§ 1º - A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional, no mínimo o nível de Delegado Regional Tributário.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao despacho, ou decisão, proferido pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento de extensão de competência. (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto n.º 44.195, de 20-8-99 - DOE 21-8-99 - efeitos a partir de 21-8-99)