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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

  • Artigo 626 - O despacho, ou decisão, proferido por autoridade administrativa, em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas, favorável ao contribuinte, que importar no reconhecimento de direito equivalente, monetariamente, a valor superior a 10 (dez) UFESPs, fica sujeito, para sua validade e cumprimento, à ratificação pela autoridade imediatamente superior.

    § 1º - A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional, no mínimo o nível de Delegado Regional Tributário.

    § 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao despacho, ou decisão, proferido pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento de extensão de competência. (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto n.º 44.195, de 20-8-99 - DOE 21-8-99 - efeitos a partir de 21-8-99)

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