O Coordenador da Administração Tributária, objetivando aperfeiçoar a disciplina sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, previstos nos artigos 244, 248 e 249 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto 43.853, de 22 de fevereiro de 1999, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT - 17, de 5 de março de 1999:
I - o "caput" e o § 3º do artigo 2º:
"Artigo 2º - O contribuinte substituído exclusivamente varejista, que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), poderá optar por não adotar a sistemática prevista nesta portaria ."
"§ 3º - A opção de que trata este artigo, observada a forma e a vinculação prevista no § 3º do artigo anterior, implicará renúncia ao ressarcimento do imposto de que trata o artigo 248 do Regulamento do ICMS, mas não obstando o lançamento fiscal de ofício em relação ao imposto a ser complementado nos termos do artigo 244 do Regulamento do ICMS.";
II - o item 1 do § 10 do artigo 4º:
"1 - sendo o remetente distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado porórgão federal competente aplicar-se-á a disciplina específica relativa ao ressarcimento prevista na legislação, sem prejuízo do cumprimento das disposições desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16), na qual será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13) ;";
III - o item 2 do § 10 do artigo 4º:
"2 - sendo o remetente transportador revendedor retalhista (TRR), como tal definido e autorizado por órgão federal competente, aplicar-se-á a disciplina específica relativa ao ressarcimento prevista na legislação, sem prejuízo do cumprimento das disposições desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16), na qual será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13);";
IV - o § 2º do artigo 9º:
"§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo deverá ter suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade:
1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º
2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via, observado, no que couber, o disposto no § 9º. ";
V - o "caput" do § 3º do artigo 9º, mantidos os seus itens:
"§ 3º - O visto previsto no parágrafo anterior, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º, condiciona-se à comprovação: ";
VI - o item 2 do § 1º do artigo 10:
"2 - deverá ser instruído com:
a) cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente;
b) comprovação do lançamento de que trata o § 1º do artigo 7º.";
VII - o § 4º do artigo 10:
"§ 4º - Salvo disposição em contrário, compete às autoridades adiante relacionadas decidir sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que por ela for recebido o processo, indicando, em caso de acolhimento, a forma de efetivação do ressarcimento:
1 - em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
2 - nos demais casos, o Delegado Regional Tributário da área do contribuinte requerente .";
VIII - o "caput" do § 5º e o item 1 do § 5º do artigo 10, mantidos os demais itens:
"§ 5º - Na impossibilidade de indicação de uma das modalidades de ressarcimento ou de sua utilização, previstas no "caput" e no § 2º do artigo 249 do Regulamento do ICMS, a autoridade referida no parágrafo anterior poderá concluir que o ressarcimento se faça pelo sujeito passivo por substituição referido no inciso V, mediante depósito da importância correspondente na conta bancária do requerente, observando-se o que segue:
1 - a autorização do depósito será expedida pela própria autoridade, dando a ele ciência; ";
IX - o § 6º do artigo 10:
"§ 6º - Ao pedido de ressarcimento de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que couber:
1 - o disposto no artigo 625 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91, sem prejuízo do prazo para decisão e forma de efetivação do ressarcimento previstos nos §§ 4º e 5º;
2 - a dispensa de ratificação de autoridade superior, de acordo com o § 2º do artigo 626 do Regulamento do ICMS.";
X - o "caput" e o § 1º do artigo 12:
"Artigo 12 - Nas operações realizadas até 31 de dezembro de 2000, o disposto nos artigos 1º a 6º não se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, sem prejuízo da aplicação, no que couber, da disciplina prevista nos demais dispositivos.
§ 1º - O ressarcimento do imposto pago em razão da aquisição, bem como do imposto retido antecipadamente, relativamente a combustível derivado de petróleo remetido a outro Estado, observará a disciplina pertinente, especialmente o disposto:
1 - no artigo 392-E, até 28 de setembro de 1999, e no artigo 392-B, a partir de 29 de setembro 1999, ambos do Regulamento do ICMS, sendo o último na redação dada pelo Decreto nº 44.280, de 28 de setembro de 1999;
2 - na Portaria CAT n.º 74/98, de 30 de setembro de 1998, que estabelece os procedimentos para aplicação dos dispositivos regulamentares referidos no item precedente.";
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT n.º 17, de 5 de março de 1999:
I - ao § 1º do artigo 1º, o item 7:
"7 - por contribuinte substituído relativamente a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, bem como álcool hidratado carburante, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, ressalvado o disposto no artigo 2º.";
II - ao artigo 2º, o § 5º:
"§ 5º - Entende-se por exclusivamente varejista o estabelecimento que realizar operações ou prestações somente com consumidores ou usuários finais.";
III - ao artigo 9º, os §§ 8º e 9º:
"§ 8º - Em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o visto previsto no item 1 do § 2º compete ao Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, hipótese em que o contribuinte emitente poderá entregar as 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal de ressarcimento diretamente à referida Supervisão, situada à Avenida Rangel Pestana, nº 300 - 3º andar - São Paulo - Capital, ou por meio do Posto Fiscal a que estiver vinculado.
§ 9º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o Delegado Regional Tributário, no interesse da celeridade processual, poderá avocar a competência para os vistos previstos no § 2º ou, ainda, atribuí-la a Inspetor Fiscal ou Assistente Fiscal do Núcleo de Fiscalização, hipótese em que indicará o local onde serão executados tais procedimentos.";
IV - ao § 1º do artigo 10, o item 3:
"3 - deverá ser entregue, em duas vias:
a) em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado ou alternativamente à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada à Avenida Rangel Pestana n.º 300 - 3º andar - São Paulo - Capital;
b) nos demais casos, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte."
V - ao artigo 16, o § 3º:
"§ 3º - Ao pedido a que se refere o "caput" aplicar-se-á o disposto no § 4º do artigo 10. ".
Artigo 3º - O estabelecimento de contribuinte substituído a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-17, de 5 de março de 1999, na redação dada por esta portaria, deverá adotar a providência prevista no artigo 15 da referida portaria , relativamente ao estoque das mercadorias recebidas com imposto retido, existente no dia 31 de dezembro de 2000.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, com relação ao inciso II do artigo 1º e ao inciso I do artigo 2º.