. 3º e art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações
submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do
ICMS;
II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por
substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela
repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação
aquele a ser ressarcido;
III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação,
será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal
do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.
§ 3º - O ressarcimento previsto neste artigo:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de
informações falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo,
simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.
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V. Port. CAT 17/99
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Artigo 249 - O disposto nos artigos 247 e 248 não impedirá o aproveitamento do crédito,
quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito
passivo por substituição, observando-se a forma prevista no "caput" do artigo 247.